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O PGR do canteiro carrega cinco projetos que a NR-1 não pede — e muda de conteúdo a cada etapa da obra

A NR-18 não cria um programa paralelo: ela acrescenta documentos ao PGR e impõe uma condição de atualização que nenhum outro setor tem. O reflexo no programa médico é direto.

·4 min de leitura·NR-18 · NR-1 · NR-7

Obra é o ambiente que mais muda enquanto o trabalho acontece. O inventário feito na fundação descreve riscos que não existem na alvenaria, e vice-versa. A NR-18 resolve isso com uma exigência de sincronia.

O que a NR-18 acrescenta ao PGR

O item 18.4.3 determina que o PGR, além de contemplar as exigências previstas na NR-01, contenha cinco documentos:

  • a) projeto da área de vivência do canteiro e de eventual frente de trabalho, por profissional legalmente habilitado;
  • b) projeto elétrico das instalações temporárias, por profissional legalmente habilitado;
  • c) projetos dos sistemas de proteção coletiva, por profissional legalmente habilitado;
  • d) projetos dos Sistemas de Proteção Individual Contra Quedas (SPIQ), quando aplicável;
  • e) relação dos EPI e suas especificações técnicas, de acordo com os riscos existentes.

A condição de atualização

O PGR deve estar atualizado de acordo com a etapa em que se encontra o canteiro de obras.
NR-18, item 18.4.3.1

É uma frase curta com efeito grande. O prazo geral de dois anos da NR-1 continua sendo o teto; aqui, porém, existe uma obrigação adicional de correspondência com a etapa — e etapa muda em semanas.

Quem elabora

O item 18.4.2 exige profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho. E o 18.4.2.1 abre a única exceção: em canteiros com até 7 metros de altura e no máximo 10 trabalhadores, o PGR pode ser elaborado por profissional qualificado em segurança do trabalho.

Os dois limites são cumulativos. Onze trabalhadores em obra de cinco metros já exige profissional legalmente habilitado.

As contratadas e as frentes de trabalho

O item 18.4.4 obriga as contratadas a fornecer ao contratante o inventário de riscos ocupacionais específicos de suas atividades, que deve ser contemplado no PGR do canteiro. E o 18.4.5 manda considerar as frentes de trabalho na elaboração e implementação.

É a versão setorial do item 1.5.8 da NR-1 — só que sem a alternativa de "utilizar os programas das contratadas": aqui os inventários delas entram no PGR do canteiro.

O que isso muda no PCMSO

O item 7.5.1 da NR-07 amarra o programa médico aos riscos classificados no PGR. Se o PGR muda a cada etapa, a matriz de exames construída sobre ele precisa acompanhar.

Etapa da obraRisco que entra ou saiEfeito no programa médico
Terraplenagem e fundaçãoRuído, vibração, poeira mineralAudiometria e monitoração conforme os Anexos da NR-07
EstruturaTrabalho em altura, queda de nívelAptidão para altura consignada no ASO (NR-35, 35.4.4.1)
InstalaçõesRisco elétrico, espaço confinado eventualAvaliação compatível com a atividade crítica
AcabamentoAgentes químicos, ergonomia de posturas forçadasMonitoração biológica quando o gatilho do 7.5.12 se verificar

O exame de mudança de risco é o item que a obra mais aciona

O 7.5.10 exige que o exame de mudança de risco ocupacional seja realizado obrigatoriamente antes da data da mudança. Em canteiro, mudança de risco não é evento raro: é a rotina do cronograma. Programa médico de obra que não prevê esse exame está estruturalmente incompleto.

PGR de canteiro não se copia de obra anterior

Os cinco documentos do item 18.4.3 são projetos — de área de vivência, elétrico, de proteção coletiva e de SPIQ. Projeto descreve aquele canteiro. Reaproveitar o conjunto de outra obra produz documento cujas plantas não correspondem ao local, o que é verificável em inspeção com uma trena.

PCMSO.Brasil

Programa médico de obra que acompanha a etapa do canteiro, com o exame de mudança de risco que o cronograma aciona.

Conhecer

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Normas setoriais: quando a específica se soma à geral

Guia técnico · NR-18, NR-31 e NR-32 · 19 páginas · PDF

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