A planilha de exames periódicos não inventa prazo: ela copia o PCMSO e soma à data do último exame
O médico define o intervalo; a empresa garante que o exame aconteça. Quais colunas a planilha precisa ter, de que item vem cada uma e o que nunca deve estar nela.
Toda empresa com trabalhadores tem, em algum lugar, uma lista de quem precisa fazer exame e quando. Às vezes é um sistema, às vezes uma planilha, às vezes a agenda da clínica. A NR-07 não fala em planilha nem em vencimento — as duas palavras não aparecem no texto —, mas ela fixa as datas que essa lista precisa acompanhar. A planilha é a ferramenta; a regra está na norma e no PCMSO.
O ponto de partida é uma divisão de papéis. O médico responsável define quais exames cada função faz e com que intervalo. O empregador garante que o programa seja efetivamente implantado (item 7.4.1, alínea "a"). Controlar vencimentos é a parte administrativa dessa implantação.
a data que manda é a do exame clínico
II - no exame periódico: ser realizado de acordo com os seguintes intervalos: a) para empregados expostos a riscos ocupacionais identificados e classificados no PGR e para portadores de doenças crônicas que aumentem a susceptibilidade a tais riscos: 1. a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico responsável;
A alínea "b" do mesmo inciso completa: para os demais empregados, o exame clínico é feito a cada dois anos. Duas consequências práticas. A primeira: a contagem parte da data do último exame clínico, e não da data em que o ASO chegou à pasta. A segunda: o intervalo pode ser menor para um trabalhador específico, a critério do médico — e a planilha recebe esse intervalo sem receber o motivo, que é informação clínica e fica no prontuário.
Não há, no texto da NR-07, tolerância escrita para o exame clínico periódico. A única janela de antecipação ou adiamento está no item 7.5.13: até 45 dias, a critério do médico e com justificativa técnica, só para os exames dos Quadros 1 e 2 do Anexo I. Ela não serve para regularizar o clínico que atrasou.
o complementar tem calendário próprio
O exame clínico é uma coluna; cada exame complementar com intervalo diferente é outra. O exemplo mais comum na indústria é a audiometria, que o Anexo II manda realizar, no mínimo, na admissão, anualmente e na demissão (item 4.1 do anexo). Um trabalhador exposto a ruído numa função com clínico bienal tem, portanto, dois vencimentos por ano diferentes. Uma coluna só esconde um deles.
as colunas mínimas, com o item de cada uma
- Nome, função e setor — conferidos com o inventário do PGR, porque o PCMSO é elaborado a partir dos riscos que o PGR identificou e classificou (7.5.1).
- Data do último exame clínico — o marco da contagem (7.5.8).
- Intervalo definido no PCMSO — 12 meses, 24 meses ou o intervalo menor indicado pelo médico (7.5.8, II).
- Próximo vencimento — a soma das duas colunas anteriores.
- Complementares e respectivos intervalos — a partir do planejamento de exames do PCMSO (7.5.4, alínea "b").
- Aptidão específica exigida — trabalho em altura (NR-35, 35.4.4.1) e espaço confinado (NR-33, 33.5.19.2) precisam estar consignados no ASO (7.5.19.2).
- Data da convocação — o prazo de antecedência é escolha da empresa; o importante é que ele seja fixo e registrado.
- ASO disponibilizado ao trabalhador em — a data e a referência da prova de entrega.
a coluna que falta em quase todas
Para cada exame clínico ocupacional realizado, o médico emitirá Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, que deve ser comprovadamente disponibilizado ao empregado, devendo ser fornecido em meio físico quando solicitado.
A palavra que decide é comprovadamente. Uma planilha que marca "exame feito" e para ali controla a metade da obrigação. A última coluna — quando e como o ASO chegou ao trabalhador — é a que responde a pergunta de uma fiscalização. Ela conversa com outro dever, o de informar ao trabalhador os resultados dos exames a que ele foi submetido (NR-01, item 1.4.1, alínea "b", inciso III).
os exames que não estão no calendário
Quatro dos cinco exames obrigatórios do item 7.5.6 não seguem data fixa: dependem de um evento que o RH conhece antes de qualquer outra pessoa. A planilha precisa de um campo para eles, ou de uma aba separada.
O exame de mudança de risco ocupacional deve, obrigatoriamente, ser realizado antes da data da mudança, adequando-se o controle médico aos novos riscos.
- Admissional: antes que o empregado assuma suas atividades (7.5.8, inciso I).
- Retorno ao trabalho: antes de o empregado reassumir as funções, após ausência de 30 dias ou mais por doença ou acidente, ocupacional ou não (7.5.9).
- Mudança de risco: antes da data da mudança (7.5.10). A troca de nome do cargo sem troca de risco não aciona esse exame; a transferência de setor com risco novo aciona.
- Demissional: em até 10 dias contados do término do contrato. O item 7.5.11 traz uma exceção ligada à data do exame clínico mais recente — 135 dias para organizações de grau de risco 1 e 2, 90 dias para grau de risco 3 e 4 —, e a planilha é o lugar natural para conferir essa data antes de agendar.
O que nunca entra na planilha
Diagnóstico, resultado de exame e motivo de intervalo menor. A planilha administrativa precisa saber quando, não por quê. O dado clínico fica no prontuário, sob responsabilidade do médico, e circula pela empresa só na forma que o ASO já traz: apto ou inapto para a função.
"Validade do ASO" é uma expressão que a norma não usa assim
No corpo da NR-07, o que tem prazo é o exame clínico. A palavra "validade" aparece uma única vez na norma, no Anexo IV, para o atestado de aptidão ao trabalho em condições hiperbáricas. Planilha organizada por "validade do ASO" tende a contar da data errada.
Fontes
- NR-7 — Programa de controle médico de saúde ocupacional. Item 7.5.8, inciso II - periodicidade do exame clínico
- NR-7 — Programa de controle médico de saúde ocupacional. Itens 7.5.9, 7.5.10 e 7.5.11 - retorno, mudança de risco e demissional
- NR-7 — Programa de controle médico de saúde ocupacional. Item 7.5.19 - ASO comprovadamente disponibilizado
- NR-7 — Programa de controle médico de saúde ocupacional. Anexo II, item 4.1 - periodicidade da audiometria
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Item 1.4.1, alínea "b", inciso III
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

PCMSO: diretrizes, exames, prazos e relatório analítico
Guia técnico · NR-7 · 19 páginas · PDF
O relatório analítico é o único lugar em que o PCMSO vira número — e seis alíneas dizem quais
Emitir ASO não fecha o PCMSO. O que fecha é um relatório anual com estatística de resultados anormais, incidência de doenças e comparação com o ano anterior — e ele precisa ser discutido com a CIPA.
Deste eixoO ASO tem sete itens obrigatórios — e o terceiro é o que quase nunca está lá
A NR-7 lista o conteúdo mínimo do Atestado de Saúde Ocupacional. Seis itens são de identificação e de resultado. O terceiro é o que liga o atestado ao PGR — e é o que costuma sair em branco ou genérico.
EixoSaúde ocupacional e controle médico
PCMSO, ASO e exames: quem assina, com que periodicidade, e por que o programa médico depende do PGR.