Pular para o conteúdo
Plataformas
Saúde

O trabalhador faltou ao exame periódico: registre, convoque de novo e avise o médico

A NR-07 não fala em falta nem em comparecimento, mas a NR-01 e a NR-07 dão o caminho: registrar o fato, separar ausência de recusa, convocar de novo e informar o médico.

·6 min de leitura·NR-1 · NR-7

Procurada no texto inteiro, a NR-07 não tem as palavras convocação, comparecimento, falta ou recusa. A NR-01 também não fala em comparecimento. Mesmo assim, a pergunta tem resposta normativa, porque as duas normas dizem quem deve o quê. O que falta ao texto é o procedimento — e o procedimento sai dos deveres.

o dever existe dos dois lados

a) garantir a elaboração e efetiva implantação do PCMSO; b) custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO;
NR-07, item 7.4.1

Do lado do empregador, a palavra é efetiva: o programa implantado é o programa que acontece, não o que está previsto. Uma ausência não encerra o dever de garantir o exame; ela abre a próxima providência.

Do lado do trabalhador, a NR-01 lista, entre os seus deveres, o de submeter-se aos exames médicos previstos nas NR (item 1.4.2, alínea "b"). Os dois deveres se encontram na convocação: a empresa chama, custeia e organiza; o trabalhador comparece.

Ausência não é recusa

O item 1.4.2.1 da NR-01 trata da recusa injustificada ao cumprimento das alíneas do item 1.4.2. O que decorre disso é matéria da relação de trabalho, e esta página não trata disso. O que interessa aqui é outra coisa: a própria norma distingue recusa de outras situações, e justificada de injustificada. Só um registro feito na hora, com fatos, permite dizer depois qual foi o caso.

primeiro: registrar o que aconteceu

O registro é curto e factual. Ele serve para a empresa demonstrar que convocou e para separar três situações que parecem iguais na agenda da clínica: o trabalhador não apareceu; apareceu e não fez parte do exame; declarou que não vai fazer. Um modelo razoável tem:

  • o exame, a data convocada e como e quando a convocação foi entregue;
  • o que aconteceu, numa das três situações acima;
  • o motivo informado pelo trabalhador, com as palavras dele, sem julgamento;
  • o documento apresentado, se houver;
  • a nova data e quando ela foi comunicada;
  • quando e por quem o médico responsável foi informado.

O registro não traz advertência, não traz consequência e não pede diagnóstico. Se o motivo for de saúde, basta anotar "motivo de saúde informado" e orientar o trabalhador a tratar do assunto com o médico do trabalho. Informação clínica é do prontuário.

segundo: convocar de novo, dentro do prazo que continua correndo

Nenhuma NR fixa quantas convocações fazer nem o intervalo entre elas. O que a NR-07 fixa é o prazo do exame, e ele não para porque o trabalhador faltou. Para o periódico, vale o intervalo do item 7.5.8: anual ou menor, a critério do médico, para quem está exposto a risco classificado no PGR ou tem doença crônica que aumente a susceptibilidade; a cada dois anos para os demais. A nova data precisa sair logo, e por escrito.

Nos exames que dependem de evento, a falta tem efeito imediato na rotina, porque o prazo é antes de alguma coisa:

No exame de retorno ao trabalho, o exame clínico deve ser realizado antes que o empregado reassuma suas funções, quando ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não.
NR-07, item 7.5.9

Se o trabalhador que volta de um afastamento de 30 dias ou mais não comparece ao exame de retorno, a consequência organizacional é que ele não reassume as funções até que o exame aconteça. O mesmo raciocínio vale para a mudança de risco: o exame é antes da data da mudança (item 7.5.10), e a transferência espera por ele.

terceiro: informar o médico responsável

A NR-07 não escreve esse aviso como obrigação isolada, mas o programa depende dele. O PCMSO inclui vigilância ativa, por exames dirigidos, e não só a espera pela demanda espontânea:

b) vigilância ativa da saúde ocupacional, por meio de exames médicos dirigidos que incluam, além dos exames previstos nesta NR, a coleta de dados sobre sinais e sintomas de agravos à saúde relacionados aos riscos ocupacionais.
NR-07, item 7.3.2.1

Um exame periódico que não aconteceu é um buraco nessa vigilância, e quem pode avaliar o peso dele é o médico — especialmente quando o trabalhador está exposto a um agente com monitoramento biológico ou com exame complementar de calendário curto. Além disso, o relatório analítico anual começa pelo número de exames clínicos e complementares realizados (item 7.6.2, alíneas "a" e "b"). Ausências recorrentes aparecem ali, e é melhor que o médico saiba antes.

o que não fazer

  • Marcar o exame como feito porque a vaga foi agendada. O ASO só existe para exame clínico realizado (7.5.19).
  • Deixar a ausência sem nova data. O registro da falta não substitui o exame.
  • Escrever ameaça na convocação ou no registro. O documento prova que a empresa cumpriu a parte dela; tom de advertência só enfraquece isso.
  • Guardar atestado com diagnóstico na pasta do RH. O que importa ao registro é que houve motivo de saúde informado.
  • Liberar o retorno ou a transferência antes do exame, nos casos em que a norma manda fazer o exame antes (7.5.9 e 7.5.10).

Três perguntas para fechar o caso

Existe prova de que o trabalhador foi convocado? Existe nova data comunicada por escrito? O médico responsável sabe? Se as três respostas forem sim, a empresa fez o que as normas sustentam. Se o exame, ainda assim, não acontecer, a questão deixa de ser de rotina de SST e passa a ser da relação de trabalho — e esse é outro assunto.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

PCMSO: diretrizes, exames, prazos e relatório analítico

Guia técnico · NR-7 · 19 páginas · PDF

Baixar o guia