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NR-20: inflamáveis e combustíveis, o que é e o que exige

A NR-20 é a norma da gestão de segurança com inflamáveis e líquidos combustíveis: classifica a instalação em três classes e, a partir da classe, exige prontuário, análise de riscos e capacitação.

·10 min de leitura·NR-20 · NR-1 · NR-10

A NR-20 é a Norma Regulamentadora número vinte, a que trata de inflamáveis e combustíveis. Ela pede gestão: a empresa classifica a instalação, monta um prontuário, faz análise de riscos, capacita quem trabalha e prepara plano para vazamento, incêndio e explosão. O peso de cada exigência depende da classe da instalação, e por isso quase toda dúvida começa por ela. Este artigo organiza a norma e aponta onde cada assunto é aprofundado.

Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece requisitos mínimos para a gestão da segurança e saúde no trabalho contra os fatores de risco de acidentes provenientes das atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis.
NR-20, item 20.1.1

o que é inflamável e o que é combustível

A norma separa os líquidos pelo ponto de fulgor, e o limite de 60 °C divide os dois grupos:

Líquidos inflamáveis: são líquidos que possuem ponto de fulgor ≤ 60ºC (sessenta graus Celsius).
NR-20, item 20.3.1
Líquidos combustíveis: são líquidos com ponto de fulgor > 60ºC (sessenta graus Celsius) e ≤ 93ºC (noventa e três graus Celsius).
NR-20, item 20.3.3

Há duas pontas a observar. O líquido com ponto de fulgor acima de 60 °C que seja armazenado e transferido aquecido, a temperatura igual ou superior à do seu ponto de fulgor, equipara-se ao inflamável (20.3.1.1). E os gases inflamáveis têm definição própria, no item 20.3.2. O mesmo capítulo de definições separa o que a NR-20 resolve do que ela deixa para outras normas:

Esta NR e seus anexos devem ser utilizados para fins de prevenção e controle dos riscos no trabalho com inflamáveis e combustíveis. Para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposições previstas na NR 15 - atividades e operações insalubres e NR 16 - atividades e operações perigosas.
NR-20, item 20.1.2

Ou seja: a NR-20 define como prevenir; o direito ao adicional de periculosidade se decide na NR-16, tema de quem está na área de risco de inflamáveis. A norma não se aplica às plataformas de exploração e produção de petróleo e gás do subsolo marinho, que têm a NR-37 (item 20.2.2, alínea “a”), nem às edificações residenciais unifamiliares (alínea “b”).

a classe da instalação decide quase tudo

Para efeito desta NR, as instalações são divididas em classes, conforme Tabela 1.
NR-20, item 20.4.1

A Tabela 1 combina dois critérios, a atividade e a capacidade de armazenamento, permanente ou transitória. Em resumo:

ClasseAtividades que a definem (exemplos da tabela)Capacidade de armazenamento
IPostos de serviço com inflamáveis e/ou líquidos combustíveis; distribuição canalizada de gases inflamáveis em instalações de menor pressãoGases inflamáveis: acima de 2 até 60 toneladas. Líquidos: acima de 10 m³ até 5.000 m³
IIEngarrafadoras de gases inflamáveis; transporte dutoviário; distribuição canalizada em instalações de maior pressãoGases inflamáveis: acima de 60 até 600 toneladas. Líquidos: acima de 5.000 m³ até 50.000 m³
IIIRefinarias; unidades de processamento de gás natural; instalações petroquímicas; usinas de fabricação de etanolGases inflamáveis: acima de 600 toneladas. Líquidos: acima de 50.000 m³
Para critérios de classificação, o tipo de atividade enunciada possui prioridade sobre a capacidade de armazenamento.
NR-20, item 20.4.1.1

