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Gases medicinais na NR-32: cilindro, distância e placa da central

O item 32.3.8 da NR-32 lista dez vedações para o cilindro, fixa oito metros entre inflamável e oxidante e manda afixar placa com quatro informações na central de gases.

·7 min de leitura·NR-32

Oxigênio em cilindro está em quase todo serviço de saúde: na sala de emergência, no centro cirúrgico, na UTI, no consultório com sedação. É um risco químico e de pressão que passa despercebido porque faz parte da paisagem. A NR-32 dedica a ele um item próprio, o 32.3.8, dentro do capítulo dos riscos químicos, com regras que cabem em uma página e quase todas se verificam a olho.

o ponto de partida: o manual do fabricante, em português

Na movimentação, transporte, armazenamento, manuseio e utilização dos gases, bem como na manutenção dos equipamentos, devem ser observadas as recomendações do fabricante, desde que compatíveis com as disposições da legislação vigente.
NR-32, item 32.3.8.1
As recomendações do fabricante, em português, devem ser mantidas no local de trabalho à disposição dos trabalhadores e da inspeção do trabalho.
NR-32, item 32.3.8.1.1

Três verbos de ciclo de vida (movimentar, armazenar, utilizar) e um da manutenção, todos amarrados ao fabricante. A segunda regra é prática: as recomendações precisam estar no local de trabalho, em português, ao alcance de quem manuseia. Pasta fechada na sala da administração não cumpre.

as dez vedações

É vedado: a) a utilização de equipamentos em que se constate vazamento de gás; b) submeter equipamentos a pressões superiores àquelas para as quais foram projetados; c) a utilização de cilindros que não tenham a identificação do gás e a válvula de segurança; d) a movimentação dos cilindros sem a utilização dos equipamentos de proteção individual adequados; e) a submissão dos cilindros a temperaturas extremas; f) a utilização do oxigênio e do ar comprimido para fins diversos aos que se destinam; g) o contato de óleos, graxas, hidrocarbonetos ou materiais orgânicos similares com gases oxidantes; h) a utilização de cilindros de oxigênio sem a válvula de retenção ou o dispositivo apropriado para impedir o fluxo reverso; i) a transferência de gases de um cilindro para outro, independentemente da capacidade dos cilindros; j) o transporte de cilindros soltos, em posição horizontal e sem capacetes.
NR-32, item 32.3.8.2

Para o inventário de riscos e para a inspeção do dia a dia, as dez alíneas se agrupam em cinco perguntas:

  • O equipamento está íntegro e na pressão certa? Vazamento constatado e pressão acima do projeto estão vedados (alíneas "a" e "b").
  • O cilindro se identifica? Sem a identificação do gás e a válvula de segurança, não pode ser usado; o de oxigênio ainda precisa da válvula de retenção ou dispositivo contra fluxo reverso (alíneas "c" e "h").
  • Quem move o cilindro, e como? Com EPI adequado, sem expor a temperaturas extremas, e nunca solto, deitado e sem capacete (alíneas "d", "e" e "j").
  • O gás está sendo usado para o que se destina? Oxigênio e ar comprimido não servem a outros fins, e não se transfere gás de um cilindro para outro, seja qual for o tamanho (alíneas "f" e "i").
  • O que toca o gás oxidante? Óleo, graxa, hidrocarboneto ou material orgânico similar não pode entrar em contato com ele, o que alcança até a graxa de uma conexão mal escolhida na manutenção (alínea "g").

O "capacete" da alínea "j" é a peça que protege a válvula do cilindro durante o transporte. A alínea trata de três falhas ao mesmo tempo, e o cilindro precisa evitar as três.

inflamável de um lado, oxidante do outro

Os cilindros contendo gases inflamáveis, tais como hidrogênio e acetileno, devem ser armazenados a uma distância mínima de oito metros daqueles contendo gases oxidantes, tais como oxigênio e óxido nitroso, ou através de barreiras vedadas e resistentes ao fogo.
NR-32, item 32.3.8.3

São duas saídas alternativas, ligadas por "ou": a distância de oito metros ou a barreira vedada e resistente ao fogo. A medida não é uma distância de projeto de sala nova: é uma regra de armazenamento, e o que a fiscalização vê é o depósito. Um serviço que guarda o oxigênio do centro cirúrgico e o acetileno da oficina de manutenção no mesmo pequeno abrigo precisa dizer qual das duas soluções usa. Os dois exemplos de cada lado da lista aparecem com "tais como": a regra alcança os gases da mesma natureza, não só os quatro nomeados.

a placa da central de gases

Para o sistema centralizado de gases medicinais devem ser fixadas placas, em local visível, com caracteres indeléveis e legíveis, com as seguintes informações: a) nominação das pessoas autorizadas a terem acesso ao local e treinadas na operação e manutenção do sistema; b) procedimentos a serem adotados em caso de emergência; c) número de telefone para uso em caso de emergência; d) sinalização alusiva a perigo.
NR-32, item 32.3.8.4

Quatro informações, e a primeira dá trabalho: nominação das pessoas autorizadas e treinadas. Não basta escrever "pessoal da manutenção"; a norma pede nomes, o que obriga a trocar a placa, ou a lista fixada, quando alguém sai ou entra na equipe. O telefone de emergência precisa ser um número que atende, e a sinalização de perigo precisa estar visível de onde se entra. As placas são do sistema centralizado, e não substituem a identificação de cada cilindro, que é a da alínea "c" do item 32.3.8.2.

onde isso entra no PGR

O item 32.3.8 está dentro do capítulo 32.3, "Dos Riscos Químicos". Esse capítulo manda, no item 32.3.4.1, que o PGR dos serviços de saúde traga inventário de todos os produtos químicos, com indicação dos que impliquem riscos à segurança e à saúde do trabalhador. O texto não nomeia gás nesse item. Tratar o oxigênio, o óxido nitroso e o ar comprimido como itens do inventário é a leitura segura, e ela dá ao PGR um lugar para registrar os locais de armazenamento, a central e as vedações acima. Como os três planos do estabelecimento se complementam está em PGR, PGRSS e plano de proteção radiológica, e quando o estabelecimento entra no alcance da norma está em o que conta como serviço de saúde para a NR-32.

Gás anestésico é outro assunto

Os gases e vapores anestésicos têm subseção própria, a 32.3.9.3, com manutenção de equipamentos, ventilação e exaustão. O item 32.3.9.3.1, por exemplo, pede manutenção corretiva e preventiva com atenção aos pontos de vazamento para o ambiente de trabalho. As regras acima são as do gás medicinal em cilindro e em central; o anestésico deve ser tratado à parte no inventário.

um roteiro de inspeção de dez minutos

  • As recomendações do fabricante estão no local, em português?
  • Todos os cilindros têm identificação do gás e válvula de segurança, e os de oxigênio têm válvula de retenção ou dispositivo equivalente?
  • Há registro de equipamento com vazamento ou fora da pressão do projeto, e o que foi feito?
  • O transporte é feito em carrinho, com capacete e cilindro preso, por quem usa EPI?
  • Inflamáveis estão a oito metros dos oxidantes, ou atrás de barreira vedada e resistente ao fogo?
  • A placa da central traz nomes atuais, procedimento de emergência, telefone e sinal de perigo?

Regras de outros órgãos, como as de vigilância sanitária e as normas técnicas de cilindros e redes, existem e não são tratadas neste artigo.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Serviços de saúde: biológico, químico, radiação e resíduo

Guia técnico · NR-32 · 18 páginas · PDF

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