Pular para o conteúdo
Plataformas
Saúde

A NR-7 não é alterada desde 2022, e não existe ASO nem relatório analítico com campo psicossocial

Circula muito conteúdo sobre NR-7 atualizada, novo ASO e relatório analítico com saúde mental. A lista de alterações da própria norma derruba os três de uma vez.

·5 min de leitura·NR-7 · NR-1 · NR-33 · NR-34 · NR-35 · NR-37

Desde que o tema psicossocial ganhou destaque, apareceu uma safra de material anunciando "NR-7 atualizada", "novo ASO com campo psicossocial" e "relatório analítico agora exige saúde mental". Nenhuma dessas três afirmações tem ato normativo por trás. E o teste é trivial: a própria norma publica a lista dos atos que a alteraram.

a lista de alterações, no cabeçalho da norma

AtoDOU
Portaria SEPRT nº 6.734, de 09 de março de 202013/03/2020
Portaria SEPRT nº 1.295, de 02 de fevereiro de 202103/02/2021
Portaria SEPRT nº 8.873, de 23 de julho de 202126/07/2021
Portaria MTP nº 567, de 10 de março de 202201/04/2022

A lista termina em 2022. Não há ato de 2025 nem de 2026 alterando a NR-7. Quem afirmar o contrário tem de dizer o número da portaria e a data do DOU — e não há o que dizer.

a palavra psicossocial não aparece na NR-7

Busca no texto consolidado publicado no catálogo oficial: zero ocorrências de "psicossocial" e zero de "saúde mental". Não é questão de interpretação fina — o termo simplesmente não está na norma.

Mas a palavra aparece em normas setoriais, e há anos

Quatro normas de atividade específica mandam considerar fatores de risco psicossociais na avaliação de saúde: espaço confinado (NR-33, subitem 33.5.19.1), equipe de resposta a emergências no estaleiro (NR-34, item 34.17.7), trabalho em altura (NR-35, item 35.4.4) e cesta de transferência para plataforma (NR-37, item 37.6.3, alínea "c"). Ou seja: não foi o capítulo 1.5 da NR-1 que introduziu o assunto na avaliação médica. O que ele fez foi outra coisa, no gerenciamento de riscos — e essa distinção é o centro deste artigo.

Os trabalhadores designados para atividades em espaços confinados devem ser avaliados quanto à aptidão física e mental, considerando os fatores de riscos psicossociais.
NR-33, subitem 33.5.19.1

então por onde o fator chega ao programa médico

Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece diretrizes e requisitos para o desenvolvimento do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO nas organizações, com o objetivo de proteger e preservar a saúde de seus empregados em relação aos riscos ocupacionais, conforme avaliação de riscos do Programa de Gerenciamento de Risco - PGR da organização.
NR-7, item 7.1.1

O PCMSO é derivado. Ele parte da avaliação de riscos do PGR. Foi a NR-1 que passou a mandar considerar as condições de trabalho nos termos da NR-17, incluindo os fatores psicossociais — subitem 1.5.3.2.1. O efeito desce para o programa médico por essa cadeia, e não por alteração da NR-7. Norma que muda é a de cima; a de baixo apenas passa a receber outra entrada.

o ASO continua com as mesmas sete alíneas

O conteúdo mínimo do ASO está no subitem 7.5.19.1, em sete alíneas. A que trata de risco é a "c", e ela já era assim antes de toda essa discussão.

c) a descrição dos perigos ou fatores de risco identificados e classificados no PGR que necessitem de controle médico previsto no PCMSO, ou a sua inexistência;
NR-7, subitem 7.5.19.1, alínea "c"

Ou seja: o ASO já remetia ao que está classificado no PGR. Não há campo novo a criar. O que mudou foi o que entra no PGR, lá atrás.

o relatório analítico também não ganhou item

O médico responsável pelo PCMSO deve elaborar relatório analítico do Programa, anualmente, considerando a data do último relatório, contendo, no mínimo:
NR-7, item 7.6.2

As seis alíneas que seguem tratam de número de exames clínicos, número e tipos de exames complementares, estatística de resultados anormais, incidência e prevalência de doenças relacionadas ao trabalho, dados das CAT emitidas e análise comparativa com o relatório anterior. Nenhuma delas cria campo de saúde mental. O que pode aparecer ali, por natureza, são as doenças relacionadas ao trabalho efetivamente registradas — e esse já era o desenho da alínea desde 2020.

Como reconhecer o conteúdo que inventa a mudança

Peça sempre dois dados: número do ato e data de publicação no DOU. Material que anuncia "atualização" e não apresenta esses dois dados não está descrevendo norma — está descrevendo produto. E a consequência prática é cara: quem refaz um programa inteiro por causa de mudança que não houve gasta a hora técnica no lugar errado.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

PCMSO: diretrizes, exames, prazos e relatório analítico

Guia técnico · NR-7 · 19 páginas · PDF

Baixar o guia