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A empresa do meio da cadeia: contratada de um lado, contratante do outro

O eixo inteiro é bilateral, mas a cadeia real tem três elos ou mais — e duas normas setoriais já nomearam cada um deles, com programa próprio para cada um.

·8 min de leitura·NR-1 · NR-29 · NR-37

Todo material sobre terceirização em SST — inclusive boa parte do que já existe aqui — é escrito para dois atores: a contratante e a contratada. A cadeia real quase nunca tem dois. Tem um dono do empreendimento, uma empresa que executa o contrato principal, uma subempreiteira e, com frequência, uma quarta que fornece mão de obra especializada. A empresa do meio lê o capítulo 1.5.8 e não sabe em qual coluna se encaixar.

A resposta é que ela se encaixa nas duas ao mesmo tempo — e as obrigações não se anulam, se somam.

na NR-1 a obrigação é simétrica, e por isso acumula

As organizações contratantes devem informar às organizações contratadas os riscos ocupacionais sob sua responsabilidade que possam impactar nas atividades das organizações contratadas.
NR-1, item 1.5.8.2
As organizações contratadas devem informar às organizações contratantes os riscos ocupacionais sob sua responsabilidade que possam impactar nas atividades das organizações contratantes.
NR-1, item 1.5.8.3

A empresa do meio cumpre os dois itens, e não como alternativa: ela é destinatária do 1.5.8.2 quando recebe informação de quem a contratou, é autora do 1.5.8.3 quando devolve informação para cima, é autora do 1.5.8.2 quando informa quem ela contratou e é destinatária do 1.5.8.3 quando recebe deles. São quatro fluxos de informação, não dois.

O mesmo vale para o item 1.5.8.1: ela precisa ter um PGR que inclua as medidas de prevenção para quem ela contrata — ou utilizar os programas dessas empresas — mesmo enquanto a sua própria atividade está sendo contemplada no PGR de outra organização, acima dela.

a coordenação, que é o ponto que mais se perde

No caso de organizações contratadas que realizam atividades no estabelecimento da organização contratante cujos riscos resultem da interação das atividades das organizações, as medidas de prevenção devem ser definidas em conjunto, sob a coordenação da organização contratante.
NR-1, item 1.5.8.4

Numa cadeia de três elos há duas coordenações, uma por contrato, e elas não se fundem automaticamente. A empresa do meio coordena a definição conjunta com quem ela contratou, e participa da definição conjunta coordenada por quem a contratou. Tratar isso como uma única reunião, comandada pelo elo de cima, é o erro que deixa a subempreiteira de fora justamente nos riscos de interação — que são os que a matam.

Fluxo vertical de cinco passos que descreve a posição da empresa intermediária na cadeia: o que ela recebe do elo acima, o que produz por conta própria e o que exige do elo abaixo.
A empresa do meio não escolhe uma coluna: ela executa a lista inteira, duas vezes, em sentidos opostos.

as normas setoriais já nomearam os elos — e são mais de dois

Cabe à operadora do contrato, além do disposto nas demais NR, garantir que seja realizada auditoria, na forma prevista em sistema de gestão, na operadora da instalação quanto ao cumprimento das obrigações previstas nesta NR.
NR-37, item 37.3.2
A empresa prestadora de serviços deve cumprir os requisitos de segurança e saúde especificados pela contratante, por esta NR e pelas demais NR.
NR-37, item 37.3.3

A NR-37 nomeia três posições — operadora do contrato, operadora da instalação e empresa prestadora de serviços — e a do meio é exatamente a operadora da instalação: auditada de cima pelo item 37.3.2, e responsável para baixo pelas alíneas do item 37.3.1, que mandam garantir às pessoas das prestadoras as mesmas condições de acesso, higiene e vivência dos próprios empregados, controlar acesso e permanência, assegurar a participação delas nos treinamentos e aprovar previamente as ordens de serviço e permissões de trabalho.

