Procedimento operacional na plataforma: o que a NR-37 exige
A operadora elabora, divulga e mantém atualizados os procedimentos, que são reavaliados no mínimo a cada dois anos, e dimensiona o efetivo a bordo com parâmetros assinados.
Na plataforma, o trabalho de rotina é feito por procedimento: partida de sistema, parada, retorno depois de uma emergência. O capítulo 37.18 da NR-37 diz quem escreve esse procedimento, o que ele precisa cobrir, quando deve ser reavaliado e como o efetivo a bordo é dimensionado para executá-lo. São dois assuntos no mesmo capítulo, e eles se encontram: procedimento sem gente suficiente para cumpri-lo é papel.
quem elabora e com que base
A operadora da instalação deve elaborar, documentar, implementar, divulgar, manter atualizado e disponibilizar os procedimentos operacionais realizados na plataforma para todos os trabalhadores envolvidos.
São seis verbos, e cada um é uma obrigação: elaborar, documentar, implementar, divulgar, manter atualizado, disponibilizar. O destinatário é "todos os trabalhadores envolvidos", e o item seguinte desse raciocínio, o 37.18.4, fala em trabalhadores "próprios ou terceirizados". A responsável é a operadora da instalação.
Os procedimentos operacionais devem estar em conformidade com: a) as especificações técnicas do projeto dos sistemas da plataforma; e b) as instruções dos manuais de operação e de manutenção elaborados pelos fabricantes/fornecedores.
O procedimento tem duas fontes obrigatórias: o projeto do sistema e os manuais do fabricante ou fornecedor. Procedimento escrito sem essas duas referências não demonstra conformidade com o item.
as fases que o procedimento precisa cobrir
Os procedimentos operacionais devem conter instruções claras e específicas para a execução das atividades com segurança, em cada uma das seguintes fases:
A norma lista as fases do ciclo de vida da operação, e a leitura útil é perceber que ela não para na operação normal:
- comissionamento;
- pré-operação e partida;
- operação;
- parada, inclusive a parada de emergência;
- retorno à operação, incluindo o retorno depois de uma emergência;
- descomissionamento.
O procedimento que só descreve "operação" deixa de fora a parada de emergência e o retorno depois dela, que são justamente os momentos em que improviso custa mais. Instruções "claras e específicas", como diz o item, também afastam o texto genérico copiado de um sistema para outro.
reavaliar a cada dois anos e revisar quando algo muda
Os procedimentos operacionais devem ser reavaliados, no mínimo, bienalmente e revisados quando ocorrer uma das seguintes situações: a) recomendações decorrentes de inspeção de segurança, avaliações dos riscos do PGR, análises de riscos da instalação ou incidentes ocorridos na instalação; b) modificações, ampliações ou reformas nos sistemas e equipamentos relacionados aos procedimentos; c) alterações nas condições operacionais da plataforma, quando indicada pela gestão de mudança; ou d) solicitações do SESMT.
O item tem dois verbos que não são sinônimos. Reavaliar é a leitura periódica, ao menos a cada dois anos, mesmo que nada tenha acontecido. Revisar é a alteração do texto quando um dos quatro gatilhos aparece: recomendação vinda de inspeção, de avaliação de riscos ou de incidente; mudança física nos sistemas; alteração nas condições operacionais indicada pela gestão de mudança; ou pedido do SESMT.
A inspeção mensal de segurança da plataforma, com cronograma anual e relatório, é uma das fontes das recomendações do primeiro gatilho; o roteiro dela está em inspeção mensal de segurança na plataforma, NR-37. Já a revisão de procedimento em função de análise de riscos de processo se conecta ao que o site explica em análise de riscos de processo e PGR na plataforma.
revisou o procedimento, treinou quem o executa
Quando houver revisão de procedimento operacional, os trabalhadores envolvidos, próprios ou terceirizados, devem passar por treinamento eventual conforme prevê a alínea “d” do item 37.9.6 desta NR.
A revisão não termina quando o novo texto é aprovado: ela se completa quando os trabalhadores envolvidos, próprios ou terceirizados, são treinados. A carga horária, o conteúdo e quem treina cabem à operadora, que os define conforme a complexidade, o inventário de riscos e as medidas do PGR:
A carga horária, o conteúdo programático do treinamento eventual e os trabalhadores a serem capacitados devem ser definidos pela operadora da instalação, em função da complexidade, levando-se em conta o inventário de riscos e as medidas de prevenção estabelecidas no PGR para a atividade em questão.
