Prioridade no plano de ação do PGR: como ordenar as medidas
A norma usa a palavra prioridade em dois sentidos: a ordem dos tipos de medida e a prioridade de ação. O número de trabalhadores atingidos mexe só na segunda.
O plano de ação está pronto, com vinte medidas, e a pergunta seguinte é por onde começar. A norma usa a palavra "prioridade" em dois lugares do capítulo de gerenciamento de riscos, e eles respondem a perguntas diferentes. Misturar os dois é a origem da maioria dos planos ordenados sem critério claro.
prioridade número 1: o tipo de medida
A primeira é a ordem de prioridade dos tipos de medida, que está entre as obrigações do empregador no item 1.4.1, alínea "g". A ordem é: eliminação dos fatores de risco; proteção coletiva; medidas administrativas ou de organização do trabalho; proteção individual. Responde à pergunta "que espécie de medida devo preferir para este risco". Trata cada risco isoladamente: dentro dele, prefere-se o degrau mais alto que for viável. A explicação completa da escada, e de quando a norma admite descer um degrau, está em hierarquia de medidas: o que vem primeiro e se a ordem é obrigação.
prioridade número 2: a prioridade de ação
A segunda aparece no plano de ação e responde a outra pergunta: "com mais de um risco a tratar, qual deles recebe a medida primeiro". O item que fala dela é curto:
O número de trabalhadores possivelmente atingidos deve ser utilizado como critério para aumentar a prioridade de ação.
Leia a frase pelo que ela diz. O número de pessoas possivelmente atingidas é critério para aumentar a prioridade. Não é o único critério e não substitui os demais: o ponto de partida da ação é a classificação do risco, que vem do item 1.5.4.4.3, e a norma manda usar o número de trabalhadores para subir a prioridade de uma ação dentro dessa classificação. Dois riscos de mesmo nível, um que atinge o grupo inteiro da linha de produção e outro que atinge um só posto: o primeiro sobe na fila.
Após a determinação dos níveis de risco, os riscos ocupacionais devem ser classificados para fins de identificar a necessidade de adoção ou manutenção de medidas de prevenção e elaboração do plano de ação.
o que a norma não fixa
O item 1.5.5.2.1.1 não traz tabela de prazos, não associa um nível de risco a um número de dias e não diz quantos trabalhadores fazem uma ação passar na frente de outra. Essa lógica é da organização, e a norma exige que ela esteja escrita: os critérios de classificação de riscos e de tomada de decisão devem ser detalhados em documento.
A organização deve detalhar em documento os critérios das gradações de severidade e de probabilidade, os níveis de risco, os critérios de classificação de riscos e de tomada de decisão utilizados no gerenciamento de riscos ocupacionais.
Na prática, o critério do número de trabalhadores entra como regra do documento de critérios: por exemplo, "a mesma classificação de risco, atingindo mais de um grupo, avança uma posição na fila". Quem escreve a regra assume que vai aplicá-la em todo o plano, e é por isso que ela precisa constar do documento, e não ficar na cabeça de quem montou o cronograma.
um método simples de ordenar
- 1. Classifique o risco pelo critério do documento da organização (1.5.4.4.3). Esse é o primeiro eixo da fila.
- 2. Conte quem é atingido. Para cada risco, o número de trabalhadores possivelmente atingidos, do inventário, que já indica os grupos expostos. Use-o para subir riscos de mesma classificação (1.5.5.2.1.1).
- 3. Escolha o tipo de medida pela ordem do 1.4.1 "g", risco a risco: o degrau mais alto viável. Se o degrau mais alto leva meses, registre a medida provisória e a definitiva como duas linhas.
- 4. Atribua o cronograma com responsáveis, formas de acompanhamento e aferição de resultados (1.5.5.2.2).
| Situação | Quem vem primeiro | Por quê |
|---|---|---|
| Dois riscos de classificação diferente | O de classificação mais alta | A classificação é o ponto de partida do plano (1.5.4.4.3) |
| Dois riscos de mesma classificação | O que atinge mais trabalhadores | O número de atingidos aumenta a prioridade de ação (1.5.5.2.1.1) |
| Dois riscos de mesma classificação e mesmo número de atingidos | O que o documento de critérios da organização decidir | A regra de desempate é da organização e precisa estar escrita (1.5.4.4.2.2) |
Um exemplo inventado, para ver a fila andar. Uma oficina de usinagem tem quatro riscos classificados com o mesmo nível: ruído na linha de tornos, que atinge doze trabalhadores; projeção de cavacos em uma bancada com dois; ergonomia no posto de embalagem, com seis; e ferramenta manual em desuso na manutenção, com um. Com a classificação igual, o número de atingidos sobe o ruído, depois a embalagem, depois a bancada, depois a manutenção. Se o documento de critérios diz que acidente com lesão grave possível passa à frente, a regra é aplicada antes da contagem. O importante é que a ordem possa ser explicada a quem perguntar.
A ordem também não é definitiva. Cada vez que a avaliação é revista, a classificação pode mudar, e com ela a fila. Um plano ordenado uma vez e nunca reordenado deixa de refletir o inventário que lhe deu origem.
Cuidado com a leitura de "prioridade"
Dizer que a medida de proteção individual vem por último na fila do plano é confundir os dois sentidos. A ordem do 1.4.1 "g" não é uma ordem de execução entre riscos: é a ordem de preferência entre tipos de medida para o mesmo risco. Um protetor entregue hoje para um risco alto pode ser a medida provisória correta enquanto a proteção coletiva é projetada.
Para o conteúdo do cronograma que acompanha cada linha, veja o cronograma que a norma exige do plano de ação. O que torna o plano defensável diante da fiscalização está em plano de ação sem prazo e sem responsável.
Onde ler na fonte
Fontes
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Item 1.4.1, alínea "g"
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Itens 1.5.5.2.1.1 e 1.5.4.4.3
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Itens 1.5.4.4.2.2 e 1.5.5.2.2
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

MEI, ME e EPP: o capítulo 1.8 da NR-1
Guia técnico · NR-1, capítulo 1.8 · 16 páginas · PDF
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