Seis comissões internas em seis normas: CIPA, CIPATR, CIPAMIN, CPATP, CIPLAT e o GSSTB
Cinco normas setoriais criaram comissão própria e o mercado chama tudo de CIPA. Os gatilhos de constituição são seis, e nenhum deles se parece com o outro.
Chamar de "CIPA" a comissão interna de qualquer empresa é um atalho que custa caro na auditoria. Cinco normas setoriais criaram comissão própria, com nome próprio, gatilho próprio e treinamento próprio. Postas lado a lado, elas não se parecem.

CIPA — NR-5
É a única das seis cujo dimensionamento cruza grau de risco e número de empregados no estabelecimento, pelo Quadro I. Fora do quadro e sem SESMT, entra o representante nomeado do item 5.4.13, formalizado anualmente pelo item 5.4.14. O mandato dos eleitos é de um ano, com uma reeleição, pelo item 5.4.6, e a posse se dá no primeiro dia útil após o término do mandato anterior, pelo item 5.4.7.
O treinamento de CIPA em primeiro mandato será realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da posse.
A carga horária do item 5.7.4 varia por grau de risco: 8 horas no grau 1, 12 no grau 2, 16 no grau 3 e 20 no grau 4. Em caso de anulação somente da votação, o item 5.5.5.2 manda convocar nova votação em 10 dias, garantidas as inscrições anteriores.
CIPATR — NR-31
O empregador rural ou equiparado que mantenha 20 (vinte) ou mais empregados contratados por prazo indeterminado fica obrigado a constituir e manter em funcionamento, por estabelecimento, uma CIPATR.
Aqui o gatilho é um número único — 20 —, e a qualificação do vínculo faz parte dele: contratados por prazo indeterminado. O mandato é de 2 anos, com uma reeleição (item 31.5.6), e a coordenação alterna: no primeiro ano ela é escolhida pela representação do empregador e no segundo pela representação dos trabalhadores (item 31.5.7). A posse em primeiro mandato tem prazo próprio, de 45 dias após a eleição, pelo item 31.5.14.10.1 — enquanto o prazo de nova eleição em caso de anulação é de 10 dias, igual ao da NR-5, pelo item 31.5.14.8.
O treinamento terá carga horária mínima de 20 (vinte) horas, distribuídas em, no máximo, 8 (oito) horas diárias.
Vinte horas para todos, sem escala por grau de risco — e o item 31.5.22 exige que o treinamento seja semipresencial e ocorra antes da posse. O item 31.5.26 manda estender o mesmo treinamento aos mais votados e não eleitos, limitado ao número de membros eleitos.
CIPAMIN — NR-22
A organização que admita trabalhadores como empregados deve organizar e manter em regular funcionamento, em cada estabelecimento, uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio na Mineração (CIPAMIN), na forma prevista nesta NR e na Norma Regulamentadora n° 5 (NR-5) - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA), no que couber.
O gatilho é o mais largo dos seis: admitir empregado. O dimensionamento sai do Quadro II do Anexo IV da própria NR-22, que começa na faixa de 15 a 30 empregados. A composição tem uma exigência que nenhuma outra tem: pelo item 22.33.2.1, ela deve observar critérios que permitam estar representados os setores de maior risco, definidos pela própria comissão com base nos dados da organização; a eleição é realizada por área ou setor, pelo item 22.33.3.3. Quando o estabelecimento não se enquadra no Quadro II e não é atendido por SESMT, o item 22.33.2.2 manda nomear e treinar um representante.
A organização deve promover, além do previsto no item 22.33.5 desta NR, treinamento complementar, com carga horária de 20 (vinte) horas, que será ministrado durante o mandato, com conteúdo constituído por metodologia de inspeção de segurança e outras práticas definidas pela organização.
É a única das seis que exige treinamento durante o mandato, somado ao treinamento antes da posse do item 22.33.5. Vinte horas a mais, com conteúdo definido — metodologia de inspeção de segurança. E o item 22.33.7 obriga os representantes nomeados das contratadas a participar das reuniões da CIPAMIN da contratante.
CPATP — NR-29
O OGMO, os operadores portuários e os tomadores de serviço ficam obrigados a organizar e manter em funcionamento a CPATP por OGMO.
