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Quando o médico do PCMSO discorda do inventário de riscos, existe rito - e ele é escrito

A norma não manda o médico aceitar nem ignorar o inventário: manda reavaliar em conjunto com os responsáveis pelo PGR. O que se registra quando não há acordo decide o resto.

·4 min de leitura·NR-7 · NR-1

O PCMSO nasce do PGR. É o primeiro item do capítulo de planejamento e não deixa margem: o programa médico se elabora considerando os riscos identificados e classificados pelo gerenciamento de riscos.

O PCMSO deve ser elaborado considerando os riscos ocupacionais identificados e classificados pelo PGR.
NR-07, item 7.5.1

Daí nasce a pergunta que todo médico responsável já fez: e quando o inventário está errado? Quando ele não descreve um perigo que aparece no consultório, ou classifica como insignificante algo que gera queixa? A norma respondeu, num item de uma linha que quase ninguém cita.

O médico responsável pelo PCMSO, caso observe inconsistências no inventário de riscos da organização, deve reavaliá-las em conjunto com os responsáveis pelo PGR.
NR-07, item 7.5.5

o que esse item decide, palavra por palavra

  • "caso observe" - o dever nasce da percepção do médico, sem depender de prova quantitativa prévia. Observar é suficiente para abrir o rito.
  • "inconsistências" - o objeto é a coerência interna do inventário, não a discordância de método. Perigo ausente, grupo exposto mal delimitado, medida descrita que não existe.
  • "deve reavaliá-las" - não é comunicar, não é registrar ressalva no programa. É reavaliar, o que significa refazer o exame do risco.
  • "em conjunto com os responsáveis pelo PGR" - a reavaliação é bilateral por determinação da norma. Nem o médico reclassifica sozinho, nem a equipe de segurança decide sozinha.

o item que recebe o resultado do outro lado

quando identificadas inadequações, insuficiência ou ineficácia das medidas de prevenção;
NR-01, item 1.5.4.4.6, alínea "c"

A alínea é uma das seis hipóteses que obrigam a revisão da avaliação de riscos fora do prazo ordinário. Ou seja: a reavaliação conjunta aberta pelo médico não morre em ata - ela cai numa hipótese expressa de revisão do gerenciamento de riscos, e o inventário precisa absorver o resultado.

o que fica documentado quando não há acordo

A norma não descreve um procedimento de desempate, e inventar um seria ir além do texto. O que ela dá são pontos de ancoragem documental que sobrevivem ao desacordo. O primeiro é o próprio conteúdo do inventário, que precisa registrar como o risco foi avaliado.

c) descrição dos perigos, com a identificação das fontes e/ou circunstâncias; (...) i) avaliação dos riscos, incluindo a classificação para fins de elaboração do plano de ação.
NR-01, item 1.5.7.3.2, alíneas "c" e "i"

O segundo é o relatório analítico do PCMSO. A norma já prevê que ele registre insuficiência de informação quando o médico a encontra - a hipótese textual é a de prontuários não recebidos, mas o mecanismo mostra que o relatório é o lugar previsto para o médico consignar aquilo que faltou para o programa funcionar.

Caso o médico responsável pelo PCMSO não tenha recebido os prontuários médicos ou considere as informações insuficientes, deve informar o ocorrido no relatório analítico.
NR-07, item 7.6.4

Um rito de três registros

Convocar a reavaliação conjunta e registrar a convocação. Registrar, no inventário, a nova avaliação do perigo discutido - ou a manutenção da anterior, com o critério adotado. E deixar no relatório analítico o que o médico entendeu insuficiente. Nenhum desses passos exige acordo sobre o mérito; todos exigem que a discussão exista por escrito.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

PCMSO: diretrizes, exames, prazos e relatório analítico

Guia técnico · NR-7 · 19 páginas · PDF

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