As cinco modalidades de capacitação da plataforma, entre elas a eventual, estão em plataforma de petróleo: cinco modalidades de capacitação.
o efetivo a bordo: dimensionar, documentar, assinar
A operadora da instalação deve dimensionar o efetivo suficiente de trabalhadores para a realização de todas as tarefas operacionais com segurança, analisando, no mínimo, os seguintes aspectos:
Os aspectos que a norma manda analisar, em resumo: os diferentes níveis de capacitação técnica, os postos de trabalho, a organização do trabalho, as turmas de embarque, os horários e turnos, os treinamentos necessários e a definição de responsabilidades de supervisão e de execução das atividades. A regra é o efetivo suficiente para todas as tarefas operacionais com segurança, e os aspectos são o mínimo da análise, não o máximo.
Os parâmetros adotados pelo empregador, no dimensionamento do contingente mínimo a bordo, devem ser documentados e arquivados na plataforma e assinados pelo profissional responsável, designado pela empresa.
A organização do trabalho deve levar em consideração, no mínimo, os requisitos previstos na NR-17 (Ergonomia).
O dimensionamento deixa rastro: parâmetros documentados, arquivados na plataforma e assinados pelo profissional designado. E ele alimenta outro cálculo da mesma norma:
Para as plataformas novas, o dimensionamento do SESMT a bordo deve ser baseado no efetivo estimado no item 37.18.5 desta NR.
versões anteriores e guarda
A operadora deve manter na plataforma, em conformidade com o disposto na NR-01, à disposição da inspeção do trabalho, a documentação prevista nesta NR, atendendo aos seguintes requisitos: a) ser armazenada por um período de cinco anos, salvo disposição em contrário relativa a algum documento, conforme previsto nesta ou nas demais NR; b) ser de acesso imediato ou permitir a sua consulta a distância; c) ser organizada permitindo o reconhecimento das versões anteriores; d) ser de fácil leitura no idioma português; e e) possibilitar a sua impressão no local ou a sua cópia e assinaturas em meio eletrônico.
Procedimento revisado a cada gatilho gera versões, e a alínea "c" pede que a documentação seja organizada de modo a reconhecer as anteriores. Uma prática que atende à alínea é registrar, em cada revisão, a data, o motivo e quem aprovou, para que o histórico mostre por que o texto mudou.
o capítulo em uma tabela
| Tema | O que a norma pede | Item |
|---|---|---|
| Elaboração | Operadora elabora, documenta, implementa, divulga, mantém atualizado e disponibiliza a todos os envolvidos | 37.18.1 |
| Base técnica | Projeto dos sistemas e manuais de operação e de manutenção do fabricante ou fornecedor | 37.18.1.1 |
| Fases | Instruções claras e específicas em cada fase, do comissionamento ao descomissionamento, com parada de emergência e retorno | 37.18.2 |
| Reavaliação e revisão | Reavaliar no mínimo a cada dois anos; revisar nos quatro gatilhos | 37.18.3 |
| Treinamento | Treinamento eventual dos envolvidos, próprios ou terceirizados, quando o procedimento é revisado | 37.18.4 |
| Efetivo | Dimensionar o efetivo suficiente; parâmetros documentados, arquivados na plataforma e assinados | 37.18.5 e 37.18.5.1 |
| Organização do trabalho | Considerar, no mínimo, os requisitos da NR-17 | 37.18.5.2 |
O mapa da NR-37 inteira está em NR-37: plataformas de petróleo, o que é e o que exige.
Procedimento é da operadora, treinamento alcança todos
A elaboração e a divulgação do procedimento são da operadora da instalação, mas o treinamento da revisão alcança os trabalhadores próprios e os terceirizados. Antes de aplicar a um caso concreto, abra o texto do capítulo 37.18 no catálogo oficial.
Fontes
- NR-37 — Segurança e saúde em plataformas de petróleo. Itens 37.18.1 e 37.18.1.1 — elaboração e conformidade
- NR-37 — Segurança e saúde em plataformas de petróleo. Item 37.18.2 — fases
- NR-37 — Segurança e saúde em plataformas de petróleo. Itens 37.18.3 e 37.18.4 — reavaliação, revisão e treinamento
- NR-37 — Segurança e saúde em plataformas de petróleo. Itens 37.18.5 a 37.18.5.2 — dimensionamento do efetivo
- NR-37 — Segurança e saúde em plataformas de petróleo. Item 37.7.4.2 — SESMT de plataforma nova
- NR-37 — Segurança e saúde em plataformas de petróleo. Item 37.31.1 — guarda da documentação
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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