Instrutor de treinamento de NR: o que cada norma exige
A NR-01 só pede que o certificado traga a qualificação do instrutor. Quem define o que isso significa é cada norma do assunto, em três degraus: proficiência, responsável acima do instrutor e requisitos somados.
Quem contrata ou organiza um treinamento de NR esbarra logo na pergunta: quem pode ministrá-lo? A NR-01 pede que o certificado traga o nome e a qualificação dos instrutores e, em campo próprio, a assinatura do responsável técnico do treinamento. O que conta como instrutor qualificado, porém, ela deixa para a norma de cada assunto, e as normas respondem de jeitos bem diferentes.
Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento.
Instrutor é quem ministra. Responsável técnico pelo treinamento, pelo glossário da NR-01, é quem responde pela execução, e pode ser o próprio instrutor. Os campos do certificado são separados porque as funções são separadas. A régua de cada função vem da norma específica, e ela aparece em três degraus.
primeiro degrau: proficiência no assunto
O degrau mais comum pede ao instrutor apenas proficiência. Na NR-33 a exigência vem com o adjetivo que importa:
Os instrutores devem possuir comprovada proficiência no conteúdo que irão ministrar.
A NR-20 usa a mesma ideia para os seus cursos e, no mesmo bloco, separa duas figuras: quem organiza o curso e quem responde tecnicamente por ele.
Os instrutores da capacitação dos cursos de Iniciação sobre Inflamáveis e Combustíveis, Básico, Intermediário, Avançados I e II e Específico, devem ter proficiência no assunto.
Os cursos Avançados I e II e Específico devem ter um profissional habilitado como responsável técnico.
Nos três cursos de base, o item 20.12.11 manda que o responsável pela organização técnica seja um dos instrutores. Nos Avançados e no Específico, a norma pede um profissional habilitado como responsável técnico. São dois regimes dentro da mesma norma, e certificado que trata os dois como um só é falha de conferência fácil de evitar.
segundo degrau: um responsável acima do instrutor
Na NR-35 as duas figuras estão na mesma frase: o instrutor prova proficiência, e o treinamento corre sob a responsabilidade de alguém com qualificação formal.
Os treinamentos devem ser ministrados por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado ou legalmente habilitado em segurança no trabalho.
A NR-31 repete a fórmula para o trabalho em altura rural (item 31.15.9.3), com uma diferença: o responsável é profissional qualificado em segurança no trabalho, sem a alternativa do legalmente habilitado. A NR-34, no curso de teste de estanqueidade, mantém o instrutor com proficiência comprovada e põe acima dele um profissional legalmente habilitado (item 34.14.2.3). A NR-13 faz o mesmo nos cursos de operação de caldeira e de unidade de processo: instrutores com proficiência no assunto e treinamento supervisionado tecnicamente por profissional legalmente habilitado (itens 1.3 e 2.4 dos anexos de treinamento). Para as máquinas, a NR-12 manda que a capacitação tenha supervisão de profissional legalmente habilitado, que responde pela adequação do conteúdo, da forma, da carga horária, da qualificação dos instrutores e da avaliação (item 12.16.3, alínea "e").
O glossário da NR-35 explica o que se entende por proficiência. Esse verbete está em instrutor de NR-35: o que é comprovada proficiência.
terceiro degrau: requisitos somados
A NR-37, das plataformas de petróleo, é a que mais exige de quem ensina. Os três requisitos são cumulativos:
Os instrutores dos treinamentos devem possuir: a) curso de formação de instrutor; b) qualificação ou habilitação no tema; e c) comprovada experiência mínima de dois anos na atividade.
