Projeto pedagógico do curso EAD de NR: validação a cada 2 anos
O Anexo II da NR-1 manda validar o projeto pedagógico a cada dois anos ou quando a NR mudar, e manter o documento disponível para a Inspeção do Trabalho, o sindicato e a CIPA.
Quase todo artigo sobre curso a distância de NR explica o que o projeto pedagógico precisa conter. Poucos dizem o que acontece depois: o projeto envelhece. A norma muda, o material é atualizado, o fornecedor troca a plataforma. O Anexo II da NR-1 trata disso em um item curto, e trata também de quem pode pedir para ver o documento.
Sempre que a modalidade de ensino a distância ou semipresencial for utilizada, será obrigatória a elaboração de projeto pedagógico que deve conter:
O item segue com uma lista de quinze alíneas, do objetivo geral da capacitação à avaliação de aprendizagem, passando pelo responsável técnico, pela carga horária, pelo prazo máximo de conclusão e pelo material didático. O que cada uma exige está em EAD em treinamento de SST: o que o Anexo II da NR-1 exige. Este artigo trata do que vem depois da primeira versão.
a validação de dois em dois anos, ou quando a norma mudar
O projeto pedagógico do curso deverá ser validado a cada 2 (dois) anos ou quando houver mudança na NR, procedendo a sua revisão, caso necessário.
A frase tem dois gatilhos e duas etapas. Os gatilhos são o calendário (a cada dois anos) e o evento (mudança na NR do curso). As etapas são validar, que é obrigatório, e revisar, que só acontece "caso necessário".
Essa distinção evita dois erros opostos. O primeiro é achar que o projeto se refaz do zero a cada dois anos; a norma pede que ele seja conferido, e a revisão depende do resultado da conferência. O segundo é achar que, sem mudança aparente, nada precisa ser feito; a validação periódica é devida mesmo que o resultado seja "nada a alterar".
- Gatilho de calendário: conta a partir da elaboração ou da última validação. A norma não detalha o marco inicial, então vale registrar a data da elaboração e de cada validação no próprio projeto.
- Gatilho de evento: qualquer mudança na NR a que o curso se refere. Quando uma norma altera exigências de conteúdo, carga ou modalidade, o projeto do curso dessa norma precisa ser conferido, mesmo que a última validação seja recente.
- Resultado da validação: o texto não diz como registrá-la. O caminho prudente, que é prática e não exigência literal, é manter um registro datado, com o nome de quem validou e a conclusão: mantido ou revisado, com o que mudou.
Um exemplo de evento: a NR-35 passou a prever que seus treinamentos sejam presenciais, e esse tipo de alteração obriga a rever qualquer projeto que tratasse o tema como curso a distância. O percurso dessa mudança está em treinamento de trabalho em altura: por que ele passou a ser presencial.
quem pode pedir para ver o projeto
O item 4.1 do Anexo cria uma obrigação de disponibilidade, e diz para quem.
O empregador deve manter o projeto pedagógico disponível para a Inspeção do Trabalho, para a representação sindical da categoria no estabelecimento e para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA.
São três destinatários: a Inspeção do Trabalho, a representação sindical da categoria no estabelecimento e a CIPA. O verbo é "manter disponível", o que significa ter o documento localizável e atualizado, e não apenas existir em algum arquivo do fornecedor. Quem aceita um curso a distância sem ter em mãos o projeto não consegue cumprir o item quando algum desses três pedir.
Um detalhe de leitura: a sigla CIPA, no texto vigente do item 4.1, designa a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio.
quando o curso é de terceiro, o projeto é do fornecedor, mas a obrigação é sua
A empresa ou instituição especializada deve disponibilizar aos contratantes o projeto pedagógico.
O item 4.1.1 põe o dever no fornecedor: ele entrega o projeto ao contratante. Já o item 4.1 põe a manutenção da disponibilidade no empregador. As duas coisas se somam: o empregador que contrata o curso precisa pedir o projeto, guardar a versão vigente e pedir a nova a cada validação ou mudança da norma. Contrato que não prevê a entrega da versão atualizada deixa o empregador com um documento que pode estar vencido sem que ele saiba. A cláusula que o contrato precisa trazer está em EAD terceirizado: o que o contrato precisa dizer.
| Quem | O que a norma põe sobre o projeto pedagógico | Item |
|---|---|---|
| Empregador que usa curso a distância | Mantém o projeto disponível para a Inspeção do Trabalho, o sindicato e a CIPA | Anexo II, 4.1 |
| Fornecedor do curso | Disponibiliza o projeto aos contratantes | Anexo II, 4.1.1 |
| Projeto do curso | Deve ser validado a cada dois anos ou quando houver mudança na NR, com revisão se necessário | Anexo II, 3.3 |
| Qualquer modalidade a distância ou semipresencial | Projeto é obrigatório, com conteúdo mínimo | Anexo II, 3.1 |
O glossário do Anexo define o que o documento é: o instrumento de concepção do processo ensino-aprendizagem, onde se registram o objetivo da aprendizagem, a estratégia pedagógica escolhida e as informações envolvidas no processo. Um documento com essa função não é peça de apresentação comercial do curso: precisa descrever o que de fato é ministrado.
o que conferir hoje no curso que a empresa já usa
- O projeto existe por escrito e está com a empresa, não só na plataforma do fornecedor.
- Tem data de elaboração e registro da última validação, há menos de dois anos.
- Houve mudança na NR do curso depois da última validação? Se houve, a validação precisa ser posterior à mudança.
- O projeto cita o responsável técnico, a carga horária e o prazo máximo de conclusão, e esses dados batem com o curso oferecido hoje. O prazo e o tempo diário são o tema de curso a distância de NR: prazo máximo e tempo diário.
- A CIPA, quando existe, sabe que pode pedir o documento.
Validar não é carimbar
A validação do item 3.3 só tem sentido se alguém compara o projeto com o curso real e com o texto atual da norma. Uma assinatura sem essa comparação cumpre a forma e perde a finalidade, e é o que a fiscalização observa ao pedir o documento.
Fontes
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Anexo II, item 3.1 — obrigatoriedade do projeto
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Anexo II, item 3.3 — validação
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Anexo II, item 4.1 — disponibilidade
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Anexo II, item 4.1.1 — fornecedor
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Anexo II, glossário — projeto pedagógico
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Presencial ou a distância: a modalidade do treinamento
Guia técnico · NR-1 (Anexo II) e NR-35 · 17 páginas · PDF
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