A unidade não é o estabelecimento nem a empresa: é o órgão gestor de mão de obra. E a obrigação é conjunta de três figuras. O dimensionamento vem do Anexo II da NR-29, com faixas que começam em 20 a 50 trabalhadores avulsos, e a composição é proporcional ao número médio do conjunto de trabalhadores portuários, pelo item 29.7.8. O mandato é de dois anos, com uma reeleição (item 29.7.4). O item 29.7.7 prevê a hipótese de não enquadramento com mecanismos de participação dos avulsos, e o 29.7.7.1 diz que, havendo atendimento pelo SESSTP, é ele quem desempenha as atribuições da CPATP.
CIPLAT — NR-37
A operadora da instalação e as empresas prestadoras de serviços permanentes a bordo devem constituir suas CIPLAT por plataforma, com dimensionamento por turma de embarque, de acordo com o estabelecido nesta NR e na NR-05 (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA), no que não conflitar.
Duas unidades ao mesmo tempo: por plataforma e por turma de embarque. O gatilho numérico está no item 37.8.2: há representantes eleitos quando o número de empregados for igual ou superior a 8 por turma de embarque. Abaixo disso, o item 37.8.2.3 manda nomear um empregado responsável pelo cumprimento dos objetivos da CIPLAT para aquela turma. Há ainda um gatilho por tempo: pelo item 37.8.4, para períodos de prestação de serviços a bordo iguais ou inferiores a 12 meses, a empresa nomeia um trabalhador responsável. E o item 37.8.3 lembra que, para a prestadora de serviços itinerantes, o estabelecimento a considerar é a unidade em terra.
GSSTB — NR-30
É obrigatória a constituição de GSSTB a bordo das embarcações de bandeira nacional com, no mínimo, 500 (quinhentos) AB.
O único gatilho dos seis que não conta pessoas: conta arqueação bruta. E é o único grupo que não é eleito — o item 30.7.3.1 o põe sob a responsabilidade do comandante e o compõe por função de bordo: encarregado da segurança, chefe de máquinas, representante do nível técnico de subalterno da seção de convés, responsável pela seção de saúde se existente, e representante do nível técnico de subalterno da seção de máquinas. O item 30.7.3.1.1 admite substituição por tripulantes de funções assemelhadas quando a embarcação não dispuser desses cargos.
Duas regras completam o desenho. O item 30.7.1.1 estende a obrigação à embarcação de bandeira estrangeira que opere por mais de 180 dias em águas jurisdicionais brasileiras com trabalhadores brasileiros a bordo. E o item 30.7.3.2 traz uma proporção que não existe em nenhuma das outras cinco: quando a lotação for composta de registro em rol portuário, no mínimo 1 GSSTB para cada 5 embarcações ou fração existentes na empresa.
O que é comum às seis
Todas se apoiam na NR-5 em algum ponto — a NR-22 e a NR-37 dizem isso no próprio item de constituição, e a NR-29 remete ao item 5.5.4 da NR-5 para o processo de votação. O que muda é o gatilho, a unidade de contagem, o prazo e a carga horária. É por isso que copiar o calendário da CIPA para dentro de uma CIPATR ou de uma CIPLAT produz um documento que não fecha com a norma que o rege.
Onde ler na fonte
Fontes
- NR-5 — Comissão interna de prevenção de acidentes e de assédio - CIPA. Itens 5.4.13, 5.5.5.2, 5.7.1, 5.7.1.1 e 5.7.4; Quadro I
- NR-31 — Segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária silvicultura, exploração florestal e aquicultura. Itens 31.5.2, 31.5.6, 31.5.14.8, 31.5.14.10.1, 31.5.22, 31.5.23 e 31.5.25
- NR-22 — Segurança e saúde ocupacional na mineração. Itens 22.33.1, 22.33.5 e 22.33.6; Quadro II do Anexo IV
- NR-29 — Norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho portuário. Itens 29.7.1, 29.7.4, 29.7.7 e 29.7.8; Anexo II
- NR-37 — Segurança e saúde em plataformas de petróleo. Itens 37.8.1, 37.8.2, 37.8.2.3 e 37.8.4
- NR-30 — Segurança e saúde no trabalho aquaviário. Itens 30.7.1, 30.7.1.1, 30.7.3.1 e 30.7.3.2
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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