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Shopping center: a NR-24 tem um anexo inteiro dizendo que a administração central responde

O Anexo I da NR-24 põe na administração central do empreendimento a disponibilização de sanitário, vestiário e local de refeição para o trabalhador da loja sem espaço.

·5 min de leitura·NR-24 · NR-1

A loja de 40 metros quadrados no corredor do shopping não tem onde colocar vestiário. A pergunta que o lojista faz — e que a administradora costuma responder por contrato, não por norma — tem resposta escrita, e ela está num anexo da NR-24 que quase não circula.

O anexo existe, e começa definindo o que é shopping center

Para efeito deste Anexo, considera-se "Shopping Center" o espaço planejado sob uma administração central sujeito a normas contratuais padronizadas, procurando assegurar convivência integrada, composto por estabelecimentos tais como: lojas de qualquer natureza e quiosques, lanchonetes, restaurantes, salas de cinema e estacionamento, destinados à exploração comercial e à prestação de serviços.
NR-24, Anexo I, item 1

Repare no que a definição usa como critério: administração central e normas contratuais padronizadas. Não é o tamanho do empreendimento nem o número de lojas. Galeria fechada com administração única e regulamento padronizado cabe na definição; rua de comércio, não.

A frase que decide de quem é a obrigação

A administração central é responsável pela disponibilização das instalações sanitárias, vestiários e ambientes para refeições aos seus trabalhadores e aos trabalhadores dos estabelecimentos que não disponham de espaço construtivo para atender os dispositivos desta NR em seus estabelecimentos.
NR-24, Anexo I, item 2

São duas populações no mesmo item: os trabalhadores da própria administração e os trabalhadores das lojas que não disponham de espaço construtivo. A condição é objetiva e verificável na planta — não é uma escolha comercial. E os subitens detalham o que "ambiente para refeições" significa: o 2.1 pede local para conservação e aquecimento da alimentação trazida pelo trabalhador, além do local para a refeição em si; o 2.2 pede vestiário para troca de roupa dos trabalhadores de quem se exige uniforme e vestimenta de trabalho, e para guarda de seus pertences.

Duas proporções no mesmo anexo, e elas não são a mesma

Tabela comparando as proporções de instalação sanitária aplicáveis ao trabalhador de shopping center: um conjunto para cada vinte trabalhadores de lanchonete e restaurante pelo item 4 do Anexo I da NR-24, um conjunto para cada dez em atividade com material infectante ou que provoque sujidade pelo item 4.1, a base geral de uma instalação para cada vinte do item 24.2.2, o lavatório para cada dez do item 24.2.2.1 e o bebedouro para cada cinquenta do item 24.9.1.1.
Quatro réguas convivem no mesmo empreendimento, e a que se aplica depende da atividade do trabalhador, não do metro quadrado da loja.
Aos trabalhadores de lanchonetes, restaurantes ou similares deverão ser disponibilizados vestiários e instalações sanitárias com chuveiros na proporção de um conjunto para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração, obedecendo ao horário do turno de maior contingente.
NR-24, Anexo I, item 4
Aos trabalhadores de atividades com exposição a material infectante, substâncias tóxicas, irritantes ou que provoquem sujidade deverão ser disponibilizados vestiários e instalações sanitárias com chuveiros na proporção de um conjunto para cada grupo de 10 (dez) trabalhadores ou fração, obedecendo ao horário do turno de maior contingente.
NR-24, Anexo I, item 4.1

A diferença entre os dois itens é a atividade, e o item 4.1 alcança gente que o senso comum não colocaria nessa categoria: a equipe de limpeza do mall, a coleta de resíduo do empreendimento, a manutenção que mexe com produto químico. Os dois itens fecham com a mesma expressão — obedecendo ao horário do turno de maior contingente —, que é a mesma base do item 24.1.1 do corpo da norma.

Quem entra na conta

A base do cálculo não é a folha de pagamento. O item 24.1.1.1 define trabalhador usuário como o conjunto de todos os trabalhadores no estabelecimento que efetivamente utilizem de forma habitual as instalações. Em shopping isso muda o número: o promotor de venda de terceiro, o repositor, o quiosqueiro e o segurança terceirizado usam as mesmas instalações e entram na contagem do turno de maior contingente.

O erro de dimensionamento mais comum do setor

Contar apenas os empregados diretos da administração e ignorar quem trabalha nas lojas sem espaço construtivo. O item 2 do Anexo I inclui expressamente essa segunda população, e o item 24.9.9 do corpo da norma lembra que atender coletivamente não transfere a responsabilidade de cada empregador.

O que o corpo da NR-24 continua exigindo por cima do anexo

  • Instalação sanitária constituída por bacia sifonada com assento e tampo e por lavatório, pelo item 24.2.1, com as sete alíneas de conservação, revestimento, ventilação e esgoto do item 24.2.3.
  • Um lavatório para cada 10 trabalhadores nas atividades com exposição e manuseio de material infectante, substâncias tóxicas, irritantes, aerodispersóides ou que provoquem deposição de poeiras — item 24.2.2.1.
  • Um chuveiro para cada 10 trabalhadores na hipótese da alínea "a" do item 24.3.5, e para cada 20 na hipótese da alínea "b"; pelo item 24.3.5.1 eles devem fazer parte ou estar anexos aos vestiários.
  • Um bebedouro, no mínimo, para cada grupo de 50 trabalhadores ou fração, pelo item 24.9.1.1, ou outro sistema que ofereça as mesmas condições.

É por isso que a leitura só pelo contrato de locação erra: o contrato distribui custo, e a norma distribui obrigação. Quando a planta da loja não comporta a instalação, o Anexo I já disse quem responde.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Normas setoriais: quando a específica se soma à geral

Guia técnico · NR-18, NR-31 e NR-32 · 19 páginas · PDF

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