Funerária: o formol tem valor teto, e a remoção do corpo também exige avaliação de carga
O formaldeído está no Anexo 11 da NR-15 com um limite que não pode ser ultrapassado em momento algum da jornada. Na mesma empresa, o agente de remoção desce escada com maca e ergue peso até o veículo.
Uma funerária tem duas frentes de risco. A primeira é a sala de preparação, onde se faz higienização, tamponamento, maquiagem e, em parte das casas, conservação com formol. A segunda é a remoção, feita em hospital, residência, instituto médico-legal ou via pública, a qualquer hora. O PGR do setor costuma ser raso nas duas, e as duas têm itens de norma bem objetivos.
formol: o limite que não admite média
O formaldeído aparece no Quadro 1 do Anexo 11 da NR-15 com limite de tolerância de 1,6 ppm e marcado na coluna "valor teto". Pelo item 4 do anexo, essa coluna identifica os agentes cujo limite não pode ser ultrapassado em momento algum da jornada. A marcação muda a leitura da medição:
Para os agentes químicos que tenham "VALOR TETO" assinalado no Quadro n.° 1 (Tabela de Limites de Tolerância) considerar-se-á excedido o limite de tolerância, quando qualquer uma das concentrações obtidas nas amostragens ultrapassar os valores fixados no mesmo quadro.
Não basta a média da jornada ficar abaixo: basta uma amostra acima para o limite estar excedido. Numa sala de preparação, o pico é o momento da injeção do fluido e da manipulação com o frasco aberto. Pela NR-09, a NR-15 é critério de prevenção enquanto não houver anexo próprio de agentes químicos, com nível de ação na metade do limite (9.6.1). E a avaliação tem de ser representativa (9.4.2.1): amostra colhida durante a preparação, não na sala vazia.
Os controles seguem a ordem do 1.4.1, alínea "g", da NR-01: eliminar ou reduzir o uso do formol quando o procedimento permitir, exaustão local junto à mesa, sala com ventilação própria, frasco fechado e em volume mínimo — e, só então, respirador com filtro adequado, óculos e luva compatível com o produto.
O inventário precisa descrever também a frequência. Uma casa que prepara um corpo por semana e outra que prepara vários por dia têm exposições diferentes com o mesmo produto, e a medição de uma não serve para a outra. Vale ainda registrar onde fica a sala: ventilação que devolve o ar para a recepção ou para a sala de velório leva o formol a quem não trabalha com ele, inclusive colegas do atendimento e da limpeza.
rótulo, ficha e treinamento
Os trabalhadores devem receber treinamento: a) para compreender a rotulagem preventiva e a ficha com dados de segurança do produto químico; e b) sobre os perigos, os riscos, as medidas preventivas para o uso seguro e os procedimentos para atuação em situações de emergência com o produto químico.
As fichas com dados de segurança do formol e dos demais produtos da sala — desinfetantes, fluidos de conservação — precisam estar acessíveis a quem os usa (26.5.1). Derramamento de frasco concentrado e respingo no olho são emergências químicas previsíveis, e o procedimento do 1.5.6.1 da NR-01 deve dizer o que se faz com o produto e com quem foi atingido. Produto transferido para garrafa sem rótulo é achado comum e contraria toda a lógica da NR-26.
o risco biológico da sala
O corpo pode carregar agentes biológicos, e a sala de preparação é local de manuseio de material infectante. Se ela é serviço de saúde para fins da NR-32 é questão de enquadramento, e o 32.1.2 define serviço de saúde pela assistência à saúde da população — o enquadramento, portanto, não é automático. Seja qual for a leitura, o agente biológico entra no PGR pela NR-01 (1.5.3.1.4), e as medidas que a NR-32 detalha para perfurocortantes, descarte e higiene das mãos servem de referência técnica para a sala.
Será exigido, para cada grupo de trabalhadores ou fração, 1 (um) chuveiro para cada: a) 10 (dez) trabalhadores, nas atividades laborais em que haja exposição e manuseio de material infectante, substâncias tóxicas, irritantes ou aerodispersóides, que impregnem a pele e roupas do trabalhador;
Onde o chuveiro é exigido, o vestiário também é (24.4.1, alínea "b"). A roupa usada na preparação não deveria sair da funerária no corpo de quem a usou.
a remoção: carga, com uma ressalva de texto
O agente de remoção desce corpo de apartamento sem elevador, passa a maca por corredor estreito e a ergue até o veículo. O 17.5.6 da NR-17 retira do capítulo de cargas o levantamento, o transporte e a movimentação de pessoas, e o texto não diz se o corpo entra nessa exclusão. A dúvida não muda o resultado prático. Quem entender que entra continua com o 17.3.1 (avaliação ergonômica preliminar) e o 17.4.2 (sobrecarga muscular), que alcançam qualquer situação de trabalho. Quem aplicar o capítulo 17.5 chega às mesmas medidas do 17.5.4: meios técnicos facilitadores — maca com rodas e altura regulável, cadeira de transporte para escada —, redução de distância e limite de frequência.
A equipe mínima também é medida de prevenção. Remoção feita por uma só pessoa, de madrugada, em local de morte violenta, soma sobrecarga física e fator psicossocial (NR-01, 1.5.3.1.4). O procedimento deve definir quantas pessoas saem em cada tipo de chamado e o que fazer quando a cena ainda não foi liberada.
O erro clássico na medição do formol
Colher amostra da jornada inteira e comparar a média com 1,6 ppm, como se o formaldeído não tivesse valor teto. A pergunta certa é o pico durante a preparação, e o método de amostragem precisa ser escolhido para respondê-la.
Fontes
- NR-15 — Atividades e operações insalubres. Anexo 11, itens 4 e 9 e Quadro 1 - formaldeído
- NR-9 — Avaliação e controle das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos. Itens 9.4.2.1 e 9.6.1
- NR-26 — Sinalização de segurança. Itens 26.5.1 e 26.5.2
- NR-24 — Condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho. Itens 24.3.5, alínea "a", e 24.4.1, alínea "b"
- NR-17 — Ergonomia. Itens 17.3.1, 17.4.2, 17.5.4 e 17.5.6
- NR-32 — Segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde. Item 32.1.2 - definição de serviço de saúde
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Itens 1.4.1, alínea "g", 1.5.3.1.4 e 1.5.6.1
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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