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A régua do PCMSO na NR-01 tem três condições cumulativas — e o exame é devido de todo jeito

A regra está na NR-01, não na NR-07 — e depende de porte, grau de risco e do que o levantamento preliminar encontrou. Faltando qualquer uma das três, o programa continua obrigatório.

·4 min de leitura·NR-1 · NR-7 · NR-4

Quem procura essa régua dentro da NR-07 não encontra. Ela está na NR-01, no bloco 1.8 — e o item da NR-07 apenas diz o que continua devido quando não há programa a elaborar.

As três condições, e elas são cumulativas

O item 1.8.6 da NR-01 só deixa de exigir a elaboração do PCMSO quando três condições se reúnem ao mesmo tempo:

  • enquadramento em graus de risco 1 ou 2;
  • informações digitais declaradas na forma do subitem 1.6.1;
  • nenhuma exposição identificada a agentes físicos, químicos e biológicos no levantamento preliminar de perigos.

Falhando uma, o programa é devido. E a terceira é a que mais derruba na prática: levantamento preliminar que identifica ruído, poeira ou agente biológico encerra a conversa.

Grau de risco não é nível de risco

O grau de risco vem do quadro da NR-04, a partir do CNAE da organização — é um número de 1 a 4 atribuído à atividade econômica. O nível de risco é o resultado da graduação de um perigo específico no PGR. São escalas diferentes, e o item 1.8.7 esclarece que os graus 1 e 2 mencionados são os previstos na NR-04.

O que é devido em qualquer caso

O item 1.8.7.1 é direto: a realização dos exames médicos permanece devida em qualquer hipótese. E o item 7.7.1 da NR-07 detalha: onde não há programa a elaborar, a organização deve realizar e custear exames médicos ocupacionais admissionais, demissionais e periódicos, estes últimos a cada dois anos.

Ou seja: mesmo sem o documento do programa, ficam os exames, o ASO e o custeio.

Para quem os empregados devem ser encaminhados

O item 7.7.1.1 restringe: médico do trabalho ou serviço médico especializado em medicina do trabalho, devidamente registrado. A ausência do programa não abre a porta para qualquer atendimento.

E o item 7.7.2 cria uma obrigação de informação: a organização deve informar ao médico ou ao serviço em que regime do item 1.8.6 da NR-01 ela se enquadra e que a função não apresenta riscos ocupacionais. Sem essa informação, o médico examina sem saber sob qual regime está trabalhando.

A mesma estrutura no PGR, lado a lado

SituaçãoOnde a NR-01 trata do documentoExames médicos
MEIItens 1.8.1 (PGR) e 1.8.6 (PCMSO)Devidos, a cada dois anos (7.7.1)
ME/EPP graus 1-2, sem exposição identificada, com declaraçãoItens 1.8.4 (PGR) e 1.8.6 (PCMSO)Devidos, a cada dois anos (7.7.1)
ME/EPP graus 3-4PGR e PCMSO devidosConforme o programa
ME/EPP com exposição identificadaPGR e PCMSO devidosConforme o programa

A régua do MEI não alcança quem o contrata

O item 1.8.1.1 resolve uma dúvida frequente: a régua do MEI não alcança a organização contratante, que deverá incluí-lo nas suas ações de prevenção e no seu PGR quando ele atuar em suas dependências ou em local convencionado em contrato.

E o item que fecha a porta dos atalhos

O 1.8.5 delimita o alcance: o bloco 1.8 trata da obrigação de elaboração do PGR e não afasta o cumprimento das demais disposições previstas em NR. Treinamento, EPI, CIPA quando devida, ordem de serviço: tudo isso continua.

PCMSO.Brasil

Enquadramento na régua da NR-01 e os exames que continuam devidos mesmo sem programa.

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O mesmo assunto, do lado de quem contrata

A PCMSO.Brasil publicou um texto sobre esta pergunta com foco na decisão da empresa — prazo, custo e o que pedir ao prestador.

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Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

PCMSO: diretrizes, exames, prazos e relatório analítico

Guia técnico · NR-7 · 19 páginas · PDF

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