O prontuário é guardado por vinte anos depois do desligamento — e a troca de médico exige transferência formal
Três subitens da NR-07 resolvem o assunto, e o do meio dele é o que mais gera problema na prática: a sucessão de prestador sem transferência formal deixa o programa seguinte sem base.
Prontuário ocupacional é o documento mais sensível do sistema de SST e o menos discutido. A NR-07 trata dele em três subitens curtos — e cada um resolve um problema diferente.
De quem é a responsabilidade
Os dados dos exames clínicos e complementares deverão ser registrados em prontuário médico individual sob a responsabilidade do médico responsável pelo PCMSO, ou do médico responsável pelo exame, quando a organização estiver dispensada de PCMSO.
A responsabilidade é médica, e a norma prevê expressamente o caso da organização dispensada do programa — nela, responde o médico que realizou o exame.
A guarda: vinte anos depois do desligamento
O prontuário do empregado deve ser mantido pela organização, no mínimo, por 20 (vinte) anos após o seu desligamento, exceto em caso de previsão diversa constante nos Anexos desta NR.
- a contagem começa no desligamento, não na admissão nem no último exame;
- a guarda é da organização, ainda que a responsabilidade pelo registro seja médica;
- os Anexos podem fixar prazo diverso — e prevalecem quando o fizerem.
Por que vinte anos, e por que a contagem é essa
Doença ocupacional tem latência. A pergunta sobre a exposição e a saúde de alguém em 2026 pode ser feita em 2046 — e a única resposta possível é o prontuário daquele período. É o mesmo motivo pelo qual o item 1.5.7.3.3.1 da NR-1 exige guarda de vinte anos do histórico de atualizações do inventário: os dois documentos respondem juntos.
A transferência ao sucessor
Em caso de substituição do médico responsável pelo PCMSO, a organização deve garantir que os prontuários médicos sejam formalmente transferidos para seu sucessor.
Três palavras carregam o item. A organização — o dever de garantir é dela, não do médico que sai. Formalmente — com registro, e não por entrega informal de arquivo. Sucessor — a transferência é de médico para médico.
O que acontece quando isso falha
O médico que assume monta o programa sem histórico clínico. E a NR-07 prevê a hipótese: o item 7.6.3 manda a organização garantir que o responsável considere, no relatório analítico, os prontuários a ele transferidos; e o 7.6.4 obriga o médico a informar no relatório analítico quando não os tiver recebido ou considerar as informações insuficientes.
É o canal formal para registrar a limitação — e ele protege os dois lados: documenta a condição em que o médico trabalhou e dá à empresa, por escrito, um problema sobre o qual ela pode agir.
O prontuário eletrônico
Podem ser utilizados prontuários médicos em meio eletrônico desde que atendidas as exigências do Conselho Federal de Medicina.
A NR-07 autoriza e remete os requisitos ao conselho profissional. Como toda remissão, o que vale é a regra vigente do órgão remetido — e ela precisa ser conferida na fonte, não presumida a partir do que o sistema oferece.
A separação que precisa estar clara no desenho
| Informação | Onde vive | Quem acessa |
|---|---|---|
| Diagnóstico, evolução, conduta | Prontuário médico | Médico e equipe de saúde |
| Aptidão e restrição funcional | ASO | Empresa, para alocação |
| Incidência e prevalência por setor | Relatório analítico | Responsáveis por SST |
| Histórico de exposição | Inventário de riscos | Trabalhadores, sindicato, Inspeção |
Onde ler na fonte
Guarda de vinte anos não é guarda enquanto durar o contrato
Vinte anos atravessam gerações de sistema, formato de arquivo e fornecedor. Guarda que depende de um contrato ativo com um prestador específico não é guarda de vinte anos — e a obrigação do item 7.6.1.1 é da organização, que continua devendo o prontuário depois de trocar de prestador.
PCMSO.Brasil
Assunção de PCMSO com transferência formal de prontuário e continuidade da série do relatório analítico.
Fontes
- NR-7 — Programa de controle médico de saúde ocupacional. Itens 7.6.1, 7.6.1.1, 7.6.1.2, 7.6.1.3, 7.6.3 e 7.6.4
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Item 1.5.7.3.3.1 — guarda do histórico do inventário por 20 anos
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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Guia técnico · NR-7 · 19 páginas · PDF
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