Na prática, cada requisito se prova com um papel diferente: certificado do curso de formação, diploma ou registro que mostre a qualificação ou a habilitação, e documento que comprove os dois anos na atividade. Acima do instrutor, a norma ainda nomeia a formação do responsável: engenheiro de segurança do trabalho, nos treinamentos básico, avançado e eventual (item 37.9.6.1).
o quadro lado a lado
| Norma e item | O que pede do instrutor | Quem responde pelo curso |
|---|---|---|
| NR-12, 12.16.3, "e" | Trabalhador ou profissional qualificado para esse fim | Profissional legalmente habilitado supervisiona |
| NR-13, itens 1.3 e 2.4 dos anexos | Proficiência no assunto | Supervisão técnica de profissional legalmente habilitado |
| NR-20, 20.12.10 a 20.12.12 | Proficiência no assunto | Organização técnica por um dos instrutores (cursos de base) ou profissional habilitado (Avançados e Específico) |
| NR-31, 31.15.9.3 | Comprovada proficiência | Profissional qualificado em segurança no trabalho |
| NR-33, 33.6.4 e 33.6.5 | Comprovada proficiência no conteúdo | Responsável técnico do item 33.3.2 dá a anuência que consta do certificado |
| NR-34, 34.14.2.3 | Comprovada proficiência | Profissional legalmente habilitado |
| NR-35, 35.4.3 | Comprovada proficiência | Profissional qualificado ou legalmente habilitado em segurança no trabalho |
| NR-37, 37.9.2 e 37.9.6.1 | Curso de formação de instrutor, qualificação ou habilitação e dois anos de experiência | Engenheiro de segurança do trabalho (básico, avançado e eventual) |
o que fazer na hora de contratar ou conferir o curso
- Identifique a norma do assunto antes de olhar o instrutor: a régua muda de uma NR para outra.
- Peça a comprovação junto com o certificado. Onde a norma diz "comprovada proficiência", guarde o documento que a comprova; o glossário da NR-35 lista diplomas, registro na carteira, contratos e outros documentos, e é prudente usar o mesmo tipo de prova nas demais.
- Confira se o responsável do certificado tem a qualificação que a norma nomeia: qualificado, legalmente habilitado ou engenheiro de segurança do trabalho.
- Não presuma que instrutor e responsável são a mesma pessoa. Podem ser, mas o campo da assinatura é separado e a qualificação de cada um é conferida à parte.
O que este quadro não cobre
A comparação vale para as normas listadas. Em outras NR a exigência pode ser diferente, ou não existir no texto; confira o item da norma do assunto antes de fechar o curso. Para a regra geral do certificado, veja quem pode ministrar treinamento de NR: instrutor e responsável técnico e os três momentos em que alguém assina um treinamento. Para o conteúdo do certificado, certificado de treinamento: o que cada campo prova.
Onde ler na fonte
- NR-1 no catálogo oficial do MTE — item 1.7.1.1
- NR-33 no catálogo oficial do MTE — item 33.6.4
- NR-20 no catálogo oficial do MTE — itens 20.12.10 a 20.12.12
- NR-35 no catálogo oficial do MTE — item 35.4.3
- NR-37 no MTE — itens 37.9.2 e 37.9.6.1
- NR-31 no catálogo oficial do MTE — item 31.15.9.3
- NR-34 no catálogo oficial do MTE — item 34.14.2.3
- NR-13 no catálogo oficial do MTE — anexos de treinamento
- NR-12 no catálogo oficial do MTE — item 12.16.3
Fontes
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Item 1.7.1.1 — certificado
- NR-33 — Segurança e saúde nos trabalhos em espaços confinados. Item 33.6.4 — instrutor
- NR-20 — Segurança e saúde no trabalho com inflamáveis e combustíveis. Itens 20.12.10 a 20.12.12 — instrutores e responsável
- NR-35 — Trabalho em altura. Item 35.4.3 — instrutor e responsável
- NR-37 — Segurança e saúde em plataformas de petróleo. Itens 37.9.2 e 37.9.6.1 — instrutor e responsável técnico
- NR-31 — Segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária silvicultura, exploração florestal e aquicultura. Item 31.15.9.3
- NR-34 — Condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção, reparação e desmonte naval. Item 34.14.2.3
- NR-13 — Caldeiras, vasos de pressão e tubulações e tanques metálicos de armazenamento. Itens 1.3 e 2.4 dos anexos de treinamento
- NR-12 — Segurança no trabalho em máquinas e equipamentos. Item 12.16.3, alínea "e"
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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