Pular para o conteúdo
Plataformas
Por setor

Condomínio residencial: por qual porta cada norma entra quando há porteiro, zelador e equipe de limpeza

O condomínio que admite empregado é organização para a NR-1. O que muda de prédio para prédio não é se a norma alcança, mas quais portas dela se abrem na rotina.

·6 min de leitura·NR-1 · NR-5 · NR-24 · NR-35

A pergunta chega sempre na mesma forma: "condomínio é obrigado?". Ela é mal formulada, e por isso a resposta que circula é ruim. A NR-1 não pergunta que tipo de pessoa jurídica está do outro lado — ela pergunta se há empregado. E define organização de um jeito que não deixa margem:

pessoa ou grupo de pessoas com suas próprias funções com responsabilidades, autoridades e relações para alcançar seus objetivos. Inclui, mas não é limitado a empregador, a tomador de serviços, a empresa, a empreendedor individual, produtor rural, companhia, corporação, firma, autoridade, parceria, organização de caridade ou instituição, ou parte ou combinação desses, seja incorporada ou não, pública ou privada.
NR-1, Glossário - Organização

O condomínio com porteiro, zelador ou equipe de limpeza contratada diretamente é empregador, e o item 1.2.1 diz que as normas obrigam empregadores e empregados, urbanos e rurais. A partir daí a discussão deixa de ser "se" e passa a ser por onde. É essa a pergunta útil.

Fluxo vertical de cinco passos mostrando por qual porta cada norma entra no condomínio residencial: a definição de organização da NR-1, o inventário de riscos e o PGR, a porta da NR-5 quando o estabelecimento não se enquadra no Quadro I, o gatilho de 2,0 m da NR-35 na fachada e na caixa d'água, e o item 24.9.9 da NR-24 sobre instalações atendidas coletivamente pelo condomínio.
Cada porta tem um gatilho próprio e nenhum deles é o CNPJ do condomínio: é a existência de empregado, a altura do serviço e o número de trabalhadores por estabelecimento.

A porta do gerenciamento de riscos

É a primeira e alcança todo o resto. O inventário de riscos precisa nomear o que existe de fato na rotina do prédio: produto de limpeza concentrado, ruído de casa de máquinas, movimentação de resíduo, postura de trabalho na guarita, jornada de turno na portaria. A NR-9 entra em seguida, pelo item 9.3.1, para descrever a atividade, identificar o agente e as formas de exposição, e nomear os grupos de trabalhadores expostos.

O item 1.2.2 ainda faz uma advertência que no condomínio pesa mais do que na média: observar as normas não afasta código de obras nem regulamento sanitário estadual ou municipal, nem o que vier de convenção ou acordo coletivo — e a categoria dos empregados em edifícios costuma ter convenção com cláusula de saúde e segurança.

A porta da representação: nem sempre é uma CIPA

O dimensionamento da CIPA sai do Quadro I da NR-5, cruzando grau de risco e número de empregados no estabelecimento. Condomínios prediais aparecem no Anexo I da NR-4 sob a CNAE 81.12-5, com grau de risco 2. Nessa faixa, o Quadro I começa a exigir integrantes a partir de 51 empregados no estabelecimento — número que a maioria dos prédios residenciais não alcança. Só que a NR-5 não para aí:

Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I e não for atendido por SESMT, nos termos da Norma Regulamentadora n° 4 (NR-04), a organização nomeará um representante da organização dentre seus empregados para auxiliar na execução das ações de prevenção em segurança e saúde no trabalho, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, por meio de negociação coletiva.
NR-5, item 5.4.13

A nomeação é formalizada anualmente, pelo item 5.4.14, e o representante passa por treinamento. Com grau de risco 2, a carga horária mínima do treinamento da NR-5 é de 12 horas, pela alínea "b" do item 5.7.4. O item 5.7.4.3 admite que a carga do representante nomeado seja cumprida integralmente a distância ou em regime semipresencial, nos termos da NR-1.

A porta da altura: fachada, caixa d'água e telhado

Aqui o gatilho é numérico e não tem nada a ver com o porte do prédio:

Aplica-se o disposto nessa Norma a toda atividade com diferença de nível acima de 2,0m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.
NR-35, item 35.2.1

Limpeza de caixa d'água elevada, troca de lâmpada em escada de mão alta, acesso ao telhado, poda de árvore, manutenção em fachada: se a diferença de nível passa de dois metros e há risco de queda, a NR-35 alcança a atividade — seja ela executada por empregado do condomínio ou por empresa contratada. No segundo caso o condomínio é contratante, e entra a cadeia de informação do item 1.5.8 da NR-1.

A porta das condições sanitárias, e um item feito sob medida para prédio

A NR-24 tem um item que quase ninguém do setor conhece, e que existe justamente para edificação compartilhada:

Em edificações com diversos estabelecimentos, todas as instalações previstas nesta NR podem ser atendidas coletivamente por grupo de empregadores ou pelo condomínio, mantendo-se o empregador como o responsável pela disponibilização das instalações.
NR-24, item 24.9.9

Duas leituras saem daí. A primeira: o condomínio pode centralizar sanitário, vestiário e local de refeição para os trabalhadores de vários empregadores do prédio. A segunda, que é a que costuma ser esquecida: centralizar não transfere a responsabilidade — ela continua com cada empregador. E o item 24.9.9.1 manda dimensionar pelo maior número de trabalhadores por turno.

O item que resolve a discussão da guarita

O item 24.9.8 da NR-24 determina que sejam garantidas condições para que os trabalhadores possam interromper suas atividades para utilizar as instalações sanitárias. Em posto de portaria de turno único, isso é uma decisão de escala, não de arquitetura.

A porta do incêndio e da emergência

A NR-23 é curta e quase toda remissiva à legislação estadual. Três itens dela, porém, valem sozinhos em prédio residencial: o 23.3.3, que exige saídas em número suficiente e dispostas para abandono rápido; o 23.3.4.1, que manda mantê-las desobstruídas; e o 23.3.5, que proíbe saída de emergência fechada à chave durante a jornada. A NR-1, no item 1.5.6.2, alínea "a", pede que o procedimento de resposta defina meios, responsáveis e recursos para primeiros socorros, encaminhamento de acidentados e abandono dos locais afetados.

O que o síndico decide e o que ele não decide

  • O síndico administra; o empregador é o condomínio. Quem responde pelos documentos e pelas medidas é a pessoa jurídica, com a representação que a convenção do prédio estabelecer.
  • Terceirizar portaria ou limpeza não apaga a obrigação: muda a figura. O condomínio passa a ser contratante, e a NR-1 tem regra própria para a informação que ele deve dar e receber.
  • Serviço de manutenção contratado por hora — elevador, gerador, antena, fachada — traz para dentro do prédio a NR-10, a NR-35 e a NR-12, conforme o caso, sob a responsabilidade de quem executa e com o condomínio na ponta da informação.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Normas setoriais: quando a específica se soma à geral

Guia técnico · NR-18, NR-31 e NR-32 · 19 páginas · PDF

Baixar o guia