Apoio para os pés: quando a NR-17 manda fornecer o suporte
O capítulo 17.6 aceita o apoio quando o pé não fica inteiro no piso, e o Anexo II do teleatendimento manda fornecê-lo se o pé não alcançar o chão depois de regular o assento.
Na vistoria de um escritório, alguém pergunta se todo posto sentado precisa de apoio para os pés. A resposta curta tem duas partes. No capítulo geral de mobiliário, o apoio é uma possibilidade ligada a uma condição: o pé não ficar apoiado no piso. No anexo do teleatendimento, a mesma condição vira uma obrigação de fornecer. Quem lê só um dos textos erra para o lado oposto.
o que o capítulo 17.6 escreve
O apoio aparece em dois lugares do capítulo. O primeiro é a regra de adaptação do mobiliário:
Para adaptação do mobiliário às dimensões antropométricas do trabalhador, pode ser utilizado apoio para os pés sempre que o trabalhador não puder manter a planta dos pés completamente apoiada no piso.
O verbo é pode, e o gatilho é a planta do pé que não repousa por inteiro no chão. A norma não escreve "todo posto sentado deve ter apoio" e não fixa material, tamanho ou inclinação no capítulo geral. O segundo lugar é a alínea que descreve o espaço sob o plano de trabalho:
para o trabalho sentado, espaço suficiente para pernas e pés na base do plano de trabalho, para permitir que o trabalhador se aproxime o máximo possível do ponto de operação e possa posicionar completamente a região plantar, podendo utilizar apoio para os pés, nos termos do item 17.6.4; e
Aqui o apoio entra como parte da solução para o posicionamento da região plantar, e a alínea devolve o leitor ao 17.6.4. O trabalho em pé tem a alínea irmã, a "e", que pede espaço para os pés na base do plano e fala em posicionar completamente a região plantar, sem mencionar apoio: quem está de pé tem o piso sob os pés.
a ordem das soluções: regular primeiro, apoiar depois
O item que abre o capítulo diz como o mobiliário deve ser pensado:
O conjunto do mobiliário do posto de trabalho deve apresentar regulagens em um ou mais de seus elementos que permitam adaptá-lo às características antropométricas que atendam ao conjunto dos trabalhadores envolvidos e à natureza do trabalho a ser desenvolvido.
A ordem lógica, portanto, é regular o conjunto (assento, plano de trabalho) e só então olhar para os pés. O apoio resolve o que a regulagem não alcançou: o trabalhador mais baixo, sentado a uma altura que o plano de trabalho exige, e com os pés no ar ou apoiados só na ponta. Colocar um apoio embaixo de uma mesa fixa alta demais, sem rever a altura do assento, é tratar o sintoma. A discussão de regulagem e de planejamento do conjunto está em mobiliário, pausa e ritmo: exigência ou recomendação.
onde o apoio deixa de ser opção: o teleatendimento
O Anexo II da NR-17, que trata do teleatendimento e do telemarketing, é mais específico no mobiliário e escreve o caso do pé que não chega ao chão como dever de fornecer:
nos casos em que os pés do operador não alcancem o piso, mesmo após a regulagem do assento, deve ser fornecido apoio para os pés que se adapte ao comprimento das pernas do trabalhador, permitindo o apoio das plantas dos pés, com inclinação ajustável e superfície revestida de material antiderrapante;
Há três ideias no texto. A primeira é a ordem que já vimos: mesmo após a regulagem do assento. A segunda é o dever: deve ser fornecido, não "pode". A terceira é a especificação: adaptar-se ao comprimento das pernas, ter inclinação ajustável e superfície antiderrapante. O Anexo I, do operador de checkout, também menciona o apoio para os pés, em alínea própria do item 3.1, com a ressalva de que ele é independente da cadeira. Fora desses dois anexos, o capítulo geral não traz essas características.
Na prática, o apoio de um posto de escritório comum não é obrigado a ter inclinação ajustável por causa do Anexo II, porque o Anexo II fala de teleatendimento. Isso não impede que a organização use o mesmo critério como boa prática, e muitas usam, porque o item descreve bem o que faz o apoio funcionar. A diferença é de fundamento: num caso é exigência do anexo, no outro é escolha técnica que a avaliação ergonômica pode recomendar.
como saber, no posto, se alguém precisa de apoio
A condição das duas normas é a mesma e é observável. Um roteiro curto para a visita ao posto, prática de campo e não exigência da norma:
- com o assento regulado para a altura do plano de trabalho, a planta dos dois pés repousa inteira no piso?
- se não repousa, o assento já foi baixado até o limite que permite alcançar o plano sem elevar os ombros?
- o trabalhador consegue alternar a posição dos pés, ou o apoio fixo o prende numa só postura?
- o apoio está livre sob a mesa, sem tropeço e sem se mover quando a pessoa empurra o pé?
- a pessoa que usa o posto é a mesma de sempre, ou o posto é compartilhado e o apoio precisa servir a estaturas diferentes?
A última pergunta liga o assunto ao posto compartilhado, em que a regulagem do conjunto precisa acompanhar quem senta ali; o tema está em mesa compartilhada: o que a NR-17 exige do posto. E, quando o apoio estiver no posto de quem usa tela, vale ler posto com tela: exigência do posto e do ambiente.
o que registrar
A avaliação ergonômica preliminar precisa ser registrada pela organização (item 17.3.1.2.1), e a observação do pé que não alcança o piso é o tipo de dado que justifica a medida. Anote o posto, a altura do plano de trabalho, o ajuste do assento antes e depois, a conclusão sobre a região plantar e a medida adotada (rebaixar o plano, trocar o assento, fornecer apoio). Se o trabalhador do posto mudou, o registro precisa ser revisto, porque a antropometria é dele, não do móvel.
Resumindo: o apoio para os pés é uma resposta, nunca o primeiro passo. A norma o aceita quando a planta do pé não fica no piso, o anexo de teleatendimento o exige nessa situação depois da regulagem do assento, e todo o resto depende da avaliação do posto.
Fontes
- NR-17 — Ergonomia. Item 17.6.3, alíneas "d" e "e"
- NR-17 — Ergonomia. Item 17.6.4 — apoio para os pés
- NR-17 — Ergonomia. Item 17.6.1 — regulagem do conjunto do mobiliário
- NR-17 — Ergonomia. Anexo II, item 3.1, alínea "j" — teleatendimento
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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