Integração de segurança do terceirizado: o que a NR-1 diz
A NR-1 não usa a palavra integração. Pede informação de risco entre contratante e contratada, treinamento inicial antes do início e ações integradas quando várias empresas trabalham juntas.
Integração de segurança é o nome que o mercado dá à recepção do trabalhador de empresa terceirizada: antes de começar, alguém apresenta as regras do local, os riscos da área, a rota de saída e quem chamar. A pergunta de quem busca o termo é se a NR-1 manda fazer. A resposta tem duas partes: a palavra “integração” não existe no texto vigente da NR-1, mas a norma exige três coisas que a integração costuma cumprir, e é por elas que o conteúdo deve ser decidido.
o que a NR-1 pede no lugar da palavra
São três exigências, em itens diferentes. A primeira é a informação de risco entre as organizações: a contratante informa à contratada os riscos sob sua responsabilidade que possam impactar o serviço, e a contratada informa à contratante os que ela traz (item 1.5.8.3, o sentido contrário).
As organizações contratantes devem informar às organizações contratadas os riscos ocupacionais sob sua responsabilidade que possam impactar nas atividades das organizações contratadas.
A segunda é o treinamento inicial antes do início das funções, que cabe ao empregador de cada trabalhador (item 1.7.1) e, portanto, à contratada em relação aos seus empregados. A terceira é a ação integrada quando várias organizações atuam ao mesmo tempo no mesmo local:
Sempre que várias organizações realizem, simultaneamente, atividades no mesmo local de trabalho devem executar ações integradas para aplicar as medidas de prevenção, visando à proteção de todos os trabalhadores expostos aos riscos ocupacionais.
Repare no verbo: “executar ações integradas para aplicar as medidas de prevenção”. A norma pede ação, não pede reunião nem certificado. Uma integração que só entrega crachá e vídeo institucional cumpre o costume, não esse item.
quem informa o trabalhador: a regra geral e a da NR-20
O item 1.5.8.2 manda a contratante informar a organização contratada. O dever de informar o trabalhador é do empregador, e está no item 1.4.1, alínea “b”:
informar aos trabalhadores: I. os riscos ocupacionais existentes nos locais de trabalho; II. as medidas de prevenção adotadas pela empresa para eliminar ou reduzir tais riscos;
Na regra geral, portanto, o caminho é: a contratante informa a contratada, e a contratada informa os seus trabalhadores. Na prática, a sessão de recepção feita pela contratante costuma ser o jeito mais seguro de a informação chegar inteira a quem vai para a área. Algumas normas setoriais não deixam isso ao contrato. A NR-20 manda a contratante informar também os empregados da contratada:
Cabe à contratante informar às contratadas e a seus empregados os riscos existentes no ambiente de trabalho e as respectivas medidas de segurança e de resposta a emergências a serem adotadas.
integração não substitui o treinamento de NR
Aqui moram os erros mais caros. O treinamento inicial tem momento definido: antes de o trabalhador começar, ou no prazo que a norma específica fixar.
O treinamento inicial deve ocorrer antes de o trabalhador iniciar suas funções ou de acordo com o prazo especificado em NR.
O treinamento de uma NR tem conteúdo, carga horária e certificado definidos pela própria norma, e o item 1.7.1.1 exige certificado ao término dos treinamentos “previstos nas NR”. A integração, em si, não é um deles. Por isso ela não vale como treinamento de NR. As duas coisas podem ser dadas no mesmo dia: o item 1.7.5 permite ministrar o treinamento de NR junto com outros da organização, desde que o conteúdo e a carga horária da norma específica sejam cumpridos por inteiro. Esse ponto está em treinamento de NR junto com a integração: pode?.
quando repetir a integração
A NR-1 não fixa periodicidade para a integração, justamente porque não a prevê. O que ela fixa é o treinamento eventual, que deve ocorrer quando uma mudança altera os riscos:
quando houver mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho, que impliquem em alteração dos riscos ocupacionais;
Quando o terceirizado muda de área, ou a contratante muda o processo que ele conhece, os dois movimentos se repetem: nova informação de risco (1.5.8.2) e, se a mudança alterar os riscos, treinamento eventual. É esse gatilho, e não um prazo de calendário, que deve mandar repetir a integração.
o que uma integração útil leva
Cada item abaixo tem base em um item da NR-1. O formato (presencial, vídeo, quadro de avisos) é escolha da organização.
- Os perigos da área onde o serviço será feito, e não do estabelecimento em geral (1.5.8.2).
- As medidas de prevenção que já existem, para que a contratada não as desfaça sem saber (1.5.8.2 e 1.4.1, alínea “b”, inciso II).
- Rotas de saída, alarme e quem acionar numa emergência (procedimentos de resposta a emergências, 1.5.6.1).
- As atividades da contratante que podem se encontrar com o serviço e quem coordena as medidas nesse caso (1.5.8.4).
- O que a contratada traz de risco novo e já informou à contratante (1.5.8.3).
- Quem recebeu a informação, em que data e com que conteúdo: sem registro, a integração não prova nada.
O que não pedir
Não exija da contratada um “certificado de integração da NR-1”: esse documento não existe na norma. Peça o que a norma sustenta: comprovante de que a informação de risco foi dada (1.5.8.2 e 1.5.8.3), certificado dos treinamentos de NR que a atividade exigir (1.7.1.1) e ordem de serviço (1.4.1, alínea “c”).
Para a obrigação completa dos dois lados, veja o item 1.5.8 da NR-1 e a informação de risco nos dois sentidos. Para quem descreve o risco no papel que o trabalhador assina, leia a ordem de serviço para trabalhador de terceiro.
Fontes
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Item 1.5.8.2 — contratante informa a contratada
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Item 1.5.3.5 — ações integradas
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Item 1.4.1, alínea "b" — informar os trabalhadores
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Item 1.7.1.2.1 — treinamento inicial antes do início
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Item 1.7.1.2.3, alínea "a" — treinamento eventual
- NR-20 — Segurança e saúde no trabalho com inflamáveis e combustíveis. Item 20.17.2.3 — informar a contratada e seus empregados
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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Guia técnico · NR-1, NR-18, NR-22, NR-29 e NR-34 · 18 páginas · PDF
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