SESMT da contratante: quando o terceirizado entra na conta
Pelo item 4.5.2 da NR-04, quem contrata soma os terceirizados ao seu efetivo quando o trabalho não é eventual, e tira da soma os que já são atendidos pelo SESMT da própria contratada.
Uma fábrica com 180 empregados tem, todo dia, mais 60 pessoas dentro do portão: a equipe de manutenção terceirizada, a limpeza, a portaria, a empresa que opera o refeitório. Na hora de conferir o dimensionamento do SESMT, a pergunta é inevitável: esses 60 entram na conta ou ficam só no efetivo de quem os contratou? A NR-04 responde em três itens curtos, e a resposta tem condição.
o texto do item 4.5.2
Na contratação de empresa prestadora de serviços a terceiros, o SESMT da contratante deve ser dimensionado considerando o número total de empregados da contratante e trabalhadores das contratadas, quando o trabalho for realizado de forma não eventual nas dependências da contratante ou local previamente convencionado em contrato, observado o disposto no item 4.5.1 e seus subitens.
O item tem três condições, todas ao mesmo tempo:
- há contratação de empresa prestadora de serviços a terceiros: a regra é para quem contrata, não para quem é contratado;
- o trabalho é de forma não eventual: a contratada não aparece só de vez em quando;
- o trabalho ocorre nas dependências da contratante ou em local previamente convencionado em contrato.
Presentes as três, o número que alimenta o dimensionamento é a soma: empregados da contratante mais trabalhadores das contratadas.
o que a norma chama de eventual
Considera-se, para fins desta NR, trabalho eventual aquele decorrente de evento futuro e incerto.
A definição é de causa, não de duração. O trabalho eventual nasce de um acontecimento que pode ou não ocorrer: o técnico externo chamado quando uma máquina quebra, o prestador convocado depois de uma inundação. Já a equipe de manutenção preventiva com rotina semanal, ou a limpeza diária, tem data e frequência previstas no contrato, e esse trabalho tende a ser não eventual. O texto não traz número de dias nem de horas; quem faz a classificação é quem faz a conta, com base nessa definição, e vale deixar o critério registrado junto com a planilha.
quem sai da soma
Excluem-se do dimensionamento do SESMT da contratante os trabalhadores das contratadas atendidos pelos SESMT das contratadas.
É a regra contra a contagem dupla: o trabalhador que já está na conta do SESMT da empresa que o emprega não precisa estar também na da cliente. Mas o texto exclui só quem é atendido pelo SESMT da contratada. Se a contratada não tem SESMT, ou tem e aquele grupo de trabalhadores não está entre os atendidos, a exclusão não se aplica a eles, e eles permanecem na soma da contratante.
o que pedir à contratada para fechar o número
A norma não diz qual papel comprova que o trabalhador é atendido pelo SESMT da contratada, e a contratante não deve presumir. Um caminho prático, que não vem escrito como exigência, é pedir à contratada:
- a quantidade de trabalhadores lotados no estabelecimento da contratante, atualizada a cada mudança relevante do contrato;
- se ela possui SESMT e se esses trabalhadores estão entre os atendidos;
- a natureza do serviço, se previsto e contínuo ou decorrente de evento incerto;
- a data de início e a de fim previstas no contrato, para que a soma seja revista quando ele acabar.
O segundo ponto tem apoio no registro do SESMT no portal do governo. Entre os dados que a organização informa e mantém atualizados está este:
grau de risco estabelecido, conforme item 4.5.1 e seus subitens e o número de trabalhadores atendidos, por estabelecimento;
O número de atendidos por estabelecimento é um dado que a contratada já precisa ter, se mantém SESMT. Pedir esse número, em vez de uma declaração solta, é mais seguro para as duas.
a contratada também faz a sua conta
Quando se tratar de empreiteiras, considera-se estabelecimento, para fins de aplicação desta NR, o local em que os seus empregados estiverem exercendo suas atividades.
Para a empreiteira, o estabelecimento a considerar é o lugar onde os empregados trabalham, e não só a sede. O item não define "empreiteira"; a classificação da contratada e a forma de organizar o SESMT dela ficam com o responsável técnico dela. Para a contratante, o que importa é saber que a contratada tem, do lado dela, uma conta por local, e que a soma dos dois lados precisa ser coerente para os mesmos trabalhadores.
o que não se mistura com essa conta
- CIPA. O dimensionamento da comissão e a figura do representante nomeado da NR-05 seguem as regras do item 5.8, com critérios próprios; veja CIPA da prestadora: centralizada, própria e representante no cliente.
- Trabalhador afastado. A contagem do efetivo próprio tem outra discussão, tratada em trabalhador afastado entra na conta do SESMT e da CIPA.
- Contratação por prazo determinado. O item 4.5.6 trata do aumento de dimensionamento por contratação, pela própria organização, de trabalhadores por prazo determinado, e manda complementar o SESMT durante o período. Não é a regra dos terceirizados.
O panorama de como o grau de risco e o número de empregados determinam a estrutura está em dimensionamento do SESMT: o que determina. A relação geral entre contratante e contratada no gerenciamento de riscos, que complementa esta conta, está no item 1.5.8 da NR-01.
O que o texto não resolve
O item 4.5.2 manda somar os terceirizados "observado o disposto no item 4.5.1 e seus subitens". O 4.5.1.2 define a atividade econômica preponderante como "aquela que ocupa o maior número de trabalhadores". O texto não diz se a atividade dos trabalhadores terceirizados entra nessa definição quando eles são somados. Enquanto a norma não esclarece, vale documentar o critério adotado, a lista dos terceirizados considerados e a data de cada revisão, para sustentar a conta diante de qualquer conferência.
para levar
Terceirizado em trabalho previsto, dentro das suas dependências, entra na conta do SESMT da contratante, a menos que já esteja entre os atendidos pelo SESMT da própria contratada. Trabalho que nasce de evento futuro e incerto fica fora da regra do 4.5.2. Tudo o que a conta precisa para fechar é a lista, a classificação do trabalho e a confirmação de quem é atendido por quem.
Fontes
- NR-4 — Serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho. Itens 4.5.2, 4.5.2.1 e 4.5.2.2
- NR-4 — Serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho. Itens 4.5.1, 4.5.1.2, 4.5.5 e 4.5.6
- NR-4 — Serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho. Item 4.6.1.1, alínea "c"
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Itens 1.5.8.1 e 1.5.8.4
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Contratante e contratada: quem responde pelo quê
Guia técnico · NR-1, NR-18, NR-22, NR-29 e NR-34 · 18 páginas · PDF
Sete linhas da NR-1 que decidem quem responde pelo risco numa planta terceirizada
O item 1.5.8 dá duas saídas ao contratante, obriga informação nos dois sentidos e entrega a coordenação a quem está em cima — inclusive quando a contratada é só o sócio.
Deste eixoCinco normas exigem o mesmo documento da contratada — e quase ninguém o arquiva
NR-1, NR-18, NR-22, NR-29 e NR-37 pedem que a contratada entregue o inventário de riscos das suas atividades. O que muda entre elas é o que o contratante deve fazer depois.
EixoContratante e contratada: quem responde pelo risco de quem
A obrigação que nenhuma das duas empresas cumpre sozinha — e que aparece, com redação própria, em seis normas diferentes.