A regra de prioridade tem um limite, no item 20.4.1.1.1, e quando a capacidade cai em duas classes por causa de gás e líquido ao mesmo tempo, vale a classe de maior gradação (20.4.1.2). Um caso de prova que testa exatamente esse conflito está em classe da instalação na NR-20: atividade ou capacidade, e o efeito da classificação nas obrigações, em inflamáveis: como a classificação muda tudo. Quantidades menores do que as da Classe I têm tratamento próprio, no Anexo II, que é uma lista de exceções ao item 20.4: veja o que a NR-20 cobra no pequeno estoque e as três contagens de quantidade de inflamável.

o prontuário da instalação

O Prontuário da instalação deve ser organizado, mantido e atualizado pelo empregador e constituído pela seguinte documentação:
NR-20, item 20.6.1

São cinco documentos: o projeto da instalação, o plano de inspeção e manutenção, a análise de riscos, o plano de prevenção e controle de vazamentos, derramamentos, incêndios e explosões (com a identificação das fontes de emissões fugitivas) e o plano de resposta a emergências. Nas classes I, II e III o prontuário tem índice, e os documentos podem ficar em lugares diferentes, inclusive em sistema informatizado, desde que o índice diga onde estão e quem responde por eles (20.6.2 e 20.6.2.1). O prontuário fica disponível às autoridades e para consulta dos trabalhadores e de seus representantes (20.6.3).

análise de riscos: simples na Classe I, coordenada nas outras

Nas instalações das três classes, o empregador elabora e documenta a análise de riscos das operações de processo ou processamento (20.7.1). O método muda com a classe:

Nas instalações classe I, deve ser elaborada Análise Preliminar de Perigos/Riscos (APP/APR).
NR-20, item 20.7.3

Nas classes II e III, o profissional habilitado define a metodologia, fundamenta tecnicamente a escolha e a registra na própria análise (20.7.4 e 20.7.4.1), e a análise é coordenada por ele (20.7.2.1). Em qualquer classe, a equipe é multidisciplinar e inclui pelo menos um trabalhador com experiência na instalação ou na parte analisada (20.7.2.2). A revisão acontece no prazo recomendado pela própria análise, em modificação significativa do processo, a pedido do SESMT ou da CIPA, por recomendação de análise de acidente e quando o histórico exigir (20.7.5). As recomendações têm prazo e responsável, e a não implementação precisa de justificativa documentada (20.7.6 e 20.7.6.1).

procedimentos, manutenção e permissão de trabalho

O capítulo 20.9 exige procedimentos operacionais documentados, revisados no máximo a cada três anos nas classes I e II e a cada cinco na Classe III, ou antes, quando a análise de riscos, a gestão de mudanças ou uma modificação da instalação pedirem. O capítulo 20.10 exige plano de inspeção e manutenção, com tipos de intervenção, procedimentos, cronograma anual, responsáveis, equipamentos críticos e proteção coletiva e individual. E o item 20.10.7 manda emitir permissão de trabalho, baseada em análise de risco, nas intervenções não rotineiras que possam gerar chama, calor ou centelha, em espaço confinado, com bloqueio de equipamentos, em local elevado com risco de queda e com equipamento elétrico. A soldagem e o corte em recipiente que já guardou produto têm artigo próprio.

capacitação: seis cursos, a classe e a atividade escolhem

A capacitação é por conta do empregador e dentro do expediente (20.12.1). O curso de cada trabalhador depende de três coisas: a atividade que ele faz, a classe da instalação e entrar ou não na área e ter ou não contato direto com o processo (20.12.2). Os tipos são seis:

Conforme os critérios estabelecidos no item anterior e resumidos na Tabela 1 do Anexo I, são os seguintes os tipos de capacitação: a) Curso de Iniciação sobre Inflamáveis e Combustíveis; b) Curso Básico; c) Curso Intermediário; d) Curso Avançado I; e) Curso Avançado II; f) Curso Específico.
NR-20, item 20.12.3

Quem trabalha na instalação sem entrar na área também não fica sem informação:

Os trabalhadores que laboram em instalações classes I, II ou III e não adentram na área ou local de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis devem receber informações sobre os perigos, riscos e sobre procedimentos para situações de emergências.
NR-20, item 20.12.4

