O que o RH lê do ASO, e o que fica só com o médico
A resposta de mercado é "não pode", sem citar nada. Três textos respondem melhor: a NR-07 separa ASO de prontuário, a NR-05 escreve o sigilo dentro da CIPA e a LGPD trata saúde à parte.
A pergunta chega toda semana em qualquer área de gente: o RH pode ver o resultado do exame? A resposta que circula é um "não pode" seco, sem item, sem lei e sem distinção. O problema é que essa resposta erra dos dois lados — dá a entender que a organização não pode saber nada, quando há coisas que ela precisa saber, e não explica por que outras coisas ficam fora. A separação existe, está escrita, e ela é entre documentos, não entre pessoas de boa ou má intenção.
O ASO é o documento feito para sair do consultório
A NR-07 desenha o Atestado de Saúde Ocupacional com conteúdo mínimo fechado, no item 7.5.19.1: identificação da organização, identificação e função do empregado, a descrição dos perigos ou fatores de risco identificados e classificados no PGR que necessitem de controle médico, a indicação e a data dos exames a que o empregado foi submetido, a conclusão, e a identificação profissional de quem assina. A conclusão é uma linha só:
definição de apto ou inapto para a função do empregado;
Repare no que a alínea não diz. Ela não pede diagnóstico, não pede resultado de exame complementar, não pede restrição descrita clinicamente. Pede uma definição, referida à função. O que o item 7.5.19.1 lista é exatamente o que a organização precisa para decidir admissão, alocação e retorno — e é exatamente onde ele para.
O prontuário é o documento feito para ficar
Os dados dos exames clínicos e complementares deverão ser registrados em prontuário médico individual sob a responsabilidade do médico responsável pelo PCMSO
A frase começa dizendo onde o dado clínico mora e termina dizendo sob a responsabilidade de quem. Não é uma recomendação de organização de arquivo: é a definição do custodiante. O resultado do exame complementar, o achado do exame clínico e a evolução do caso são conteúdo de prontuário, e prontuário tem responsável nominado.
Há ainda um terceiro documento, e ele é o que fecha o desenho. O item 7.6.2 manda o médico responsável elaborar, anualmente, relatório analítico com o número de exames clínicos, o número e tipo de exames complementares, a estatística de resultados anormais categorizada por unidade operacional, setor ou função, a incidência e prevalência de doenças relacionadas ao trabalho na mesma categorização, e as informações sobre as CAT emitidas. É informação de saúde agregada, que existe para orientar decisão de prevenção — e é a via legítima pela qual a organização enxerga o quadro sem enxergar a pessoa.

A NR-05 escreve o sigilo dentro de uma atribuição da CIPA
Há um lugar em que a expressão aparece literalmente, e não é na NR-07. É na lista de atribuições da CIPA, num contexto que interessa: a Comissão pode requisitar informações à organização, inclusive sobre CAT emitidas, e a própria alínea vem com a ressalva colada:
requisitar à organização as informações sobre questões relacionadas à segurança e saúde dos trabalhadores, incluindo as Comunicações de Acidente de Trabalho - CAT emitidas pela organização, resguardados o sigilo médico e as informações pessoais;
Isso é mais forte do que parece. A norma reconhece que existe uma via legítima de acesso a informação de saúde no trabalho — a CIPA requisitando — e, no mesmo período, delimita essa via por dois filtros: o sigilo médico e as informações pessoais. Quem sustenta que "ninguém na empresa pode saber nada" está desconsiderando a primeira metade da alínea; quem sustenta que "a CIPA tem direito a tudo" está desconsiderando a segunda.
E a lei geral de proteção de dados entra por cima, não no lugar
A Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, classifica o dado referente à saúde como dado pessoal sensível e submete o seu tratamento a um regime próprio, mais estreito do que o do dado comum. Ela não substitui a NR-07 nem a NR-05: ela se soma. Na prática, isso significa que a pergunta operacional deixa de ser "posso ver?" e passa a ser outra, em três partes — qual finalidade justifica esse acesso, qual é o mínimo de dado que atende a essa finalidade, e quem precisa de fato acessá-lo para cumpri-la.
O que esta página não reproduziu
O texto da Lei nº 13.709/2018 não faz parte do acervo normativo consultado para esta biblioteca, que é o das Normas Regulamentadoras. Por isso ela é aqui descrita, e não citada literalmente. Antes de fundamentar uma política interna, leia os artigos aplicáveis no endereço oficial indicado ao final.
Os três pedidos que chegam, e a resposta de cada um
| O que o gestor pede | O que responde ao pedido | Onde isso está |
|---|---|---|
| "Ele pode assumir essa função?" | A conclusão do ASO, referida à função | NR-07, item 7.5.19.1, alínea "e" |
| "O que deu no exame de sangue dele?" | Nada além do ASO; o resultado é conteúdo de prontuário | NR-07, item 7.6.1 |
| "Nosso setor está adoecendo mais?" | O relatório analítico, com dados por unidade, setor ou função | NR-07, item 7.6.2 |
A terceira linha é a que resolve a maioria dos conflitos reais. Quase sempre o gestor não quer o dado clínico de uma pessoa: ele quer entender um padrão. E existe um documento obrigatório, anual, feito exatamente para isso — que quase nenhuma organização lê.
Combinar antes evita a discussão depois
- Escrever no próprio PCMSO quem recebe o ASO, quem recebe o relatório analítico e por qual via cada um chega.
- Quando o exame complementar é feito sem exame clínico, lembrar que o item 7.5.19.3 manda emitir recibo de entrega do resultado ao empregado — o resultado é dele.
- Encaminhar pedido de informação clínica individual ao médico responsável pelo PCMSO, e não à clínica, ao laboratório ou ao arquivo.
- Tratar restrição operacional como o que ela é: uma consequência da conclusão do ASO, descrita em termos de tarefa, não de diagnóstico.
- Registrar a política antes do primeiro pedido difícil, porque negociar isso durante o caso concreto é como o assunto vira litígio.
Fontes
- NR-7 — Programa de controle médico de saúde ocupacional. Item 7.5.19.1, alíneas "a" a "g" - conteúdo mínimo do ASO
- NR-7 — Programa de controle médico de saúde ocupacional. Itens 7.6.1 e 7.6.2 - prontuário médico individual e relatório analítico
- NR-5 — Comissão interna de prevenção de acidentes e de assédio - CIPA. Atribuições da CIPA - alínea que requisita informações resguardado o sigilo médico
- NR-7 — Programa de controle médico de saúde ocupacional. Item 7.5.19.3 - recibo de entrega de resultado de exame complementar
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

PCMSO: diretrizes, exames, prazos e relatório analítico
Guia técnico · NR-7 · 19 páginas · PDF
O relatório analítico é o único lugar em que o PCMSO vira número — e seis alíneas dizem quais
Emitir ASO não fecha o PCMSO. O que fecha é um relatório anual com estatística de resultados anormais, incidência de doenças e comparação com o ano anterior — e ele precisa ser discutido com a CIPA.
Deste eixoO ASO tem sete itens obrigatórios — e o terceiro é o que quase nunca está lá
A NR-7 lista o conteúdo mínimo do Atestado de Saúde Ocupacional. Seis itens são de identificação e de resultado. O terceiro é o que liga o atestado ao PGR — e é o que costuma sair em branco ou genérico.
EixoSaúde ocupacional e controle médico
PCMSO, ASO e exames: quem assina, com que periodicidade, e por que o programa médico depende do PGR.