Inflamável em embalagem e periculosidade: o item 4 do Anexo 2
O item 4 do Anexo 2 da NR-16 lista duas situações em que líquido inflamável em embalagem não caracteriza periculosidade: embalagem certificada dentro do Quadro I e recipiente lacrado de até cinco litros.
Uma loja que revende solvente, um almoxarifado que guarda tinta, um caminhão de entrega com dezenas de latas: em todos esses casos a pergunta é a mesma. Guardar ou transportar líquido inflamável gera adicional de periculosidade? A resposta do Anexo 2 da NR-16 não é um "sim" nem um "não" soltos. O item 4 do anexo escreve duas situações em que o manuseio, a armazenagem e o transporte não caracterizam periculosidade, e cada uma vem com condições. Fora delas, vale o resto do anexo. Este texto mostra as duas, como ler o quadro de capacidades e o que o laudo precisa mostrar.
onde o item 4 entra no anexo
O item 1 do Anexo 2 traz um quadro de atividades perigosas. Duas linhas tratam do transporte de vasilhames: uma, em caminhão de carga, com inflamável líquido em quantidade total igual ou superior a 200 litros; outra, em carreta ou caminhão de carga, com inflamável gasoso e líquido em quantidade total igual ou superior a 135 quilos. A linha dos 200 litros termina com uma condição que remete ao item 4: ela vale "quando não observado o disposto nos subitens 4.1 e 4.2 deste Anexo". Em outras palavras, o número de litros não decide sozinho: se o transporte cumpre o 4.1 ou o 4.2, a soma deixa de ser o critério.
A linha dos 135 quilos não traz essa remissão, e o item 4 fala apenas de líquidos inflamáveis. Quem transporta gás e líquido na mesma carga não encontra nele uma resposta pronta: a leitura desse caso é uma decisão que o laudo precisa fundamentar, sem estender o item 4 além do que ele escreve. A diferença entre essa contagem e as da NR-20 e da NR-19 está em inflamável e quantidade: três contagens para três finalidades.
primeira situação: embalagem certificada, dentro do Quadro I
O item 4 abre dizendo para que serve: "Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional". A primeira hipótese é a do subitem 4.1:
O manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo, independentemente do número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Norma NBR 11564/91 e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados
O subitem junta quatro exigências, e nenhuma é enfeite:
- Embalagem certificada. O glossário do anexo define o termo, como adiante.
- Capacidade dentro do Quadro I. O limite é por embalagem, conforme o tipo e o grupo de embalagens.
- Cumprimento do conjunto de regras. O texto diz "sempre que obedecidas" as normas regulamentadoras, a NBR 11564/91 e a legislação de produtos perigosos relativa ao transporte. A condição é cumulativa.
- Número de embalagens irrelevante. Cem embalagens dentro do limite não somam um volume que muda o enquadramento: a expressão "independentemente do número total" desloca o critério da carga para a embalagem.
Embalagens Certificadas: São aquelas aprovadas nos ensaios e padrões de desempenho fixados para embalagens, da NBR 11564/91.
Um tambor reaproveitado, sem aprovação nesses ensaios, não é "embalagem certificada" no sentido do anexo, ainda que caiba na capacidade do quadro. E o inverso também vale: embalagem certificada maior do que o limite da sua linha fica fora do 4.1.
como ler o Quadro I
O quadro se divide em três famílias de embalagem, e a unidade muda de uma para outra. As embalagens combinadas (uma ou mais embalagens internas dentro de uma externa) têm limite em quilos. As simples, como tambores e bombonas, e as compostas (recipiente interno e embalagem externa que formam uma unidade) têm limite em litros. Entre as simples, o quadro traz, por exemplo, 250 litros para tambores de aço de tampa não removível e 60 litros para bombonas de aço de tampa não removível.
