O trabalhador que atende cinco tomadores: qual PGR alimenta o PCMSO da prestadora
A NR-07 manda elaborar o PCMSO a partir dos riscos classificados pelo PGR, no singular. Quem presta serviço em vários clientes tem vários — e a NR-01 tem um capítulo que resolve o nó.
A NR-07 abre o capítulo de planejamento com uma frase que parece simples e que, para empresa de serviço, é um problema de engenharia documental.
O PCMSO deve ser elaborado considerando os riscos ocupacionais identificados e classificados pelo PGR.
"Pelo PGR", no singular. A construção funciona bem para a indústria que tem um estabelecimento e um programa. Não funciona sozinha para a empresa cujo trabalhador executa a mesma função dentro de cinco clientes diferentes, cada um com o seu próprio inventário e com riscos que a prestadora não gerou nem controla.
A resposta não está na NR-07. Está em um capítulo da NR-01 que quase não aparece nessa discussão.
o capítulo que resolve: prestação de serviços a terceiros
No caso de utilização dos programas das organizações contratadas, estas devem fornecer à organização contratante o inventário de riscos ocupacionais e o plano de ação referente às atividades objeto de sua contratação.
Duas informações estruturais saem desse item. A primeira é que a prestadora tem o seu próprio inventário de riscos, referente às atividades objeto da contratação — não é um apêndice do inventário do cliente. A segunda é que existe fluxo documental previsto: o inventário da contratada vai para a contratante.
E o fluxo é de mão dupla, com dois itens espelhados.
As organizações contratantes devem informar às organizações contratadas os riscos ocupacionais sob sua responsabilidade que possam impactar nas atividades das organizações contratadas.
Este é o item que fecha o buraco do PCMSO da prestadora. O risco do ambiente do cliente que alcança o trabalhador da contratada tem de ser informado à contratada — e, informado, ele entra no inventário dela e chega ao programa médico dela pelo caminho normal do item 7.5.1.
No caso de organizações contratadas que realizam atividades no estabelecimento da organização contratante cujos riscos resultem da interação das atividades das organizações, as medidas de prevenção devem ser definidas em conjunto, sob a coordenação da organização contratante.
como isso se traduz em documento
| Situação | Item aplicável | O que entra no PCMSO da prestadora |
|---|---|---|
| Risco da própria atividade da prestadora | NR-01, item 1.5.8.1.1 | Vem do inventário da própria prestadora, referente às atividades contratadas |
| Risco do ambiente do tomador que alcança o trabalhador | NR-01, item 1.5.8.2 | Entra pela informação que a contratante deve prestar, e passa a constar do inventário da prestadora |
| Risco que nasce da interação entre as duas atividades | NR-01, item 1.5.8.4 | Medida definida em conjunto, sob coordenação da contratante, e refletida no controle médico |
| Risco da prestadora que impacta o tomador | NR-01, item 1.5.8.3 | Informação que a prestadora deve prestar; não altera o programa dela, mas precisa estar registrada |
Lido em conjunto, o desenho normativo é este: o PCMSO da prestadora se alimenta de um inventário só — o dela — mas esse inventário é obrigado a incorporar os riscos informados pelos tomadores. A pergunta "qual PGR alimenta o PCMSO" tem, portanto, uma resposta: o da própria prestadora, alimentado pelas informações que os contratantes devem prestar.
o gatilho que quase todo mundo esquece nesse arranjo
O exame de mudança de risco ocupacional deve, obrigatoriamente, ser realizado antes da data da mudança, adequando-se o controle médico aos novos riscos.
Em empresa de serviço, mudança de risco raramente é mudança de cargo — é mudança de posto de trabalho, de cliente, de canteiro, de embarcação, de unidade. O mesmo eletricista, com o mesmo contrato e a mesma função, muda de risco quando é remanejado para um tomador com perfil de exposição diferente. Se o inventário da prestadora contempla os riscos informados por cada contratante, essa mudança é visível e o exame é programável. Se não contempla, ela é invisível — e o exame simplesmente não acontece.
O item que dá ao médico coordenador o direito de reclamar do inventário
A NR-07 prevê expressamente o que fazer quando o inventário chega inconsistente: pelo item 7.5.5, o médico responsável pelo PCMSO, ao observar inconsistências no inventário de riscos da organização, deve reavaliá-las em conjunto com os responsáveis pelo PGR. Em carteira de prestação de serviço, inconsistência costuma ser omissão — risco de tomador que ninguém informou. O item transforma isso em obrigação de reavaliar em conjunto, e não em problema exclusivo de quem assina o programa médico.
Uma consequência prática fecha o raciocínio: o contrato de prestação é o lugar natural para registrar o cumprimento dos itens 1.5.8.2 e 1.5.8.3. Onde a troca de informação de riscos está prevista em cláusula, o inventário da prestadora tem como se manter completo e o programa médico tem como acompanhar o remanejamento de pessoal. Onde não está, o médico coordenador descobre o risco novo depois do exame — quando descobre.
Fontes
- NR-7 — Programa de controle médico de saúde ocupacional. item 7.5.1 - o PCMSO se elabora a partir dos riscos classificados pelo PGR
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. item 1.5.8.1.1 - fornecimento do inventário e do plano de ação pela contratada
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. item 1.5.8.2 e 1.5.8.3 - informação recíproca de riscos
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. item 1.5.8.4 - medidas definidas em conjunto sob coordenação da contratante
- NR-7 — Programa de controle médico de saúde ocupacional. item 7.5.10 - exame de mudança de riscos ocupacionais
- NR-7 — Programa de controle médico de saúde ocupacional. item 7.5.5 - reavaliação do inventário pelo médico responsável
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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