A atualização tem periodicidade na Tabela 2 do Anexo I e acontece também depois de modificação significativa (até 30 dias), de explosão ou queimadura grave com internação (até 45 dias) e de morte de trabalhador (até 90 dias), conforme o item 20.12.9.1. O empregador mantém sistema que permita saber a capacitação de cada trabalhador (20.12.15). Os detalhes estão em os seis cursos e o que separa um do outro, como descobrir o curso de cada trabalhador e a atualização e a complementação de oito horas.

fontes de ignição, vazamentos e emergência

Os trabalhos envolvendo o uso de equipamentos que possam gerar chamas, calor ou centelhas, nas áreas sujeitas à existência de atmosferas inflamáveis, devem ser precedidos de permissão de trabalho.
NR-20, item 20.13.3

O capítulo 20.13 também liga as instalações e os equipamentos elétricos de área classificada à NR-10 (20.13.1), exige medidas contra eletricidade estática (20.13.2) e sinalização da proibição de fontes de ignição (20.13.4). O desdobramento está em fontes de ignição em área com inflamável.

O empregador deve elaborar plano que contemple a prevenção e controle de vazamentos, derramamentos, incêndios e explosões e, nos locais sujeitos à atividade de trabalhadores, a identificação e controle das fontes de emissões fugitivas.
NR-20, item 20.14.1

O plano de resposta a emergências é outro documento, mas a norma admite uma solução prática:

O Plano de Prevenção e Controle de Vazamentos, Derramamentos, Incêndios, Explosões e Emissões Fugitivas e o Plano de Resposta a Emergências da Instalação podem ser constituídos em um mesmo documento.
NR-20, item 20.15.1.1

Os exercícios simulados são anuais, no mínimo, e durante o horário de trabalho (20.15.5). A diferença entre os dois planos e quando revisar o de vazamentos está em o plano de prevenção e controle de vazamentos.

comunicação de ocorrências e contratadas

A comunicação deve ser encaminhada até o segundo dia útil após a ocorrência e deve conter:
NR-20, item 20.16.1.1

A comunicação é devida à unidade descentralizada da Inspeção do Trabalho e ao sindicato da categoria profissional predominante quando o vazamento, o incêndio ou a explosão causar morte, ferimento por explosão ou queimadura de segundo ou terceiro grau com internação, ou exigir resposta de grande magnitude (20.16.1). E o relatório de investigação, com causas básicas e medidas preventivas, fica no local de trabalho (20.16.2).

Os requisitos de segurança e saúde no trabalho adotados para os empregados das contratadas devem ser, no mínimo, equivalentes aos aplicados para os empregados da contratante.
NR-20, item 20.17.2.1

A contratante e as contratadas respondem pelo cumprimento da norma (20.17.1). O caso mais comum é o posto de combustível que contrata manutenção, tratado em o que o Anexo IV da NR-20 põe no contrato e em a atividade classifica antes do tanque.

os anexos

  • Anexo I: critérios de capacitação (Tabelas 1 e 2) e conteúdo programático de cada curso.
  • Anexo II: exceções à classificação do item 20.4, para as instalações de menor quantidade.
  • Anexo III: tanques de inflamáveis no interior de edifícios.
  • Anexo IV: exposição ocupacional ao benzeno em postos revendedores de combustíveis automotivos.

o que mudou

O cabeçalho da NR-20 lista catorze atos, contando o original de 1978, até a Portaria MTE nº 60, de 21 de janeiro de 2025, publicada no DOU em 22/01/2025, e o texto-base é a redação dada pela Portaria SEPRT nº 1.360, de 2019. A conferência no texto consolidado foi feita em 25/09/2026, e a lista não traz ato posterior. Modelo de prontuário, de procedimento ou de ementa de curso anterior a 2019 pede revisão pelo conteúdo.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Incêndio e emergência: da NR-23 ao plano de resposta

Guia técnico · NR-23 e correlatas · 19 páginas · PDF

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