A operadora da instalação e as empresas prestadoras de serviços permanentes a bordo devem elaborar e implementar os seus respectivos PGR, por plataforma, observando o disposto nesta Norma e na NR-01 (Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais).
NR-37, item 37.5.1

Note a expressão seus respectivos PGR. Não há um programa único da plataforma que absorva os demais; há um de cada, sobre o que cada um gerencia. O item 37.6.1 repete o desenho para o PCMSO, também por plataforma.

no porto são cinco atores, e a crença de mercado erra na direção perigosa

Os operadores portuários, os tomadores de serviço, os empregadores e o Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO devem colaborar no cumprimento desta NR e das demais normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.
NR-29, item 29.3.1

Circula com força a afirmação de que o OGMO é o responsável legal pelo PCMSO, pelo PGR, pelo PPP e pelo LTCAT do trabalhador avulso. Ela foi conferida alínea por alínea no capítulo 29.3 e no 29.4, e o resultado é misto — o que importa é a direção do erro.

Compete ao OGMO, em relação aos seus trabalhadores avulsos: (...) e) elaborar e implementar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, observado o disposto na NR-07; e
NR-29, item 29.3.3, alínea "e"

Nessa parte a afirmação se confirma: o PCMSO dos avulsos é do OGMO, com todas as letras. Já com o PGR o desenho é outro, e é aqui que a frase de mercado engana.

O operador portuário, o tomador de serviço e o empregador devem: a) elaborar e implementar o Programa de Gerenciamento de Riscos, nos termos da NR-01 na instalação portuária em que atuem; (...)
NR-29, item 29.4.1
O OGMO deve: a) elaborar e implementar o PGR levando em consideração as informações sobre riscos ocupacionais fornecidas pelos operadores portuários, tomadores de serviço e pela administração portuária; (...)
NR-29, item 29.4.4

O OGMO elabora PGR, sim — e o operador portuário, o tomador de serviço e o empregador também, cada um sobre a instalação em que atua. O item 29.4.2 acrescenta a administração portuária, com PGR do porto organizado. São cinco programas convivendo, cada um sobre o que o seu autor gerencia, ligados por um fluxo de informação recíproco que os próprios itens descrevem. Quanto a PPP e LTCAT, eles não aparecem no capítulo — são matéria previdenciária, e a NR-29 não os atribui a ninguém.

A frase de mercado, portanto, acerta o PCMSO e erra o PGR. E erra na direção mais perigosa: concentrar tudo num ator faz os outros quatro concluírem que não têm programa próprio a elaborar, o que é exatamente o oposto do que os itens 29.4.1, 29.4.2 e 29.4.4 dizem.

o que a empresa do meio faz, na prática

  • Recebe informação de risco de quem a contratou, e a incorpora ao seu gerenciamento (NR-1, 1.5.8.2).
  • Devolve para cima os riscos que a sua atividade gera no estabelecimento alheio (NR-1, 1.5.8.3).
  • Informa para baixo os riscos sob a sua responsabilidade que impactam quem ela contratou (NR-1, 1.5.8.2, agora na posição de contratante).
  • Exige de quem contratou o inventário e o plano de ação do objeto contratado (NR-1, 1.5.8.1.1).
  • Coordena a definição conjunta das medidas nos riscos de interação do contrato que ela comanda (NR-1, 1.5.8.4) e participa da coordenação do contrato em que ela é a contratada.

Referenciar o programa do outro não move a obrigação

O item 1.5.8.1 permite à contratante utilizar os programas das contratadas, e o item 29.4.3 da NR-29 permite aos operadores portuários, tomadores de serviço, empregadores e ao OGMO referenciar o PGR da administração portuária. Nos dois casos o verbo é referenciar ou utilizar — não transferir. Quem referencia continua respondendo pelo que gerencia, e o item 29.4.2.1 deixa isso explícito ao dizer que o PGR da administração portuária "poderá incluir" medidas para os demais.

O contrato precisa dizer em que posição cada empresa está

Numa cadeia de três ou quatro elos, a fonte mais comum de omissão não é má-fé: é cada empresa presumir que ocupa apenas uma das duas posições. Nomear no contrato, expressamente, quem é contratante de quem, quem coordena qual definição conjunta e quem recebe qual inventário custa um parágrafo — e é o único jeito de fazer os quatro fluxos do capítulo 1.5.8 existirem de fato.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Contratante e contratada: quem responde pelo quê

Guia técnico · NR-1, NR-18, NR-22, NR-29 e NR-34 · 18 páginas · PDF

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