Pular para o conteúdo
Plataformas
Cadeia

Alimentação a bordo terceirizada: quem garante a ISO 22000

A NR-34 e a NR-37 dizem a mesma coisa de formas distintas: quem tem a estrutura ou a plataforma garante que a contratada cumpra os requisitos do sistema de segurança de alimentos.

·6 min de leitura·NR-34 · NR-37 · NR-1

Quem fica a bordo almoça, janta e toma café a bordo. Em embarcação, em estaleiro com estrutura flutuante ou em plataforma, é comum que a cozinha seja de uma empresa especializada em hotelaria e alimentação, contratada pela dona da estrutura. Se alguém passa mal por causa da comida, o contrato diz que a culpa é da cozinheira. A norma diz outra coisa.

a regra de base: a refeição é obrigação de quem mantém o trabalhador a bordo

A empresa deve garantir aos trabalhadores, que devam permanecer a bordo por necessidade de serviço, acesso gratuito à alimentação de boa qualidade, fornecida em condições de higiene e conservação, conforme prevê a legislação vigente.
NR-34, item 34.16.18
A operadora da instalação deve garantir que os trabalhadores a bordo tenham acesso gratuito à alimentação de boa qualidade, preparada ou finalizada a bordo, fornecida em condições de higiene e conservação, conforme prevê a legislação vigente.
NR-37, item 37.13.1

Nas duas normas o sujeito do verbo garantir é quem tem a instalação: a empresa, na NR-34, e a operadora, na NR-37. A refeição não é benefício que a contratação da cozinha esgota. É uma obrigação que continua com quem mantém a pessoa a bordo.

a regra específica sobre a contratada

A empresa contratante, proprietário da estrutura flutuante, deve garantir que a empresa contratada para prestar serviços de alimentação a bordo cumpra os requisitos para o sistema de gestão da segurança de alimentos, estabelecida pela Norma da ABNT - NBR - ISO 22000 e suas alterações posteriores.
NR-34, item 34.16.18.3
A operadora da instalação deve garantir que a empresa contratada para prestar serviços de hotelaria e alimentação cumpra os requisitos para o sistema de gestão da segurança de alimentos estabelecidos nas regulamentações da ANVISA e pela norma técnica ABNT NBR ISO 22000 - Sistemas de gestão de segurança de alimentos - Requisitos para qualquer organização na cadeia produtiva de alimentos e alterações posteriores.
NR-37, item 37.13.1.4

A mesma lógica nos dois textos, com duas diferenças de redação. A primeira: a NR-37 acrescenta as regulamentações da ANVISA ao lado da norma técnica, e a NR-34 cita só a norma técnica. A segunda: a NR-37 fala em hotelaria e alimentação, e a NR-34 em serviços de alimentação. Em ambos, o verbo é garantir que a contratada cumpra.

o que garantir quer dizer

Os dois itens falam em cumprir os requisitos do sistema de gestão. Nenhum deles menciona certificado, e nenhum diz como a contratante verifica. Isso devolve à contratante a escolha do método, e a escolha precisa ser coerente com o verbo. Três práticas costumam atender, sem que o texto as imponha:

  • o contrato traz, como cláusula, o cumprimento dos requisitos do sistema de gestão da segurança de alimentos, com a norma técnica e, na plataforma, a regulamentação da ANVISA;
  • a contratante pede e arquiva as evidências que a contratada tem do próprio sistema, e repete o pedido quando o contrato é renovado;
  • alguém da contratante, com atribuição definida, visita a cozinha de tempos em tempos e registra o que viu.

os manipuladores: a NR-37 vai além

A operadora da instalação deve exigir que os manipuladores de alimentos sejam capacitados para cada função, com conhecimentos práticos e teóricos sobre boas práticas de manipulação e higiene, hábitos de higiene pessoal, segurança e doenças transmitidas por alimentos, mediante curso básico para manipuladores de alimentos, com conteúdo programático mínimo descrito no Anexo I desta NR.
NR-37, item 37.13.2

O verbo agora é exigir, e o objeto é a capacitação de quem manipula. Numa operação terceirizada, quem manipula é empregado da contratada, e a exigência passa pelo contrato e pela conferência do curso antes do embarque.

o que fica escrito no contrato

Como a norma devolve à contratante a escolha do método, o contrato é o lugar onde a escolha aparece. Vale que ele diga, com palavras simples, quem responde pela cozinha a bordo, que requisitos do sistema de gestão a contratada deve cumprir, que evidências entrega e com que frequência, e o que acontece quando uma visita da contratante encontra desvio. A cláusula que apenas repete a frase da norma, sem dizer como será verificada, deixa a contratante com a obrigação e sem o instrumento.

Convém lembrar quem está do outro lado da mesa: a contratada da cozinha, que talvez atenda várias estruturas, tem o seu próprio sistema e pode ser auditada por mais de um cliente. Um contrato claro reduz o atrito, porque cada visita sabe o que procura.

a ligação com a regra geral da prestação de serviço

Esses itens são uma versão setorial do que o item 1.5.8 da NR-01 já pede em geral: a contratante responde por prevenção que alcança a contratada. A leitura de base está em o artigo sobre o item 1.5.8, e o caso da empresa que é contratada de um lado e contratante do outro está em a empresa do meio da cadeia. Para o acompanhamento depois da entrada, o que acompanhar enquanto o contrato dura.

Se houver troca de contratada no meio do contrato, a verificação recomeça: a nova cozinha é outra empresa, com outro sistema, e a garantia que a contratante deve não é herdada da anterior. O registro da visita inicial à nova cozinha é o primeiro papel da pasta.

Em uma frase

Contratar a cozinha não transfere a obrigação da refeição nem a de garantir o sistema de segurança de alimentos: transfere a execução, e a garantia continua com quem tem a estrutura ou a plataforma.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Contratante e contratada: quem responde pelo quê

Guia técnico · NR-1, NR-18, NR-22, NR-29 e NR-34 · 18 páginas · PDF

Baixar o guia