Procedimento de emergência para calor: Anexo III da NR-09
O item 6.1 do Anexo III da NR-09 manda ter procedimento de emergência específico para o calor, com meios e recursos para o primeiro atendimento e informação a todos os envolvidos.
Quando se fala em emergência no trabalho, a imagem que vem é de fogo, vazamento, explosão. O calor raramente entra na lista. Mas a NR-09 tem, no anexo do calor, um item inteiro sobre emergência, e ele cria uma obrigação que muita empresa expõe ao calor sem ter escrito: um procedimento específico.
quando o item vale
As disposições estabelecidas neste Anexo se aplicam onde houver exposição ocupacional ao agente físico calor.
O gatilho é a exposição ocupacional ao calor, e não o setor. Vale para a fundição, para a lavoura, para a cobertura de metal ao sol, para a cozinha industrial, para o galpão sem ventilação. A identificação do perigo e a avaliação preliminar vêm antes, e estão tratadas em calor ocupacional, a avaliação preliminar vem antes.
o que o item 6.1 manda ter
A organização deve possuir procedimento de emergência específico para o calor, contemplando: a) meios e recursos necessários para o primeiro atendimento ou encaminhamento do trabalhador para atendimento; e b) informação a todas as pessoas envolvidas nos cenários de emergências.
Três palavras merecem leitura devagar. Possuir: o procedimento precisa existir, e não apenas ser lembrado. Específico: o texto geral de emergência da empresa não basta, porque o cenário do calor tem seu próprio tempo e seus próprios meios. Todas as pessoas envolvidas: a informação não é só do brigadista ou do técnico de segurança, e alcança quem trabalha, quem supervisiona e quem poderá encontrar o colega mal.
a alínea "a": meios, recursos e caminho do atendimento
A alínea fala em primeiro atendimento ou encaminhamento, e a escolha depende do local. Num prédio com ambulatório, o caminho é curto. Numa frente de trabalho a céu aberto, longe de tudo, o procedimento precisa dizer como se chega ao atendimento, e a pergunta central é de logística, não de clínica. Vale escrever:
- quem percebe e quem aciona, e por qual meio de comunicação funciona no local;
- onde o trabalhador é levado para sair da exposição, e que recursos existem lá;
- quem acompanha o trabalhador e quem assume a frente de trabalho nesse intervalo;
- como ele chega ao serviço de saúde, e a que distância, por qual veículo e com que rota;
- quem é avisado dentro da empresa depois do evento.
O conteúdo clínico do primeiro atendimento é definido por profissional de saúde. Este artigo trata só da estrutura que a norma pede, e não indica conduta.
a alínea "b" e a orientação dos trabalhadores
O anexo tem outro ponto que fecha com a alínea "b". Entre os assuntos que a organização deve orientar, estão a necessidade de comunicar sinais e sintomas e as situações de emergência:
necessidade de informar ao superior hierárquico ou ao médico a ocorrência de sinais e sintomas relacionados ao calor;
situações de emergência decorrentes da exposição ocupacional ao calor e condutas a serem adotadas.
As duas alíneas fecham um circuito: o trabalhador que sabe que deve avisar, e a empresa que tem o procedimento para receber o aviso. Um sem o outro não funciona. O item 3.1.2 acrescenta treinamentos periódicos anuais específicos, quando indicados nas medidas de prevenção, e o quadro de níveis de ação e limites, que dispara essas medidas, está em nível de ação e limite são dois quadros.
onde o procedimento do calor encontra o da NR-01
A NR-01 tem uma regra geral para a preparação e resposta a emergências:
A organização deve estabelecer, implementar e manter procedimentos de resposta a emergências, de acordo com os riscos, as características e as circunstâncias das atividades.
Os procedimentos de resposta a emergências devem prever, no mínimo: a) os meios, responsáveis e recursos necessários para os primeiros socorros, encaminhamento de acidentados e abandono de locais afetados; e b) as medidas necessárias para emergências de grande magnitude, quando aplicável.
O item 6.1 do anexo é a aplicação dessa regra a um cenário específico. O procedimento do calor pode ser um capítulo do plano geral de resposta a emergências, desde que traga os meios, os responsáveis e os recursos do cenário. Sobre como montar o plano geral, plano de resposta a emergência, o que o torna executável.
e o simulado de calor?
O Anexo III não fala em simulado. A NR-01 fala, e de forma geral:
A organização deve realizar exercícios simulados, conforme previsto em procedimento de resposta a emergências, que deve incluir sua periodicidade.
Quem define a periodicidade é o próprio procedimento. Para o calor, um exercício de mesa já ensina muito: o supervisor recebe a informação de que um trabalhador passou mal na frente mais distante, e o grupo percorre cada passo do procedimento com o relógio na mão. Os pontos que quebram costumam ser três: o meio de comunicação que não pega no local, o veículo que não está disponível naquele turno e o supervisor que não sabe a quem avisar.
turnos, contratadas e quem está longe
O item 6.1 exige informação a todas as pessoas envolvidas nos cenários. Em muitas empresas, o trabalhador exposto ao calor é justamente o que está mais longe do escritório: o do turno da tarde, o da empresa contratada, o que chegou há uma semana. Se a informação só existe na integração do quadro próprio, ela não alcança quem mais precisa. Quando o trabalho é feito por terceiros, a contratante e a contratada precisam combinar quem informa, quem aciona e quem acompanha.
para conferir no seu procedimento
- O texto diz que é para o calor, e não uma frase solta no plano geral?
- Traz os meios e os recursos do primeiro atendimento ou do encaminhamento?
- Diz quem aciona, quem acompanha e como o trabalhador chega ao atendimento?
- Todas as pessoas envolvidas receberam a informação, inclusive turnos e contratadas?
- A orientação sobre sinais e sintomas e a comunicação ao superior estão na integração?
- A periodicidade do exercício está escrita no procedimento?
Fontes
- NR-9 — Avaliação e controle das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos. Anexo III, itens 2.1, 3.1.1 (alíneas "c" e "f"), 3.1.2 e 6.1
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Itens 1.5.6.1, 1.5.6.2 e 1.5.6.3
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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