Afastamento não gera S-2240; o retorno em condição diferente gera — e a NR-07 pede o exame antes da data em que a condição muda
O mesmo fato aciona dois relógios que correm em sentidos opostos: o exame de mudança de risco vem antes da mudança, o evento vem no mês seguinte a ela.
Trabalhador exposto entra em férias. Alguém pergunta se é preciso mandar um evento informando que ele parou de se expor. A resposta do manual é não — e a regra completa diz mais do que isso: ela descreve o único momento em que o afastamento realmente produz um evento.
a suspensão temporária não é declarada
Orientação, não norma — Manual de Orientação do eSocial, versão S-1.3 — S-2240, item 9.3
"Nos períodos de afastamento das atividades (licença maternidade, férias, por exemplo) de trabalhadores expostos a riscos, não é necessário enviar um S-2240 para informar a suspensão temporária da exposição. Tal evento só deve ser enviado se quando do retorno à atividade, o trabalhador ficar exposto a condições diferentes das informadas no evento S-2240 anteriormente encaminhado, hipótese em que a data de início da nova condição é a data de retorno ao trabalho."
Duas leituras saem daí. A primeira: o período de afastamento continua, no histórico, dentro do período de exposição aberto antes dele — não há buraco. A segunda: o gatilho não é o retorno, é a diferença. Voltar para o mesmo posto, com o mesmo risco, não produz evento nenhum.
a gestante afastada da exposição é a exceção nomeada
Orientação, não norma — Manual de Orientação do eSocial, versão S-1.3 — S-2240, item 9.2
"No caso em que a empregada gestante é afastada para atividade em que ela deixa de estar exposta a agente nocivo, o declarante deve enviar este evento, informando o código 09.01.001. Quando ocorrer o retorno da empregada após a licença maternidade e período de lactação, caso ela volte a trabalhar exposta a agente nocivo, este evento deve ser novamente enviado informando a condição de exposição."
A diferença em relação ao item anterior é sutil e decisiva: aqui não houve suspensão da atividade, houve mudança de atividade. A trabalhadora continua trabalhando, em outro posto, sem o agente. Isso é condição nova, e condição nova é evento novo — com o código de ausência de fator de risco, e com um segundo evento no caminho de volta.
O item também mostra o desenho geral do capítulo: o que aciona o evento nunca é o rótulo administrativo do afastamento, e sim a alteração daquilo que o evento descreve. Férias não mudam a descrição; realocação muda.

o evento olha para a condição; o exame olha para o calendário
É aqui que o assunto costuma ser lido errado, porque as duas obrigações nascem do mesmo fato e medem coisas diferentes. O evento do eSocial não pergunta quanto tempo o trabalhador ficou fora: pergunta se a condição declarada mudou. A NR-07, nos exames de que trata o subitem 7.5.6, pergunta o contrário em dois pontos — o exame de retorno ao trabalho tem gatilho de duração da ausência, e o de mudança de risco ocupacional, pelo subitem 7.5.10, tem prazo anterior à própria data da mudança.
Três combinações, e nenhuma delas é intuitiva
Afastamento longo com retorno ao mesmo posto: há exame de retorno a fazer e não há evento a enviar, porque a condição declarada não mudou. Realocação de dois dias para posto sem o agente: há evento a enviar e pode não haver exame de retorno. Gestante afastada da exposição: há evento na saída e outro na volta. O que decide o evento é sempre a condição — nunca o rótulo administrativo nem a duração.
e a avaliação de riscos, que fecha o circuito
Mudar trabalhador de posto costuma ser tratado como decisão de gestão de pessoas. Pela NR-01, pode ser bem mais do que isso:
A avaliação de riscos deve constituir um processo contínuo e ser revista a cada dois anos ou quando da ocorrência das seguintes situações: (...) b) após inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho que impliquem em novos riscos ou modifiquem os riscos existentes;
Se a realocação foi individual, a alínea "b" pode não ser acionada. Se ela veio de uma mudança de processo que alcançou o setor, foi. E aí são três atos, não dois: revisar a avaliação, examinar quem mudou de risco e declarar a nova condição.
O evento de ausência de risco não é um evento neutro
Declarar o código de ausência de fator de risco cria um período no histórico do trabalhador com essa informação, e ele permanece lá. Para a gestante afastada da exposição, o manual pede exatamente isso — e pede também o evento de volta. Esquecer o segundo deixa a trabalhadora declarada sem exposição enquanto ela já voltou a se expor.
Fontes
- NR-7 — Programa de controle médico de saúde ocupacional. Subitens 7.5.6 e 7.5.10 — exames obrigatórios e mudança de risco
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Subitem 1.5.4.4.6 — revisão da avaliação de riscos
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Subitem 1.5.7.3.2 — conteúdo mínimo do inventário de riscos
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

PCMSO: diretrizes, exames, prazos e relatório analítico
Guia técnico · NR-7 · 19 páginas · PDF
O relatório analítico é o único lugar em que o PCMSO vira número — e seis alíneas dizem quais
Emitir ASO não fecha o PCMSO. O que fecha é um relatório anual com estatística de resultados anormais, incidência de doenças e comparação com o ano anterior — e ele precisa ser discutido com a CIPA.
Deste eixoO ASO tem sete itens obrigatórios — e o terceiro é o que quase nunca está lá
A NR-7 lista o conteúdo mínimo do Atestado de Saúde Ocupacional. Seis itens são de identificação e de resultado. O terceiro é o que liga o atestado ao PGR — e é o que costuma sair em branco ou genérico.
EixoSaúde ocupacional e controle médico
PCMSO, ASO e exames: quem assina, com que periodicidade, e por que o programa médico depende do PGR.