Instrutor de NR-35: o que é comprovada proficiência
Pelo glossário da NR-35, comprovada proficiência é competência e experiência provadas por diplomas, registro na carteira, contratos ou outros documentos, e não significa curso específico de formação.
Ao contratar um curso de trabalho em altura, vem a pergunta: o instrutor precisa ter formação específica? A NR-35 responde em dois lugares, o item 35.4.3 e o glossário. O glossário diz mais do que o item e costuma passar batido.
Os treinamentos devem ser ministrados por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado ou legalmente habilitado em segurança no trabalho.
o que o glossário chama de proficiência
Proficiência: Competência, aptidão, capacitação e habilidade aliadas à experiência profissional, comprovadas por meio de diplomas, registro na carteira de trabalho, contratos específicos na área em questão ou outros documentos. Observação: A comprovada proficiência no assunto não significa formação em curso específico, mas habilidades, experiência e conhecimentos capazes de ministrar os ensinamentos referentes aos tópicos abordados nos treinamentos. O treinamento, no entanto, deve estar sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho.
Três leituras saem desse verbete. Primeira: proficiência é um conjunto, que junta competência, aptidão, capacitação e habilidade com experiência profissional. Segunda: "comprovada" tem sentido prático, porque a prova é feita por documento, e a lista é aberta, já que termina em "ou outros documentos". Terceira: a observação encerra a dúvida da pergunta inicial, pois proficiência não significa formação em curso específico.
o que a norma não pede do instrutor
Uma busca no texto vigente da NR-35, no corpo, nos anexos e no glossário, não encontra número de anos de experiência do instrutor nem exigência de curso de formação de instrutor. A palavra "experiência" aparece apenas no verbete acima. Outras normas fazem diferente: a NR-37, das plataformas de petróleo, soma curso de formação de instrutor, qualificação ou habilitação e dois anos de atividade, como mostra o quadro de instrutor de treinamento de NR: o que cada norma exige. Transportar esses requisitos para a NR-35 seria acrescentar obrigação que o texto não traz.
quem responde acima do instrutor
O item 35.4.3 põe o treinamento sob a responsabilidade de profissional qualificado ou legalmente habilitado em segurança no trabalho. O glossário define os dois termos, e a definição é formal, ao contrário da de proficiência:
Trabalhador qualificado: Trabalhador que comprove conclusão de curso específico para sua atividade em instituição reconhecida pelo sistema oficial de ensino.
Profissional legalmente habilitado: Trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.
A assimetria é deliberada. O instrutor prova o que sabe ensinar por experiência e documentos. O responsável precisa de qualificação formal, ou de habilitação com registro no conselho de classe. Pelo texto, um instrutor com larga vivência de campo e sem curso formal pode ministrar, desde que o treinamento esteja sob a responsabilidade de quem tem a qualificação que a norma nomeia.
dois exemplos para fixar a diferença
- Instrutor com muitos anos de montagem e inspeção de sistemas de ancoragem, sem curso formal de ensino. O texto não exige curso específico; a proficiência dele se prova por contratos, registro na carteira e outros documentos da atuação, e o responsável pelo treinamento precisa ter a qualificação nomeada pelo item 35.4.3.
- Instrutor com diploma na área de segurança, mas sem nenhuma atuação em altura. O diploma ajuda, porém o verbete fala em habilidades, experiência e conhecimentos capazes de ministrar os tópicos do treinamento, e é isso que precisa estar demonstrado para o assunto do curso, que aqui é o trabalho em altura.
Os dois exemplos são ilustrativos e não vêm da norma. Servem para mostrar que o verbete olha para o que o instrutor sabe ensinar sobre o assunto, e não para o título que ele tem.
onde a proficiência aparece no certificado
A NR-01 manda que o certificado do treinamento traga o nome e a qualificação dos instrutores e a assinatura do responsável técnico do treinamento (item 1.7.1.1). É no campo da qualificação do instrutor que a proficiência se mostra: não basta o nome, é preciso dizer o que o habilita. A assinatura, por sua vez, é de quem responde pelo curso. A diferença entre os dois campos está em quem pode ministrar treinamento de NR: instrutor e responsável técnico.
e o instrutor precisa estar na sala?
Os treinamentos previstos nesta NR devem ser realizados na modalidade presencial.
Esse item foi incluído pela Portaria MTE nº 1.259, de 15 de julho de 2026. A proficiência do instrutor, portanto, é exercida em curso presencial, com a parte prática feita em conjunto com os participantes. O panorama da norma, com o que mudou, está em NR-35: o que é, o que exige e o que mudou; o conteúdo do inicial e o do periódico, em as sete alíneas do inicial e quem define o periódico.
uma pasta de comprovação para cada instrutor
A norma não manda montar pasta nenhuma. Mas quem precisa mostrar proficiência comprovada a um auditor ou a um cliente se sai melhor com os documentos que o próprio glossário cita, reunidos antes do curso:
- diplomas ou certificados do tema, com datas;
- registro na carteira de trabalho ou contrato que mostre atuação na área de altura;
- resumo das atividades do instrutor em altura, como trabalho de campo, resgate ou ministração de cursos;
- qualificação do responsável pelo treinamento: o curso específico ou o registro no conselho de classe;
- vínculo da pasta com o certificado de cada trabalhador, para que a qualificação anotada no campo do instrutor tenha prova por trás.
Prática, não item da norma
A pasta é recomendação de organização. Nenhum subitem da NR-35 manda formá-la; o que a norma manda é que a proficiência seja comprovada, e o glossário diz por quais meios.
Fontes
- NR-35 — Trabalho em altura. Item 35.4.3 — instrutores e responsável
- NR-35 — Trabalho em altura. Glossário — Proficiência
- NR-35 — Trabalho em altura. Glossário — Trabalhador qualificado e Profissional legalmente habilitado
- NR-35 — Trabalho em altura. Item 35.4.5 — modalidade presencial
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Item 1.7.1.1 — certificado
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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