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Análise de riscos da NR-20: quem coordena e quando revisar

A NR-20 pede análise de riscos documentada nas classes I, II e III, feita por equipe multidisciplinar com um trabalhador da instalação, revisada em cinco situações e com prazo para cada recomendação.

·7 min de leitura·NR-20

Quem trabalha com inflamável costuma ouvir que a instalação "precisa de análise de riscos", como se fosse um papel só. Na NR-20 ela é um processo com dono, com equipe, com metodologia escolhida por alguém e com gatilhos de revisão. Este texto percorre o item 20.7 na ordem em que a pergunta aparece no dia a dia: o que analisar, quem coordena, quem senta na mesa, como escolher o método e o que acontece depois que a análise termina.

o que a norma manda analisar

O ponto de partida é o item que cria a obrigação. Ele vale para as três classes de instalação e fala em operações, e não em prédios:

Nas instalações classes I, II e III, o empregador deve elaborar e documentar as análises de riscos das operações que envolvam processo ou processamento nas atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e de líquidos combustíveis.
NR-20, item 20.7.1

Duas palavras pesam aqui. Documentar quer dizer que a análise que ficou na cabeça do encarregado não conta. E operações quer dizer que a análise acompanha o que se faz: o descarregamento do caminhão-tanque, o envase, a transferência entre tanques. Uma análise única para "o depósito" tende a deixar de fora a operação que mais expõe quem trabalha. Para saber em qual classe a instalação está, veja inflamáveis: como a classificação da instalação muda as obrigações.

quem coordena e quem participa

A coordenação muda conforme a classe. Nas classes II e III a análise tem de ter à frente alguém com habilitação formal e conhecimento do tema:

As análises de riscos das instalações classe II e III devem ser coordenadas por profissional habilitado, com proficiência no assunto.
NR-20, item 20.7.2.1

A norma define profissional habilitado no glossário como o profissional com atribuições legais para a atividade e que assume a responsabilidade técnica, com registro no conselho profissional de classe. Quem coordena, portanto, precisa ter registro, e não só experiência. A composição da equipe vale para todas as classes:

As análises de riscos devem ser elaboradas por equipe multidisciplinar, com conhecimento na aplicação das metodologias, dos riscos e da instalação, com participação de, no mínimo, um trabalhador com experiência na instalação, ou em parte desta, que é objeto da análise.
NR-20, item 20.7.2.2

Essa exigência do trabalhador na equipe é a que mais some dos documentos. Uma análise assinada só pelo coordenador, sem registro de quem da operação participou, deixa a empresa sem como provar o item. O que serve de prova é a lista de presença das reuniões, com nome e função, e a indicação de qual parte da instalação cada participante conhece.

a escolha da metodologia

Para a classe I, a norma nomeia o método. Para as classes II e III, entrega a escolha a quem coordena e exige que ela seja justificada:

Nas instalações classe I, deve ser elaborada Análise Preliminar de Perigos/Riscos (APP/APR).
NR-20, item 20.7.3
O profissional habilitado deve fundamentar tecnicamente e registrar na própria análise a escolha da metodologia utilizada.
NR-20, item 20.7.4.1

Repare no que a NR-20 não faz: não lista os métodos aceitos para as classes II e III. O item 20.7.4 apenas manda levar em conta os riscos, as características e a complexidade da instalação. Modelo que circula dizendo "a NR-20 exige tal técnica para a classe II" está acrescentando algo que o texto não traz. O que a norma cobra é a justificativa escrita dentro da própria análise, e não um nome de técnica.

quando a análise precisa ser revisada

A análise não tem validade fixa em anos. Ela tem cinco gatilhos, e qualquer um deles obriga a revisão:

  • no prazo recomendado pela própria análise, que passa a ser o relógio dela;
  • quando ocorrem modificações significativas no processo ou processamento;
  • por solicitação do SESMT ou da CIPA;
  • por recomendação decorrente da análise de acidentes ou incidentes relacionados ao processo;
  • quando o histórico de acidentes e incidentes assim o exigir.

São as alíneas "a" a "e" do item 20.7.5. O primeiro dá um trabalho de redação que muita análise não faz: se o documento não diz em quanto tempo deve ser revisado, a empresa fica sem um prazo para cumprir. Dois outros gatilhos conversam com artigos do site: o de acidente e incidente está em depois de uma emergência real, o que analisar, revisar e registrar, e o da modificação do processo tem o seu par no projeto da instalação, logo abaixo.

o projeto também depende da análise

A análise de riscos não vive só no capítulo 20.7. O capítulo do projeto da instalação a convoca em dois momentos:

Os projetos das instalações existentes devem ser atualizados com a utilização de metodologias de análise de riscos para a identificação da necessidade de adoção de medidas de proteção complementares.
NR-20, item 20.5.3
Modificações ou ampliações das instalações passíveis de afetar a segurança e a integridade física dos trabalhadores devem ser precedidas de projeto que contemple estudo de análise de riscos.
NR-20, item 20.5.4

O verbo do 20.5.4 é precedidas. A análise da modificação vem antes da obra, e não depois. Uma ampliação do pátio de tanques que foi feita e só então analisada está fora do que a norma pede.

a análise termina quando a recomendação é cumprida

O último ponto é o que mais separa análise viva de análise de gaveta:

O empregador deve implementar as recomendações resultantes das análises de riscos, com definição de prazos e de responsáveis pela execução.
NR-20, item 20.7.6
A não implementação das recomendações nos prazos definidos deve ser justificada e documentada.
NR-20, item 20.7.6.1

Na prática, isso pede uma tabela de acompanhamento com quatro colunas: a recomendação, o responsável, o prazo e o estado (cumprida, em andamento, vencida com justificativa). O item 20.7.6.1 aceita atraso, mas exige que a explicação fique escrita. Atraso sem justificativa registrada é descumprimento.

quem pode ler a análise

A análise de riscos faz parte do prontuário da instalação, e o item 20.6.3.1 manda que ela esteja disponível para consulta dos trabalhadores e de seus representantes. A única parte que pode ficar fora é a que envolve informações comerciais confidenciais. Para quem assina o documento, isso significa escrever pensando em ser lido por quem opera a instalação, e deixar o que é segredo industrial em anexo separado.

Perguntas para conferir a sua análise

Ela cobre cada operação, ou só descreve o local? O coordenador tem registro no conselho, nas classes II e III? A lista de presença mostra um trabalhador da instalação? A metodologia está justificada dentro do documento? Há um prazo de revisão escrito? Cada recomendação tem responsável, prazo e situação?

Para ver onde a análise entra no conjunto da norma, leia NR-20: inflamáveis e combustíveis, o que é e o que exige. O plano que nasce das conclusões da análise tem artigo próprio: plano de prevenção e controle de vazamentos da NR-20.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Incêndio e emergência: da NR-23 ao plano de resposta

Guia técnico · NR-23 e correlatas · 19 páginas · PDF

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