A periodicidade do exame clínico tem duas faixas — e a que decide é a exposição, não a idade
A NR-07 vigente organiza o intervalo do exame periódico por exposição a risco identificado no PGR e por condição crônica de saúde. A antiga regra por faixa etária não está mais no texto — e continua sendo citada.
Quem aprendeu a NR-07 antes da revisão de 2020 guarda uma tabela por idade: anual até certa faixa, bienal em outra. Essa tabela saiu do texto. O critério vigente é outro, e está no item 7.5.8.
As duas faixas do exame periódico
| Situação do empregado | Intervalo | Onde está |
|---|---|---|
| Exposto a risco ocupacional identificado e classificado no PGR | A cada ano, ou menos, a critério do médico responsável | 7.5.8, II, "a", 1 |
| Portador de doença crônica que aumente a susceptibilidade a esses riscos | A cada ano, ou menos, a critério do médico responsável | 7.5.8, II, "a", 1 |
| Exposto a condições hiperbáricas | Conforme o Anexo IV da própria NR-07 | 7.5.8, II, "a", 2 |
| Demais empregados | A cada dois anos | 7.5.8, II, "b" |
O que faz alguém cair na faixa anual
Duas portas. A primeira é a exposição a risco identificado e classificado no PGR — e é aqui que o programa médico depende diretamente da qualidade do inventário. Risco não identificado no PGR não coloca ninguém na faixa anual, mesmo que exista no chão de fábrica.
A segunda porta é clínica: portador de doença crônica que aumente a susceptibilidade a tais riscos. Essa é uma decisão médica, tomada caso a caso, e precisa estar registrada no prontuário — não no programa, que é documento público dentro da empresa.
"A critério do médico responsável" é para reduzir, não para ampliar
A redação diz "a cada ano ou a intervalos menores". O critério médico serve para encurtar o intervalo, nunca para esticá-lo. Não existe, no texto vigente, autorização para levar um exposto a risco para além de doze meses.
Os outros exames não entram nessa conta
Admissional, retorno ao trabalho, mudança de risco e demissional têm gatilhos próprios e não seguem periodicidade:
- admissional — antes que o empregado assuma suas atividades (7.5.8, I);
- retorno ao trabalho — antes de reassumir, quando a ausência foi de 30 dias ou mais por doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não (7.5.9);
- mudança de risco ocupacional — obrigatoriamente antes da data da mudança (7.5.10);
- demissional — em até 10 dias contados do término do contrato (7.5.11).
Os exames do Anexo I têm relógio próprio
Os exames dos Quadros 1 e 2 do Anexo I — monitoração biológica de agentes químicos — seguem o item 7.5.13: a cada seis meses, podendo ser antecipados ou postergados em até 45 dias, a critério do médico responsável e mediante justificativa técnica, para que a coleta ocorra em situação mais representativa da exposição.
Para atividade sazonal, o item 7.5.14 permite periodicidade anual, desde que realizada em concomitância com o período de execução da atividade — o que faz sentido biológico: medir exposição fora da safra mede outra coisa.
A justificativa técnica dos 45 dias precisa existir em papel
Deslocar a coleta é permitido; deslocar sem registro não. A norma condiciona o deslocamento a justificativa técnica, e essa justificativa é o que separa ajuste clínico de atraso operacional.
Como isso se organiza na prática
A matriz de exames deixa de ser uma lista por cargo e passa a ser um cruzamento: função × risco do PGR × condição individual. Quem monta a matriz apenas por cargo produz um programa que erra nos dois sentidos — exige exame de quem não está exposto e deixa de exigir de quem está.
PCMSO.Brasil
Matriz de exames derivada do risco do inventário, e não do cargo — com a periodicidade que cada exposição exige.
Fontes
- NR-7 — Programa de controle médico de saúde ocupacional. Itens 7.5.8 a 7.5.15 — prazos e periodicidade dos exames
- NR-9 — Avaliação e controle das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos. Nível de ação, referenciado pelo item 7.5.12
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Item 1.5.4.4.2 — classificação do risco no PGR
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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