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Procedimento operacional na NR-20: as sete fases que ele cobre

Nas instalações industriais classes II e III com unidades de processo, a NR-20 pede instruções claras em sete fases, da pré-operação à operação pós-emergência, ligadas ao projeto e às análises de riscos.

·7 min de leitura·NR-20

Procedimento operacional é o documento que diz como a instalação funciona quando tudo corre bem e o que fazer quando não corre. A NR-20 trata dele no capítulo 20.9, e o item que poucos conhecem é o 20.9.1.1: uma lista de sete fases que o procedimento precisa cobrir nas instalações industriais classes II e III com unidades de processo. Este artigo organiza o que o capítulo pede, a base documental do procedimento e a revisão.

o que o item 20.9.1 exige

O empregador deve elaborar, documentar, implementar, divulgar e manter atualizados procedimentos operacionais que contemplem aspectos de segurança e saúde no trabalho, em conformidade com as especificações do projeto das instalações classes I, II e III e com as recomendações das análises de riscos.
NR-20, item 20.9.1

São cinco verbos, e cada um é uma obrigação: elaborar, documentar, implementar, divulgar e manter atualizados. O item vale para as três classes. E aponta duas fontes para o conteúdo: o projeto da instalação e as recomendações das análises de riscos. As duas são documentos do prontuário da instalação:

O Prontuário da instalação deve ser organizado, mantido e atualizado pelo empregador e constituído pela seguinte documentação:
NR-20, item 20.6.1

A alínea "a" desse item é o projeto da instalação e a "c" é a análise de riscos. Procedimento que não aponta para esses dois documentos dificilmente demonstra a conformidade que o item pede. O glossário da NR-20 diz o que é o procedimento operacional:

conjunto de instruções claras e suficientes para o desenvolvimento das atividades operacionais de uma instalação, considerando os aspectos de segurança, saúde e meio ambiente que impactem sobre a integridade física dos trabalhadores.
NR-20, Glossário, "Procedimentos operacionais"

as sete fases do item 20.9.1.1

Nas instalações industriais classes II e III, com unidades de processo, os procedimentos referidos no item 20.9.1 devem possuir instruções claras para o desenvolvimento de atividades em cada uma das seguintes fases:
NR-20, item 20.9.1.1

As fases, nas alíneas "a" a "g", são:

  • pré-operação;
  • operação normal;
  • operação temporária;
  • operação em emergência;
  • parada normal;
  • parada de emergência;
  • operação pós-emergência.

A norma lista as fases e não define nenhuma delas: as expressões só aparecem nesse item. A tabela abaixo é uma leitura do artigo sobre o que a instrução de cada fase precisa deixar claro, e não um texto da norma.

FaseO que a instrução precisa deixar claro (leitura do artigo)
Pré-operaçãoo que se verifica e se libera antes de colocar a instalação em marcha
Operação normalcomo operar nas condições previstas no projeto e quem faz o quê
Operação temporáriao que a instalação considera operação fora da normal, por tempo limitado, e como proceder
Operação em emergênciao que a equipe de operação faz no processo durante o evento, em ligação com o plano de resposta
Parada normala sequência do desligamento programado
Parada de emergênciao desligamento imediato e o estado em que a instalação fica
Operação pós-emergênciacomo a instalação é verificada e volta a operar depois do evento

Dois cuidados de leitura. Primeiro: o texto exige instruções claras para cada fase, e não um documento por fase; um procedimento único pode reunir as sete. Segundo: a lista está escrita para as instalações industriais classes II e III "com unidades de processo". Para a classe I, o item 20.9.1 exige procedimento operacional, mas o texto não lista as fases. O glossário define "unidade de processo" como a organização produtora que alcança o objetivo para o qual se destina através do processamento e/ou transformação de materiais ou substâncias; saber se uma instalação concreta se encaixa é questão de enquadramento do caso, que este artigo não resolve.

quando revisar: prazo e gatilhos

Os procedimentos operacionais referidos no item 20.9.1 devem ser revisados e/ou atualizados, no máximo trienalmente para instalações classes I e II e quinquenalmente para instalações classe III ou em uma das seguintes situações:
NR-20, item 20.9.2
Classe da instalaçãoPrazo máximo de revisão
Classe Itrês anos
Classe IItrês anos
Classe IIIcinco anos

O prazo é um teto. As situações da lista antecipam a revisão, e são cinco: recomendações do sistema de gestão de mudanças; recomendações das análises de riscos; modificações ou ampliações da instalação; recomendações decorrentes da análise de acidentes e incidentes nos trabalhos com inflamáveis e líquidos combustíveis; e solicitações da CIPA ou do SESMT. Uma modificação na instalação, por exemplo, pede a revisão do procedimento naquele momento, mesmo que o prazo de três ou cinco anos ainda esteja longe. A análise de riscos tem regra de revisão própria, com prazo recomendado por ela mesma (item 20.7.5), como mostra o artigo análise de riscos da NR-20: quem coordena e quando revisar. O que avaliar antes de uma mudança entrar em operação está em gestão de mudanças em SST.

efetivo: o item que vem logo depois

Na operação com inflamáveis e líquidos combustíveis, em instalações de processo contínuo de produção e de Classe III, o empregador deve dimensionar o efetivo de trabalhadores suficiente para a realização das tarefas operacionais com segurança.
NR-20, item 20.9.3
Os critérios e parâmetros definidos pelo empregador para o dimensionamento do efetivo de trabalhadores devem estar documentados.
NR-20, item 20.9.3.1

O glossário define processo contínuo de produção como o sistema que opera ininterruptamente durante as 24 horas do dia, em turnos, com continuidade durante todo o ano, e diz que paradas para manutenção ou emergência não caracterizam paralisação. A redação do item junta "processo contínuo de produção" e "Classe III" com a letra "e", e o texto não esclarece se o dever existe quando só um dos dois está presente. Este artigo não escolhe a leitura: abra o item no catálogo oficial e registre a leitura adotada. O que o 20.9.3.1 pede é certo: os critérios do dimensionamento ficam por escrito.

como montar o procedimento sem deixar buraco

  • Faça uma matriz de fases por fontes: para cada fase, indique o documento do projeto, a recomendação da análise de riscos e o cenário do plano de resposta a emergências a que a instrução responde.
  • Ligue as fases de emergência ao plano de resposta, para que a instrução do processo e a do atendimento não se contradigam; veja o artigo plano de emergência executável.
  • Registre cada versão com data, motivo e gatilho (prazo ou uma das cinco situações do item 20.9.2).
  • Guarde a prova da divulgação: quem recebeu cada revisão, porque o item pede divulgar e manter atualizado.

o erro comum

  • Procedimento que descreve só a operação normal e deixa sem instrução a parada de emergência e a operação pós-emergência.
  • Cópia do manual do fabricante, sem referência ao projeto e às análises de riscos da instalação.
  • Revisão só por calendário, sem olhar os gatilhos: modificação da instalação ou recomendação de uma análise já pede revisão.
  • Confundir o prazo da análise de riscos (o recomendado por ela mesma) com o do procedimento (três ou cinco anos, conforme a classe).

A NR-37 usa um desenho parecido para a plataforma marítima, com fases próprias e reavaliação mínima a cada dois anos: veja procedimento operacional na plataforma: o que a NR-37 exige. A comparação ajuda a ver o que é de cada norma. O mapa da NR-20, com as classes e o prontuário, está em NR-20: inflamáveis e combustíveis, o que é e o que exige.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Incêndio e emergência: da NR-23 ao plano de resposta

Guia técnico · NR-23 e correlatas · 19 páginas · PDF

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