Mesa compartilhada (hot desk): o que a NR-17 exige do posto
A NR-17 não cita mesa compartilhada, mas o item 17.6.1 pede regulagem para o conjunto dos trabalhadores que usam o mobiliário. O que muda é o que a avaliação ergonômica precisa medir.
Escritórios com mesas sem dono, onde cada um senta num lugar a cada dia, viraram comuns. A dúvida que chega ao técnico de segurança é direta: a NR-17 permite? A resposta honesta é que a norma não trata do assunto pelo nome. O texto não usa as palavras "compartilhado", "rotativo", "revezamento" nem "reserva". Mas ela tem uma expressão que resolve o caso sem precisar do nome, e ela está no primeiro item do capítulo de mobiliário.
a expressão que decide: "conjunto dos trabalhadores envolvidos"
O conjunto do mobiliário do posto de trabalho deve apresentar regulagens em um ou mais de seus elementos que permitam adaptá-lo às características antropométricas que atendam ao conjunto dos trabalhadores envolvidos e à natureza do trabalho a ser desenvolvido.
Numa mesa fixa, o conjunto dos trabalhadores envolvidos é uma pessoa, e a adaptação pode ser feita uma vez. Numa mesa compartilhada, o conjunto é todo mundo que vai sentar ali, de alturas, proporções e tarefas diferentes. A exigência é a mesma; o que muda é a amplitude da regulagem e a velocidade com que ela precisa ser feita. A regulagem deixa de ser conforto de quem a pediu e passa a ser requisito de uso diário.
a cadeira é o elemento mais exigido
O item 17.6.6 lista os requisitos mínimos dos assentos. Dois deles pesam mais na mesa compartilhada:
a) altura ajustável à estatura do trabalhador e à natureza da função exercida; b) sistemas de ajustes e manuseio acessíveis;
A alínea "a" diz "estatura do trabalhador", no singular de quem senta. Em mesa compartilhada, quem senta muda, e a cadeira precisa alcançar a faixa de estatura do grupo, não a de uma pessoa. A alínea "b" é a que mais falha na prática: ajuste acessível é o que se faz em segundos, sentado, sem ferramenta e sem pedir ajuda. Uma alavanca escondida atrás do assento, que ninguém usa, transforma a mesa compartilhada em mesa de uma pessoa só, a que mexeu uma vez e deixou.
Se o pé não alcança o chão depois do ajuste, o item 17.6.4 aceita o apoio para os pés, e ele precisa estar no posto, não numa gaveta do almoxarifado. O item 17.6.2 pede que o posto favoreça a alternância entre sentado e em pé quando o trabalho permitir, e a mesa com regulagem de altura atende aos dois itens ao mesmo tempo.
tela, teclado e mouse: o notebook é o caso comum
No escritório sem posto fixo, o equipamento costuma ser o computador portátil. A NR-17 trata dele com um item específico, que se aplica ao uso "não eventual" em posto de trabalho:
Nas atividades com uso de computador portátil de forma não eventual em posto de trabalho, devem ser previstas formas de adaptação do teclado, do mouse ou da tela a fim de permitir o ajuste às características antropométricas do trabalhador e à natureza das tarefas a serem executadas.
Na prática, a empresa que adota o hot desk resolve o item de uma de duas maneiras: deixa em cada posto o teclado, o mouse e o suporte de tela, de modo que o notebook sozinho não é o equipamento, ou entrega a cada trabalhador um conjunto pessoal que ele leva consigo. A norma não escolhe uma das duas. Escolher e deixar registrado é parte da avaliação. O item 17.7.3 completa: os equipamentos com tela devem permitir ao trabalhador ajustá-los às tarefas, e o trabalhador precisa saber como.
onde a norma põe números na variação entre usuários
Fora dos itens acima, o capítulo 17.6 não traz nenhuma medida. Os números de assento, bancada e espaço sob a mesa existem apenas no Anexo II, de teleatendimento. Ali, a norma chega perto do problema do compartilhamento ao admitir mais de um tipo de cadeira:
IV - altura da superfície superior ajustável, em relação ao piso, entre 37 cm (trinta e sete centímetros) e 50 cm (cinquenta centímetros), podendo ser adotados até três tipos de cadeiras com alturas diferentes, de forma a atender as necessidades de todos os operadores;
Duas lições, sem confundir o alcance. A primeira: o raciocínio de que o conjunto de usuários pode ser atendido com faixas de ajuste, e não com uma peça para cada pessoa, está dentro da própria norma. A segunda: esse número é do teleatendimento. Quem usa a faixa de 37 a 50 cm como exigência para um escritório de outro tipo está atribuindo à NR-17 uma medida que ela só escreve para aquele anexo. O mesmo anexo, no item 4.1.1, admite um fone de ouvido por posto, desde que as partes que possam transmitir contágio ou risco à saúde sejam de uso individual: de novo, o compartilhamento é aceito quando o que toca o corpo é pessoal.
o que a avaliação ergonômica precisa registrar
A avaliação ergonômica preliminar deve ser registrada pela organização (item 17.3.1.2.1), e a norma exige que os empregados sejam ouvidos nela:
A organização deve garantir que os empregados sejam ouvidos durante o processo da avaliação ergonômica preliminar e na AET.
Para o posto compartilhado, o registro útil traz o que a mesa fixa não precisa detalhar:
- quantas pessoas usam o posto e a faixa de estatura do grupo, em vez de medida individual;
- o tempo diário de uso e a natureza da tarefa (digitação contínua, leitura, reunião);
- quais elementos regulam (assento, apoio de pés, altura da mesa, suporte de tela) e em quanto tempo;
- se há instrução de ajuste visível no posto e quem a mantém;
- o que os usuários disseram sobre ajuste difícil, calor, tela baixa ou cadeira que não serve.
Esse registro entra no inventário do PGR e gera plano de ação como qualquer outro (item 17.3.6). Para o que vale em posto com tela, em geral, vale ler posto com tela: o que é exigência do posto e o que é do ambiente; para a cadeira como apoio à pausa, trabalho em pé e assento no posto.
O que a norma não cobra
A NR-17 não exige mesa fixa nem mesa individual. Também não proíbe a compartilhada. O que ela cobra é o resultado: o mobiliário deve ser adaptável ao conjunto dos usuários (17.6.1) e o ajuste deve estar ao alcance de quem senta (17.6.6, alínea "b"). Se o hot desk não cumpre isso, o problema é o mobiliário escolhido, não a modalidade.
Quem trabalha de casa em parte da semana entra em outro assunto, tratado em ergonomia no trabalho remoto.
Fontes
- NR-17 — Ergonomia. Itens 17.6.1, 17.6.2, 17.6.4 e 17.6.6, alíneas "a" e "b"
- NR-17 — Ergonomia. Itens 17.7.3 e 17.7.3.2
- NR-17 — Ergonomia. Itens 17.3.1.2.1 e 17.3.8
- NR-17 — Ergonomia. Anexo II, item 3.1, alínea "k", inciso IV, e item 4.1.1
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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