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Exame alterado: o que a NR-7 manda explicar ao empregado

A NR-7 manda informar o empregado sobre o significado dos exames e, nas situações de exposição excessiva ou doença, sobre as condutas necessárias. O ASO precisa ser comprovadamente disponibilizado.

·5 min de leitura·NR-7

O exame complementar volta com um resultado fora do esperado. A empresa quer saber o que fazer; o trabalhador quer saber o que aquilo significa. A NR-7 trata da segunda pergunta antes da primeira: há deveres de informar o empregado, em dois níveis, um para qualquer exame e outro para os casos mais sérios. E há um dever de prova, que a empresa cumpre com papel e não com boa vontade.

primeiro nível: qualquer exame complementar

O item 7.5.16 vale para todo exame complementar previsto na norma, alterado ou não:

Os empregados devem ser informados, durante o exame clínico, das razões da realização dos exames complementares previstos nesta NR e do significado dos resultados de tais exames.
NR-07, item 7.5.16

Duas coisas ficam claras. A informação acontece durante o exame clínico, isto é, na consulta e não por um e-mail ou um aviso no mural. E ela tem dois conteúdos: a razão de o exame ter sido pedido e o que o resultado quer dizer. O item não diz quem explica, e este artigo não afirma que seja uma pessoa em particular; pela localização no capítulo do exame clínico, é parte do ato médico.

segundo nível: exposição excessiva ou doença

Quando o médico verifica possível exposição excessiva a agente do Quadro 1 do Anexo I (item 7.5.19.4), ou constata ocorrência ou agravamento de doença relacionada ao trabalho (item 7.5.19.5), o dever de informar sobe de patamar:

O empregado, em uma das situações previstas nos subitens 7.5.19.4 ou 7.5.19.5, deve ser submetido a exame clínico e informado sobre o significado dos exames alterados e condutas necessárias.
NR-07, item 7.5.19.6

Aqui aparecem as "condutas necessárias". A norma não as lista e este artigo não as define, porque são matéria clínica e dependem de cada caso. O que a norma fixa é o dever de que o empregado saiba o que o exame alterado significa e o que se espera dele e da empresa a partir dali. A ordem das providências da empresa, que corre em paralelo, está em doença encontrada no exame: a comunicação vem antes da discussão de nexo.

o que o ASO mostra e o que ele não mostra

Uma confusão comum é achar que o Atestado de Saúde Ocupacional é o veículo do resultado. O conteúdo mínimo do ASO é outro: ele registra a indicação e a data dos exames e a conclusão de apto ou inapto.

indicação e data de realização dos exames ocupacionais clínicos e complementares a que foi submetido o empregado;
NR-07, subitem 7.5.19.1, alínea "d"
definição de apto ou inapto para a função do empregado;
NR-07, subitem 7.5.19.1, alínea "e"

O resultado detalhado de cada exame não é item do ASO. Por isso a explicação do 7.5.16 e do 7.5.19.6 não se cumpre entregando o ASO, e a entrega do ASO não substitui a explicação. São dois deveres diferentes, e a empresa que confunde os dois fica sem nenhum dos dois comprovados. O que o ASO precisa conter, item a item, está em ASO: os sete itens que a norma exige.

o dever de prova: "comprovadamente disponibilizado"

Para cada exame clínico ocupacional realizado, o médico emitirá Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, que deve ser comprovadamente disponibilizado ao empregado, devendo ser fornecido em meio físico quando solicitado.
NR-07, item 7.5.19

Três pontos de leitura. Primeiro: o ASO é "comprovadamente disponibilizado", e a norma não define a forma da prova. Pode ser assinatura, protocolo de entrega ou registro de acesso em sistema, desde que mostre que o documento chegou ao empregado. Segundo: o meio físico é obrigatório quando solicitado; sem pedido, outro meio serve. Terceiro: a prova é da empresa, que organiza o fluxo, e não do empregado.

Para o exame complementar feito sem exame clínico, a norma pede um papel próprio:

Quando forem realizados exames complementares sem que tenha ocorrido exame clínico, a organização emitirá recibo de entrega do resultado do exame, devendo o recibo ser fornecido ao empregado em meio físico, quando solicitado.
NR-07, item 7.5.19.3

Esse recibo atesta a entrega do resultado, e é o que fecha o ciclo nos casos em que não há consulta e, portanto, não há ASO.

o que a empresa organiza para cumprir

  • Um fluxo de entrega do ASO com registro: quem entregou, quando e como, guardado junto do prontuário ou do dossiê do empregado.
  • Um aviso, no convite para o exame, de que o resultado dos exames complementares será explicado na consulta, para que o empregado compareça com essa expectativa.
  • Um procedimento para os exames sem consulta, com emissão do recibo do item 7.5.19.3.
  • Um canal para o empregado pedir o ASO em meio físico, com prazo interno de atendimento.
  • Para os casos dos itens 7.5.19.4 e 7.5.19.5, a conferência de que o exame clínico foi feito e de que a informação ao empregado ficou registrada pelo médico.

Explicar não é diagnosticar por conta da empresa

A empresa organiza o fluxo e garante que a explicação aconteça na consulta. Interpretar resultado, falar de conduta ou conversar sobre o significado clínico com o trabalhador, fora da consulta, não é papel do gestor nem do técnico de segurança. O dever da empresa é de condições e de prova.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

CAT: prazo, tipos e alcance

Guia técnico · eSocial S-2210, NR-1 e NR-7 · 17 páginas · PDF

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