Duas vias no campo, entrega comprovada na regra geral: o mesmo ASO em três formatos
A NR-07 pede disponibilização comprovada e papel só sob solicitação. A NR-31 continua exigindo duas vias, e a NR-37 exige cópia a bordo. O modelo único não atende às três.
A pergunta parece de forma e é de fundo, porque decide se dá para digitalizar o processo inteiro. A resposta muda conforme a norma que se aplica à atividade, e as três redações são inconciliáveis num modelo único.
a regra geral saiu do papel
Para cada exame clínico ocupacional realizado, o médico emitirá Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, que deve ser comprovadamente disponibilizado ao empregado, devendo ser fornecido em meio físico quando solicitado.
Dois verbos organizam a regra: disponibilizar, sempre e de forma comprovada; e fornecer em meio físico, quando solicitado. Não há número de vias. O ônus que sobra para a organização é o da prova da entrega, não o da impressão.
no trabalho rural, o número de vias continua escrito
Para cada exame clínico ocupacional, deve ser emitido um Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em duas vias, contendo, no mínimo: (...)
A primeira via do ASO deve estar à disposição da fiscalização do trabalho, podendo ser em meio físico ou eletrônico, e a segunda via deve ser entregue ao trabalhador em meio físico, mediante recibo.
Aqui cada via tem destino e formato próprios. A primeira admite meio eletrônico; a segunda, não - ela vai ao trabalhador em meio físico, mediante recibo, sem depender de solicitação. É o ponto exato em que a digitalização integral esbarra.
a bordo, o documento precisa estar num lugar
Cópia da primeira via do ASO, em meio físico ou eletrônico, deve estar disponível na enfermaria a bordo, observado o disposto no item 37.29 desta NR.
| Norma | Item | Formato que a norma fixa |
|---|---|---|
| NR-07 | 7.5.19 | sem número de vias; disponibilização comprovada ao empregado e meio físico quando solicitado |
| NR-31 | 31.3.8 e 31.3.8.2 | duas vias; a primeira à disposição da fiscalização, física ou eletrônica; a segunda ao trabalhador em meio físico, mediante recibo |
| NR-37 | 37.6.4 | cópia da primeira via disponível na enfermaria a bordo, em meio físico ou eletrônico |
e a assinatura eletrônica
Circula com frequência a afirmação de que qualquer assinatura eletrônica basta no ASO. O que se pode afirmar com base em item verificado é mais estreito: a NR-01 fixa o requisito da digitalização de documentos de SST, e o parâmetro que ela nomeia é a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira.
O processo de digitalização deve ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Um modelo por regime, não um modelo por organização
Uma organização com frente rural e frente urbana emite ASO sob duas regras de formato ao mesmo tempo. Padronizar pelo mais leve descumpre a NR-31; padronizar pelo mais pesado é legítimo, mas precisa ser decisão consciente, não efeito colateral do sistema.
Fontes
- NR-7 — Programa de controle médico de saúde ocupacional. item 7.5.19 - disponibilização comprovada e meio físico sob solicitação
- NR-31 — Segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária silvicultura, exploração florestal e aquicultura. item 31.3.8 - ASO em duas vias e conteúdo mínimo
- NR-31 — Segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária silvicultura, exploração florestal e aquicultura. item 31.3.8.2 - destino da primeira e da segunda via
- NR-37 — Segurança e saúde em plataformas de petróleo. item 37.6.4 - cópia da primeira via na enfermaria a bordo
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. item 1.6.3.1 - digitalização com certificado ICP-Brasil
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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