Entregador, carteiro, leiturista e vendedor: o anexo de trabalho externo da NR-24 não é o deles
O Anexo II da NR-24 exclui do próprio recorte entregadores, carteiros, leituristas e vendedores. O que alcança essas categorias é o corpo da norma, e ele tem itens diretos.
Quando alguém pergunta se entregador tem direito a banheiro, a resposta que aparece cita o Anexo II da NR-24, o de trabalho externo. É a citação errada — e não por pouco: o anexo exclui expressamente essa categoria do seu próprio recorte, na mesma frase em que se define.
A frase que o mercado não lê até o fim
Para efeito deste Anexo, considera-se trabalho externo todo aquele realizado fora do estabelecimento do empregador cuja execução se dará no estabelecimento do cliente ou em logradouro público. Excetua-se deste anexo as atividades relacionadas à construção, leituristas, vendedores, entregadores, carteiros e similares, bem como o de atividade regulamentada pelo Anexo III desta norma.
Cinco categorias nomeadas, mais "similares", mais a construção, mais o pessoal do transporte coletivo urbano, que tem anexo próprio. O recorte que sobra para o Anexo II é estreito e específico: prestação de serviço no estabelecimento do cliente ou trabalho que ocorre preponderantemente em logradouro público, em frente de trabalho.
Exclusão de recorte não é ausência de obrigação
O Anexo II delimita o alcance do próprio anexo. O que continua valendo para entregador, carteiro, leiturista e vendedor é o corpo da NR-24 e a NR-1 — que são, aliás, a fonte de onde o anexo tira o seu próprio conceito de conforto e higiene, no item 2.
O que o Anexo II resolve, para quem ele alcança
Nas atividades desenvolvidas em estabelecimento do cliente, este será o responsável pelas garantias de conforto para satisfação das necessidades básicas de higiene e alimentação, conforme item 24.1 desta norma.
É uma das poucas passagens da NR-24 que deslocam a obrigação para fora da relação de emprego. Quando o serviço corre dentro do estabelecimento do cliente, é o cliente quem responde pela satisfação das necessidades básicas de higiene e alimentação. O item 2.1 trata da outra hipótese — trabalho externo, móvel ou temporário, ocorrendo preponderantemente em logradouro público, em frente de trabalho — e aí a obrigação é do empregador, com três alíneas: instalação sanitária composta de bacia e lavatório para cada grupo de 20 trabalhadores ou fração, podendo ser banheiro químico nas condições que a alínea descreve; local para refeição protegido contra intempéries e em condições de higiene, ou meio de custeio para alimentação em estabelecimento comercial; e água fresca e potável em recipiente térmico em bom estado e em quantidade suficiente.
O item 3 diz que o uso de instalação sanitária em trabalho externo deve ser gratuito para o trabalhador. O item 4 manda oferecer dispositivos térmicos para conservação e aquecimento a quem leva a própria refeição. O item 5 admite atender por convênio com estabelecimento nas proximidades, garantido o transporte de todos os trabalhadores até o local — a condição que faz o convênio valer.
Então por qual porta entram o entregador e o carteiro
Pelo corpo da norma, que não tem cláusula de exclusão por categoria. Três itens fazem o trabalho pesado.
Devem ser garantidas condições para que os trabalhadores possam interromper suas atividades para utilização das instalações sanitárias.
Este item é curto e é o mais forte para trabalho itinerante, porque não fala de obra civil — fala de organização do trabalho. Rota, meta de entrega, janela de atendimento e tempo de permanência em cada ponto são exatamente as condições de que ele trata. Uma programação que não deixa espaço para a parada é o objeto do item.
Em todos os locais de trabalho deverá ser fornecida aos trabalhadores água potável, sendo proibido o uso de copos coletivos.
"Em todos os locais de trabalho" alcança a rota. E o item 24.9.1.2 resolve a objeção prática mais óbvia: quando não for possível obter água potável corrente, ela deve ser fornecida em recipientes portáteis próprios e hermeticamente fechados.
A terceira porta é o item 24.1.1: a norma estabelece condições mínimas de higiene e de conforto a serem observadas pelas organizações. Não há recorte por tipo de atividade nessa frase.
O que isso vira em documento
- Inventário de riscos que descreva a rota como ela é: tempo em via pública, exposição a intempérie, ausência de ponto de apoio fixo, carga transportada e trânsito.
- Plano de ação com a medida que corresponde a cada uma dessas condições — ponto de apoio, convênio, janela de parada na programação, hidratação embarcada.
- Procedimento de resposta a emergências que, pelo item 1.5.6.2 da NR-1, defina meios, responsáveis e recursos para primeiros socorros e encaminhamento de acidentados — em trabalho itinerante, isso é telefone, rota de socorro e quem aciona.
- Prova de que a condição do item 24.9.8 existe: escala, tempo de ciclo e registro, não declaração genérica.
Fontes
- NR-24 — Condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho. Anexo II - itens 1, 2, 2.1, 3, 4 e 5
- NR-24 — Condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho. Itens 24.1.1, 24.9.1, 24.9.1.2 e 24.9.8
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Item 1.5.6.2 - procedimentos de resposta a emergências
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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