Pular para o conteúdo
Plataformas
Ocorrência

Doença do trabalho no PCMSO: notificação e readaptação

A NR-7 diz que o PCMSO subsidia a notificação de agravos, o encaminhamento à Previdência, a reabilitação e a readaptação. Subsidiar é fornecer base, não decidir: cada destino tem o seu responsável.

·6 min de leitura·NR-7

Quando uma doença relacionada ao trabalho é constatada, o que acontece com a informação? A pergunta aparece em auditoria e em reunião de CIPA, e a resposta curta da NR-7 está num verbo, "subsidiar". O programa médico fornece a base para que outros atores decidam: a Previdência, o serviço de vigilância, quem cuida da reabilitação, quem reorganiza o posto. Entender esse verbo evita cobrar do PCMSO o que ele não faz e deixar de cobrar o que ele deve entregar.

as quatro diretrizes que olham para depois

O item 7.3.2 lista doze diretrizes do programa. Quatro delas olham para o que vem depois de o agravo aparecer. A primeira trata da notificação:

subsidiar a emissão de notificações de agravos relacionados ao trabalho, de acordo com a regulamentação pertinente;
NR-07, item 7.3.2, alínea "g"

A notificação de agravo é uma comunicação de vigilância, que segue regulamentação própria, fora da NR-7. A norma não diz como é feita, nem por quem, e este artigo não descreve essa regulamentação. O que a NR-7 afirma é que os dados do programa servem de base para ela.

subsidiar o encaminhamento de empregados à Previdência Social;
NR-07, item 7.3.2, alínea "h"

O encaminhamento à Previdência está operacionalizado no item 7.5.19.5, alínea "c", que o trata como dever da organização, após informada pelo médico, quando o afastamento do trabalho passar de 15 dias. A alínea "h" é a diretriz; a alínea "c" do 7.5.19.5 é a regra operacional. O ponto em que a empresa vira a chave entre o afastamento curto e o encaminhamento está em afastado quinze dias: encaminhamento ao INSS e exame de retorno.

subsidiar a Previdência Social nas ações de reabilitação profissional;
NR-07, item 7.3.2, alínea "j"
subsidiar ações de readaptação profissional;
NR-07, item 7.3.2, alínea "k"

As duas alíneas são vizinhas e a norma as separa: a reabilitação é ação da Previdência, que o programa apoia com informação; a readaptação é ação da própria organização, que também recebe informação do programa. A diferença entre a volta gradativa e a readaptação funcional está em retorno gradativo e readaptação funcional não são a mesma figura.

a que se refere "subsidiar"

O verbo é escolhido com cuidado. "Subsidiar" quer dizer fornecer elementos para uma decisão que é de outro. O PCMSO não concede benefício, não faz a notificação e não reorganiza o posto. Ele produz o dado: o exame, a conclusão, a informação ao responsável. A tabela mostra o destino de cada um.

Diretriz do item 7.3.2O que o programa entregaQuem decide a partir dali
Alínea "g" — notificação de agravosDados do caso, conforme a regulamentação pertinenteO fluxo previsto nessa regulamentação, fora da NR-7
Alínea "h" — encaminhamento à PrevidênciaInformação ao empregador de que há afastamento e conduta previdenciária a avaliarA Previdência Social, para a avaliação da incapacidade
Alínea "j" — reabilitação profissionalInformação clínica ocupacional útil à reabilitaçãoA Previdência Social
Alínea "k" — readaptação profissionalInformação para ajustar a função ao estado de saúde do empregadoA organização, com o médico responsável pelo programa

e o empregado que já era mais vulnerável?

Uma quinta diretriz fecha o grupo, e ela é anterior ao adoecimento:

acompanhar de forma diferenciada o empregado cujo estado de saúde possa ser especialmente afetado pelos riscos ocupacionais;
NR-07, item 7.3.2, alínea "i"

Ela explica por que o exame periódico da norma é anual para o empregado exposto a risco do PGR e para quem tem doença crônica que aumente a susceptibilidade a esses riscos (item 7.5.8, inciso II, alínea "a"). A leitura do programa não começa depois da doença: começa quando o médico identifica quem está mais exposto a ela.

o que fica no papel: o relatório anual

A informação do caso individual vira dado de grupo no relatório analítico, que o médico responsável elabora todo ano. A alínea "d" do item 7.6.2 pede incidência e prevalência de doenças relacionadas ao trabalho, por unidade operacional, setor ou função.

incidência e prevalência de doenças relacionadas ao trabalho, categorizadas por unidade operacional, setor ou função;
NR-07, item 7.6.2, alínea "d"

É no relatório que o caso individual se transforma em leitura de padrão. Como o dado do relatório anual antecipa o afastamento está em doença relacionada ao trabalho: o que a documentação de SST precisa mostrar.

o que a empresa organiza

  • Um registro de que a informação do médico chegou à empresa, com data, para marcar o início dos prazos que correm a partir dela.
  • Um responsável nomeado para cada destino: quem cuida da notificação, quem cuida do encaminhamento, quem cuida da readaptação.
  • Um canal entre o médico responsável e quem decide sobre o posto de trabalho, para que a readaptação não dependa de iniciativa avulsa.
  • A reavaliação dos riscos no PGR, que o item 7.5.19.5, alínea "d", exige e que é a única das quatro providências voltadas à prevenção.

O que este artigo não faz

Não descreve o procedimento de notificação de agravos, que segue regulamentação própria, nem os critérios de reabilitação da Previdência. Também não indica conduta clínica. A NR-7 trata dessas pontas como destinos da informação do programa, e é nesse papel que este artigo as descreve.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

CAT: prazo, tipos e alcance

Guia técnico · eSocial S-2210, NR-1 e NR-7 · 17 páginas · PDF

Baixar o guia