Máquina interditada: passo a passo até a liberação
Leia o termo, mantenha a máquina parada, corrija com segurança, junte a prova e peça nova avaliação à autoridade regional. A NR-28 diz quem suspende, e a NR-3 diz o que pode ser feito.
O termo foi lavrado e a máquina está parada. A pergunta de quem recebe é prática: o que faço, em que ordem, e como a máquina volta a trabalhar? A resposta está espalhada entre a NR-3, que trata dos requisitos da paralisação, e a NR-28, que diz quem a suspende. Este artigo junta os dois em sete passos. Para o conceito de embargo e interdição e para a pergunta sobre salário, os textos de base são embargo e interdição: o que cada um paralisa e o que pode e o que não pode acontecer durante a interdição.
passo 1: leia o termo e delimite o que foi interditado
A primeira tarefa é saber exatamente o que está paralisado. A NR-3 manda que a medida seja adotada na menor unidade onde se constatou o risco:
O Auditor Fiscal do Trabalho deve adotar o embargo ou a interdição na menor unidade onde for constatada situação de grave e iminente risco.
Na prática, é a máquina, e não a fábrica. Confira no termo o equipamento, o setor e as medidas determinadas. O item 28.2.1 da NR-28 diz que o agente propõe a medida determinando as medidas que deverão ser adotadas para a correção, e essa lista é o seu roteiro. Duas máquinas iguais em outra linha, sem termo, continuam funcionando, mas a empresa que lê o termo com cuidado costuma querer verificar se a mesma falha existe nelas.
passo 2: mantenha parada e avise quem opera
Enquanto o termo estiver em vigor, a máquina não funciona, nem "só para testar". Sinalize e bloqueie a energia, informe os operadores e o setor e defina quem é o responsável pelo termo dentro da empresa. O auto de infração é outro trilho, e a NR-3 deixa claro que a imposição de embargo ou interdição não elide a lavratura dele (item 3.5.3). Abra duas pastas desde o primeiro dia: uma para a retomada e outra para a defesa.
passo 3: veja se a situação era de imediata adequação
Antes de paralisar, o auditor considera se a situação pode ser adequada na hora. Se a resposta é sim, a regra é outra:
Concluindo pela viabilidade de imediata adequação, o Auditor-Fiscal do Trabalho determinará a necessidade de paralisação das atividades relacionadas à situação de risco e a adoção imediata de medidas de prevenção e precaução para o saneamento do risco, que não gerem riscos adicionais.
Se a empresa adequou na visita e o termo registra isso, o passo seguinte é reunir a prova do que foi feito. Se o termo exige mais, siga para o passo 4.
passo 4: transforme cada medida em tarefa, com a norma como referência
Para cada medida determinada, abra uma linha: o que será feito, quem faz, prazo interno e o que prova que foi feito. O alvo da correção é a condição que a norma da máquina descreve. A NR-3 estabelece que as condições contempladas em normas regulamentadoras são a situação objetivo, o risco de referência (item 3.3.12.1), e é com esse risco que o auditor compara o que encontrou. Corrigir é, em regra, aproximar a máquina da condição que a norma dela exige.
passo 5: corrija com segurança
Durante a vigência de embargo ou interdição, podem ser desenvolvidas atividades necessárias à correção da situação de grave e iminente risco, desde que garantidas condições de segurança e saúde aos trabalhadores envolvidos.
O lacre não impede a correção, mas a correção é trabalho de risco: intervir na máquina exige isolamento de energia, procedimento e pessoal capacitado, e o improviso que gerou o problema não pode ser o mesmo que o conserta. Registre quem executou, quando e como.
passo 6: junte a prova e reavalie o risco
Fotos antes e depois, nota do material instalado, registro do procedimento e da capacitação de quem vai operar. A NR-1 manda rever a avaliação de riscos após implementar as medidas de prevenção, para avaliar o risco residual:
após implementação das medidas de prevenção, para avaliação de riscos residuais;
Atualize o inventário e o plano de ação do PGR com a medida adotada. É o risco residual que a nova avaliação vai olhar, e o documento revisto mostra que a empresa tratou da causa, e não só do sintoma.
passo 7: peça a nova avaliação à autoridade regional
A autoridade regional competente, à vista de novo laudo técnico do agente da inspeção do trabalho, procederá à suspensão ou não da interdição ou embargo.
Quem suspende é a autoridade regional competente, e o faz à vista de novo laudo técnico do agente da inspeção do trabalho. Ou seja: a empresa pede a nova avaliação, e a liberação vem depois dela. Nem a NR-3 nem a NR-28 descrevem formulário, prazo ou rito para esse pedido, que segue o procedimento administrativo da inspeção do trabalho, fora das normas regulamentadoras. O que a empresa controla é o canal e a prova: faça o pedido pelo meio que o próprio termo ou o órgão regional indicar, com o dossiê dos passos anteriores, e guarde o comprovante de protocolo. Enquanto a suspensão não for formalizada, a máquina continua parada.
Três erros que alongam a interdição
Retirar o lacre ou operar antes da suspensão formal; tratar a correção como obra comum, sem procedimento de segurança; e pedir a nova avaliação sem prova de cada medida determinada. Os três produzem um problema novo em cima do antigo.
Se a dúvida é por que a máquina foi interditada e não só notificada, a explicação está na régua que a NR-3 dá ao auditor, em extremo, substancial ou moderado: quando cabe a interdição.
Fontes
- NR-3 — Embargo e interdição. Itens 3.2.2.3.1, 3.3.12.1, 3.4.3.1, 3.5.3 e 3.5.4
- NR-28 — Fiscalização e penalidades. Itens 28.2.1 e 28.2.2
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Subitem 1.5.4.4.6, alínea "a" — revisão após implementar medidas
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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