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SESMT da contratante: quando o terceirizado entra na conta

Pelo item 4.5.2 da NR-04, quem contrata soma os terceirizados ao seu efetivo quando o trabalho não é eventual, e tira da soma os que já são atendidos pelo SESMT da própria contratada.

·6 min de leitura·NR-4 · NR-1 · NR-5

Uma fábrica com 180 empregados tem, todo dia, mais 60 pessoas dentro do portão: a equipe de manutenção terceirizada, a limpeza, a portaria, a empresa que opera o refeitório. Na hora de conferir o dimensionamento do SESMT, a pergunta é inevitável: esses 60 entram na conta ou ficam só no efetivo de quem os contratou? A NR-04 responde em três itens curtos, e a resposta tem condição.

o texto do item 4.5.2

Na contratação de empresa prestadora de serviços a terceiros, o SESMT da contratante deve ser dimensionado considerando o número total de empregados da contratante e trabalhadores das contratadas, quando o trabalho for realizado de forma não eventual nas dependências da contratante ou local previamente convencionado em contrato, observado o disposto no item 4.5.1 e seus subitens.
NR-04, item 4.5.2

O item tem três condições, todas ao mesmo tempo:

  • há contratação de empresa prestadora de serviços a terceiros: a regra é para quem contrata, não para quem é contratado;
  • o trabalho é de forma não eventual: a contratada não aparece só de vez em quando;
  • o trabalho ocorre nas dependências da contratante ou em local previamente convencionado em contrato.

Presentes as três, o número que alimenta o dimensionamento é a soma: empregados da contratante mais trabalhadores das contratadas.

o que a norma chama de eventual

Considera-se, para fins desta NR, trabalho eventual aquele decorrente de evento futuro e incerto.
NR-04, item 4.5.2.1

A definição é de causa, não de duração. O trabalho eventual nasce de um acontecimento que pode ou não ocorrer: o técnico externo chamado quando uma máquina quebra, o prestador convocado depois de uma inundação. Já a equipe de manutenção preventiva com rotina semanal, ou a limpeza diária, tem data e frequência previstas no contrato, e esse trabalho tende a ser não eventual. O texto não traz número de dias nem de horas; quem faz a classificação é quem faz a conta, com base nessa definição, e vale deixar o critério registrado junto com a planilha.

quem sai da soma

Excluem-se do dimensionamento do SESMT da contratante os trabalhadores das contratadas atendidos pelos SESMT das contratadas.
NR-04, item 4.5.2.2

É a regra contra a contagem dupla: o trabalhador que já está na conta do SESMT da empresa que o emprega não precisa estar também na da cliente. Mas o texto exclui só quem é atendido pelo SESMT da contratada. Se a contratada não tem SESMT, ou tem e aquele grupo de trabalhadores não está entre os atendidos, a exclusão não se aplica a eles, e eles permanecem na soma da contratante.

o que pedir à contratada para fechar o número

A norma não diz qual papel comprova que o trabalhador é atendido pelo SESMT da contratada, e a contratante não deve presumir. Um caminho prático, que não vem escrito como exigência, é pedir à contratada:

  • a quantidade de trabalhadores lotados no estabelecimento da contratante, atualizada a cada mudança relevante do contrato;
  • se ela possui SESMT e se esses trabalhadores estão entre os atendidos;
  • a natureza do serviço, se previsto e contínuo ou decorrente de evento incerto;
  • a data de início e a de fim previstas no contrato, para que a soma seja revista quando ele acabar.

O segundo ponto tem apoio no registro do SESMT no portal do governo. Entre os dados que a organização informa e mantém atualizados está este:

grau de risco estabelecido, conforme item 4.5.1 e seus subitens e o número de trabalhadores atendidos, por estabelecimento;
NR-04, item 4.6.1.1, alínea "c"

O número de atendidos por estabelecimento é um dado que a contratada já precisa ter, se mantém SESMT. Pedir esse número, em vez de uma declaração solta, é mais seguro para as duas.

a contratada também faz a sua conta

Quando se tratar de empreiteiras, considera-se estabelecimento, para fins de aplicação desta NR, o local em que os seus empregados estiverem exercendo suas atividades.
NR-04, item 4.5.5

Para a empreiteira, o estabelecimento a considerar é o lugar onde os empregados trabalham, e não só a sede. O item não define "empreiteira"; a classificação da contratada e a forma de organizar o SESMT dela ficam com o responsável técnico dela. Para a contratante, o que importa é saber que a contratada tem, do lado dela, uma conta por local, e que a soma dos dois lados precisa ser coerente para os mesmos trabalhadores.

o que não se mistura com essa conta

O panorama de como o grau de risco e o número de empregados determinam a estrutura está em dimensionamento do SESMT: o que determina. A relação geral entre contratante e contratada no gerenciamento de riscos, que complementa esta conta, está no item 1.5.8 da NR-01.

O que o texto não resolve

O item 4.5.2 manda somar os terceirizados "observado o disposto no item 4.5.1 e seus subitens". O 4.5.1.2 define a atividade econômica preponderante como "aquela que ocupa o maior número de trabalhadores". O texto não diz se a atividade dos trabalhadores terceirizados entra nessa definição quando eles são somados. Enquanto a norma não esclarece, vale documentar o critério adotado, a lista dos terceirizados considerados e a data de cada revisão, para sustentar a conta diante de qualquer conferência.

para levar

Terceirizado em trabalho previsto, dentro das suas dependências, entra na conta do SESMT da contratante, a menos que já esteja entre os atendidos pelo SESMT da própria contratada. Trabalho que nasce de evento futuro e incerto fica fora da regra do 4.5.2. Tudo o que a conta precisa para fechar é a lista, a classificação do trabalho e a confirmação de quem é atendido por quem.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Contratante e contratada: quem responde pelo quê

Guia técnico · NR-1, NR-18, NR-22, NR-29 e NR-34 · 18 páginas · PDF

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