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Instrutor de NR-35: o que é comprovada proficiência

Pelo glossário da NR-35, comprovada proficiência é competência e experiência provadas por diplomas, registro na carteira, contratos ou outros documentos, e não significa curso específico de formação.

·6 min de leitura·NR-35 · NR-1

Ao contratar um curso de trabalho em altura, vem a pergunta: o instrutor precisa ter formação específica? A NR-35 responde em dois lugares, o item 35.4.3 e o glossário. O glossário diz mais do que o item e costuma passar batido.

Os treinamentos devem ser ministrados por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado ou legalmente habilitado em segurança no trabalho.
NR-35, item 35.4.3

o que o glossário chama de proficiência

Proficiência: Competência, aptidão, capacitação e habilidade aliadas à experiência profissional, comprovadas por meio de diplomas, registro na carteira de trabalho, contratos específicos na área em questão ou outros documentos. Observação: A comprovada proficiência no assunto não significa formação em curso específico, mas habilidades, experiência e conhecimentos capazes de ministrar os ensinamentos referentes aos tópicos abordados nos treinamentos. O treinamento, no entanto, deve estar sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho.
NR-35, glossário, verbete "Proficiência"

Três leituras saem desse verbete. Primeira: proficiência é um conjunto, que junta competência, aptidão, capacitação e habilidade com experiência profissional. Segunda: "comprovada" tem sentido prático, porque a prova é feita por documento, e a lista é aberta, já que termina em "ou outros documentos". Terceira: a observação encerra a dúvida da pergunta inicial, pois proficiência não significa formação em curso específico.

o que a norma não pede do instrutor

Uma busca no texto vigente da NR-35, no corpo, nos anexos e no glossário, não encontra número de anos de experiência do instrutor nem exigência de curso de formação de instrutor. A palavra "experiência" aparece apenas no verbete acima. Outras normas fazem diferente: a NR-37, das plataformas de petróleo, soma curso de formação de instrutor, qualificação ou habilitação e dois anos de atividade, como mostra o quadro de instrutor de treinamento de NR: o que cada norma exige. Transportar esses requisitos para a NR-35 seria acrescentar obrigação que o texto não traz.

quem responde acima do instrutor

O item 35.4.3 põe o treinamento sob a responsabilidade de profissional qualificado ou legalmente habilitado em segurança no trabalho. O glossário define os dois termos, e a definição é formal, ao contrário da de proficiência:

Trabalhador qualificado: Trabalhador que comprove conclusão de curso específico para sua atividade em instituição reconhecida pelo sistema oficial de ensino.
NR-35, glossário, verbete "Trabalhador qualificado"
Profissional legalmente habilitado: Trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.
NR-35, glossário, verbete "Profissional legalmente habilitado"

A assimetria é deliberada. O instrutor prova o que sabe ensinar por experiência e documentos. O responsável precisa de qualificação formal, ou de habilitação com registro no conselho de classe. Pelo texto, um instrutor com larga vivência de campo e sem curso formal pode ministrar, desde que o treinamento esteja sob a responsabilidade de quem tem a qualificação que a norma nomeia.

dois exemplos para fixar a diferença

  • Instrutor com muitos anos de montagem e inspeção de sistemas de ancoragem, sem curso formal de ensino. O texto não exige curso específico; a proficiência dele se prova por contratos, registro na carteira e outros documentos da atuação, e o responsável pelo treinamento precisa ter a qualificação nomeada pelo item 35.4.3.
  • Instrutor com diploma na área de segurança, mas sem nenhuma atuação em altura. O diploma ajuda, porém o verbete fala em habilidades, experiência e conhecimentos capazes de ministrar os tópicos do treinamento, e é isso que precisa estar demonstrado para o assunto do curso, que aqui é o trabalho em altura.

Os dois exemplos são ilustrativos e não vêm da norma. Servem para mostrar que o verbete olha para o que o instrutor sabe ensinar sobre o assunto, e não para o título que ele tem.

onde a proficiência aparece no certificado

A NR-01 manda que o certificado do treinamento traga o nome e a qualificação dos instrutores e a assinatura do responsável técnico do treinamento (item 1.7.1.1). É no campo da qualificação do instrutor que a proficiência se mostra: não basta o nome, é preciso dizer o que o habilita. A assinatura, por sua vez, é de quem responde pelo curso. A diferença entre os dois campos está em quem pode ministrar treinamento de NR: instrutor e responsável técnico.

e o instrutor precisa estar na sala?

Os treinamentos previstos nesta NR devem ser realizados na modalidade presencial.
NR-35, item 35.4.5

Esse item foi incluído pela Portaria MTE nº 1.259, de 15 de julho de 2026. A proficiência do instrutor, portanto, é exercida em curso presencial, com a parte prática feita em conjunto com os participantes. O panorama da norma, com o que mudou, está em NR-35: o que é, o que exige e o que mudou; o conteúdo do inicial e o do periódico, em as sete alíneas do inicial e quem define o periódico.

uma pasta de comprovação para cada instrutor

A norma não manda montar pasta nenhuma. Mas quem precisa mostrar proficiência comprovada a um auditor ou a um cliente se sai melhor com os documentos que o próprio glossário cita, reunidos antes do curso:

  • diplomas ou certificados do tema, com datas;
  • registro na carteira de trabalho ou contrato que mostre atuação na área de altura;
  • resumo das atividades do instrutor em altura, como trabalho de campo, resgate ou ministração de cursos;
  • qualificação do responsável pelo treinamento: o curso específico ou o registro no conselho de classe;
  • vínculo da pasta com o certificado de cada trabalhador, para que a qualificação anotada no campo do instrutor tenha prova por trás.

Prática, não item da norma

A pasta é recomendação de organização. Nenhum subitem da NR-35 manda formá-la; o que a norma manda é que a proficiência seja comprovada, e o glossário diz por quais meios.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Presencial ou a distância: a modalidade do treinamento

Guia técnico · NR-1 (Anexo II) e NR-35 · 17 páginas · PDF

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