Quando o PGR e o PCMSO discordam, a norma não manda escolher um — manda registrar a divergência
É a inconsistência que o eSocial expõe com mais facilidade e a que mais gera apontamento. A NR-07 tem um dispositivo específico para ela, e ele quase nunca é usado.
O caso é corriqueiro: o PGR não lista ruído acima do nível de ação para uma função, e o PCMSO pede audiometria para ela. Ou o inverso — o inventário aponta agente químico e a matriz de exames não prevê monitoração biológica.
Por que a divergência não é um detalhe
Os dois documentos alimentam o mesmo conjunto de eventos no eSocial. O S-2240 declara a exposição a partir do inventário; o S-2220 declara o monitoramento da saúde a partir do programa médico. Quando os dois não conversam, a inconsistência não fica dentro da empresa: ela é declarada.
Quem corrige
Depende de qual documento está errado, e essa é a primeira pergunta — não a última. Se o inventário deixou de identificar um agente que existe, o erro é do PGR e quem corrige é quem responde por ele. Se a matriz de exames pede o que o risco não justifica, o erro é do PCMSO.
O que a norma não autoriza é o programa médico reescrever o inventário. O item 7.5.1 coloca o PCMSO na posição de quem considera os riscos classificados pelo PGR. Considerar não é reclassificar.
O médico pode discordar — e tem onde dizer isso
Discordância técnica do responsável pelo PCMSO quanto ao inventário é informação relevante e tem endereço: o relatório analítico. O item 7.6.4 prevê expressamente que o médico informe no relatório quando não recebeu os prontuários ou considera as informações insuficientes. É o canal formal para registrar que o programa foi construído sobre base que o signatário reputa incompleta.
O que registrar, e onde
| Onde | O que se registra | Efeito |
|---|---|---|
| Relatório analítico (7.6.2 / 7.6.4) | Informação insuficiente, prontuário não recebido, divergência observada | Cria data e autoria para a ressalva |
| Plano de ação do PGR | A revisão do inventário, com prazo e responsável | Fecha o ciclo do lado do gerenciamento de riscos |
| Ata de apresentação do relatório (7.6.5) | A discussão com os responsáveis por SST | Prova de que a divergência foi comunicada |
A regra prática que evita o problema
O PCMSO precisa nascer depois do PGR e citar a versão de que partiu. Quando o inventário é revisto, a revisão dispara uma leitura do programa médico — não necessariamente uma reedição, mas uma verificação registrada.
Empresas que tratam os dois documentos como produtos de fornecedores independentes, sem ponto de encontro, colecionam divergência por construção. Não é falha de execução; é falha de sequência.
Corrigir só o eSocial não corrige nada
Ajustar o evento para que ele "passe" sem tocar no documento de origem cria uma terceira versão dos fatos. A declaração passa a divergir do PGR e do PCMSO ao mesmo tempo — e a inconsistência que era interna vira declaração incorreta.
PCMSO.Brasil
Leitura cruzada de PGR e PCMSO antes da transmissão, com a divergência registrada onde a norma manda registrar.
Fontes
- NR-7 — Programa de controle médico de saúde ocupacional. Itens 7.5.1, 7.6.2, 7.6.4 e 7.6.5
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Item 1.5.5.2.1 — plano de ação
- NR-9 — Avaliação e controle das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos. Avaliação das exposições que alimenta os dois documentos
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

PCMSO: diretrizes, exames, prazos e relatório analítico
Guia técnico · NR-7 · 19 páginas · PDF
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