A dispensa do PCMSO existe, tem três condições cumulativas e não dispensa exame nenhum
A regra está na NR-01, não na NR-07 — e depende de porte, grau de risco e do que o levantamento preliminar encontrou. Faltando qualquer uma das três, o programa continua obrigatório.
Quem procura a dispensa dentro da NR-07 não encontra. Ela está na NR-01, no bloco que trata de MEI, ME e EPP — e o item da NR-07 apenas diz o que continua devido depois de dispensado o programa.
As três condições, e elas são cumulativas
O item 1.8.6 da NR-01 dispensa da elaboração do PCMSO o MEI, a ME e a EPP que reúnam, ao mesmo tempo:
- estarem em graus de risco 1 ou 2;
- terem declarado as informações digitais na forma do subitem 1.6.1;
- não terem identificado exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos no levantamento preliminar de perigos.
Falhando uma, não há dispensa. E a terceira é a que mais derruba na prática: levantamento preliminar que identifica ruído, poeira ou agente biológico encerra a conversa.
Grau de risco não é nível de risco
O grau de risco vem do quadro da NR-04, a partir do CNAE da organização — é um número de 1 a 4 atribuído à atividade econômica. O nível de risco é o resultado da graduação de um perigo específico no PGR. São escalas diferentes, e o item 1.8.7 esclarece que os graus 1 e 2 mencionados são os previstos na NR-04.
O que a dispensa não alcança
O item 1.8.7.1 é direto: a dispensa do PCMSO não desobriga a empresa da realização dos exames médicos. E o item 7.7.1 da NR-07 detalha: as organizações dispensadas devem realizar e custear exames médicos ocupacionais admissionais, demissionais e periódicos, estes últimos a cada dois anos.
Ou seja: cai o programa; ficam os exames, o ASO e o custeio.
Para quem os empregados devem ser encaminhados
O item 7.7.1.1 restringe: médico do trabalho ou serviço médico especializado em medicina do trabalho, devidamente registrado. A dispensa do programa não abre a porta para qualquer atendimento.
E o item 7.7.2 cria uma obrigação de informação: a organização deve informar ao médico ou ao serviço que está dispensada da elaboração do PCMSO e que a função não apresenta riscos ocupacionais. Sem essa informação, o médico examina sem saber sob qual regime está trabalhando.
A dispensa que também vale para o PGR
| Situação | PGR | PCMSO | Exames |
|---|---|---|---|
| MEI | Dispensado (1.8.1) | Dispensado (1.8.6) | Devidos, a cada dois anos |
| ME/EPP graus 1-2, sem exposição identificada, com declaração | Dispensado (1.8.4) | Dispensado (1.8.6) | Devidos, a cada dois anos |
| ME/EPP graus 3-4 | Devido | Devido | Conforme o programa |
| ME/EPP com exposição identificada | Devido | Devido | Conforme o programa |
A dispensa do MEI não alcança quem o contrata
O item 1.8.1.1 resolve uma dúvida frequente: a dispensa do MEI não alcança a organização contratante, que deverá incluí-lo nas suas ações de prevenção e no seu PGR quando ele atuar em suas dependências ou em local convencionado em contrato.
E o item que fecha a porta dos atalhos
O 1.8.5 diz que a dispensa é aplicável quanto à obrigação de elaboração do PGR e não afasta o cumprimento das demais disposições previstas em NR. Treinamento, EPI, CIPA quando devida, ordem de serviço: tudo isso continua.
PCMSO.Brasil
Enquadramento da dispensa e os exames que continuam devidos mesmo sem programa.
Fontes
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Itens 1.8.1 a 1.8.8 — tratamento diferenciado a MEI, ME e EPP
- NR-7 — Programa de controle médico de saúde ocupacional. Itens 7.7.1 a 7.7.4 — o que permanece devido na dispensa
- NR-4 — Serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho. Graus de risco 1 e 2, referenciados pelo item 1.8.7
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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