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SESMT, SESSTP e SESTR: os serviços especializados são três, e a mineração não criou um quarto

Três normas criaram serviço especializado próprio, cada uma com sua base de cálculo. A mineração tem comissão própria, mas para o serviço remete expressamente à NR-4.

·6 min de leitura·NR-4 · NR-29 · NR-31 · NR-22

A pergunta "preciso ter SESMT?" tem uma resposta que depende de qual norma rege a atividade — e a lista de serviços especializados próprios é menor do que o mercado supõe. São três, e a diferença entre eles não está no nome: está na base de cálculo.

Tabela comparando as bases de cálculo dos serviços especializados: o SESMT da NR-4 pelo número de empregados cruzado com o grau de risco no Anexo II, o SESSTP da NR-29 pela média aritmética de trabalhadores avulsos do ano civil anterior dividida pelos dias efetivamente trabalhados, o SESTR da NR-31 a partir de cinquenta e um trabalhadores por prazo indeterminado no Quadro 1, e a mineração remetendo ao SESMT da NR-4 pelo item 22.33.2.2.
Três normas criam serviço próprio e usam três unidades diferentes de contagem; a quarta remete. É por isso que a mesma empresa pode ter obrigações distintas em dois estabelecimentos.

SESMT — NR-4: empregados cruzados com grau de risco

O dimensionamento do SESMT vincula-se ao número de empregados da organização e ao maior grau de risco entre a atividade econômica principal e atividade econômica preponderante no estabelecimento, nos termos dos Anexos I e II, observadas as exceções previstas nesta NR.
NR-4, item 4.5.1

Três detalhes desse item costumam passar batidos. Primeiro: quem manda é o maior grau de risco entre duas atividades, não a do CNPJ isoladamente. Segundo: o item 4.5.1.1 define atividade principal como a constante no CNPJ, e o 4.5.1.2 define preponderante como a que ocupa o maior número de trabalhadores; empatando, o 4.5.1.2.1 manda considerar a de maior grau de risco. Terceiro: o serviço tem três modalidades no item 4.4.1 — individual, regionalizado e estadual —, além do compartilhado do item 4.4.5, que pode reunir organizações da mesma atividade econômica em um mesmo município ou em municípios limítrofes.

E há um item que faz do SESMT a porta de entrada da saúde ocupacional inteira: pelo 4.7.3, a organização que constituir SESMT deve indicar, entre os médicos do serviço, um responsável pelo PCMSO.

SESSTP — NR-29: a única base que é uma média

O OGMO deve constituir SESSTP, de acordo com o dimensionamento mínimo constante do Quadro I do Anexo I, atendendo aos trabalhadores avulsos.
NR-29, item 29.5.1

O titular da obrigação é o órgão gestor de mão de obra, e a população atendida é a de avulsos. O custeio é repartido — pelo item 29.5.2, proporcionalmente ao número de trabalhadores utilizados por OGMO, operadores portuários e tomadores de serviço, na ocasião da arrecadação dos valores relativos à remuneração. Mas o que distingue mesmo esse serviço é como se conta a gente:

O SESSTP deve ser dimensionado de acordo com a média aritmética obtida pela divisão do número de trabalhadores avulsos tomados no ano civil anterior e pelo número de dias efetivamente trabalhados.
NR-29, item 29.5.4

Nenhuma outra norma dimensiona serviço por média do ano anterior. Em instalação em início de operação, o item 29.5.5 manda usar o número estimado para o ano. O Anexo I trabalha com quatro faixas de trabalhadores avulsos — 20 a 250, 251 a 750, 751 a 2000 e 2001 a 3500 — e o item 29.5.6 continua a escada acima de 3.500: para cada grupo de dois mil trabalhadores, ou fração acima de quinhentos, acresce-se um profissional por função, exceto o técnico de segurança do trabalho, no qual o acréscimo é de três.

O item 29.5.7 dá ao SESSTP as mesmas atribuições do SESMT e acrescenta uma que só existe no porto: a inspeção das condições de segurança nas operações portuárias, feita previamente na atracação e a bordo, com os requisitos do 29.5.7.1. E o item 29.5.8 fecha aplicando ao SESSTP as disposições da NR-4 no que não forem contrárias.

SESTR — NR-31: um número, e carga horária semanal por profissional

É obrigatória a constituição de SESTR, com profissionais registrados diretamente pelo empregador rural ou por meio de empresa especializada em serviços de segurança e saúde, para o estabelecimento que possuir 51 (cinquenta e um) ou mais trabalhadores contratados por prazo indeterminado, obedecendo ao dimensionamento previsto no Quadro 1 desta NR.
NR-31, item 31.4.6

A NR-31 é a única das três que admite expressamente a constituição por empresa especializada já no item de obrigação. Ela também é a única que fixa carga horária semanal por profissional: pelo item 31.4.15, o técnico em segurança do trabalho dedica no mínimo 20 horas em tempo parcial ou 36 em tempo integral; pelo 31.4.16, o auxiliar ou técnico em enfermagem do trabalho dedica 36 horas semanais; pelo 31.4.17, o engenheiro de segurança, o médico do trabalho e o enfermeiro do trabalho dedicam no mínimo 15 horas em tempo parcial ou 30 em tempo integral. O 31.4.17.1 permite somar dois profissionais para o tempo integral, desde que cada um cumpra ao menos metade da carga.

E há a regra de sobreposição, que resolve o caso da empresa com atividade rural e urbana ao mesmo tempo: o item 31.4.11 permite constituir apenas um dos serviços — SESTR ou SESMT —, considerando o somatório de empregados de ambas as atividades. O item 4.7.1 da NR-4 diz a mesma coisa, do outro lado.

E a mineração? Ela tem comissão própria, não serviço próprio

A NR-22 criou a CIPAMIN, no capítulo 22.33, com dimensionamento no Quadro II do seu Anexo IV. Serviço especializado, não. Ao longo do texto consolidado a norma se refere ao SESMT quando houver, e no ponto em que precisa nomear a fonte da obrigação ela remete:

Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro II do Anexo IV desta NR e não for atendido por SESMT, nos termos da Norma Regulamentadora n° 4 (NR-4) - Serviços Especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho, a organização deve nomear e treinar um representante dentre seus empregados para auxiliar na execução das ações de prevenção em segurança e saúde no trabalho e cumprir os objetivos da CIPAMIN, nos termos da NR-5.
NR-22, item 22.33.2.2

A conclusão é direta e vale para quem monta a estrutura de uma mineradora: o serviço se dimensiona pela NR-4, com o grau de risco da CNAE de extração; a comissão se dimensiona pelo Quadro II da NR-22, e é eleita por área ou setor. São duas réguas em duas normas para o mesmo estabelecimento — o que não é o mesmo que dizer que existe um quarto serviço.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Normas setoriais: quando a específica se soma à geral

Guia técnico · NR-18, NR-31 e NR-32 · 19 páginas · PDF

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