Cada linha ainda se abre em três colunas, os grupos de embalagens I, II e III, que o glossário descreve como alto, médio e baixo risco. O grupo de cada líquido, diz o glossário, segue a tabela do item 4 da relação de produtos perigosos de uma portaria do Ministério dos Transportes, a de nº 204, de 1997. E várias linhas de tambores e bombonas levam um asterisco duplo, cuja nota restringe o valor a "substâncias com viscosidades maior que 200 mm²/seg". Ler o quadro, portanto, exige três dados do produto: o tipo de embalagem, o grupo e a viscosidade, quando houver nota.
segunda situação: recipiente de até cinco litros, lacrado na fabricação
O manuseio, a armazenagem e o transporte de recipientes de até cinco litros, lacrados na fabricação, contendo líquidos inflamáveis, independentemente do número total de recipientes manuseados, armazenados ou transportados, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados
O 4.2 é mais enxuto: não pede certificação nem consulta ao Quadro I. Pede três coisas: recipiente de até cinco litros, lacrado na fabricação e mesmo cumprimento das normas e da legislação de transporte. O número de recipientes também é irrelevante. O ponto delicado é o lacre, que o glossário define:
Lacrados: Fechados, no processo de envazamento, de maneira estanque para que não venham a apresentar vazamentos nas condições normais de manuseio, armazenamento ou transporte, assim como decorrentes de variações de temperatura, umidade ou pressão ou sob os efeitos de choques e vibrações.
A palavra decisiva é "envazamento": o lacre é o do processo de fabricação. Recipiente aberto, fracionado ou reenvasado pela própria empresa, mesmo pequeno, não é "lacrado na fabricação". A lata de tinta que chega fechada de fábrica e é revendida assim cabe no 4.2; o galão que a empresa enche a partir de um tambor, não.
o que o item 4 não resolve
- Gás. Os dois subitens falam de líquidos inflamáveis. Nada ali trata de vasilhame de gás liquefeito.
- Outras linhas do quadro. O item 4 menciona manuseio, armazenagem e transporte. Enchimento de vasilhames, carga e descarga de caminhão-tanque e as demais atividades do quadro têm texto e área de risco próprios. O item 4 não as reescreve.
- Obrigações de segurança da instalação. O item 4 fala de adicional. O que a NR-20 exige de quem armazena inflamável depende de outra contagem, a da instalação, e segue em norma própria.
o que o laudo precisa mostrar
A caracterização, ou a descaracterização, da periculosidade é responsabilidade do empregador, e o item 16.3 diz como ela se faz:
É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT.
Para sustentar o item 4, o laudo precisa deixar à vista: o tipo de embalagem e a prova da certificação; a capacidade de cada embalagem contra a linha do Quadro I e o grupo do líquido; o lacre de fábrica, no caso dos recipientes de até cinco litros; e o cumprimento das demais regras que o texto condiciona. Concluir pelo item 4 sem esses dados é afirmar a exclusão sem prová-la. O caminho do laudo de descaracterização, com o que ele tem de demonstrar, está em laudo de descaracterização da periculosidade. Para o quadro geral do anexo, veja NR-16: o que é a periculosidade e quem tem direito.
Fontes
- NR-16 — Atividades e operações perigosas. Anexo II, item 1, linha do transporte de vasilhames em caminhão de carga
- NR-16 — Atividades e operações perigosas. Anexo II, itens 4, 4.1 e 4.2
- NR-16 — Atividades e operações perigosas. Anexo II, Quadro I e glossário (Embalagens Certificadas, Lacrados, Grupo de Embalagens)
- NR-16 — Atividades e operações perigosas. Item 16.3 — laudo de caracterização ou descaracterização
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Periculosidade em motocicleta: o Anexo V da NR-16
Guia técnico · NR-16, Anexo V · 17 páginas · PDF
Nem toda insalubridade se mede — e medir o que não se mede é o erro técnico mais comum
O item 15.1 divide a insalubridade em três caminhos distintos. Saber em qual deles o agente está é o que decide se cabe avaliação quantitativa.
Deste eixoCatorze anexos, três regimes de prova — e a leitura que evita refazer o trabalho
O item 15.1 diz, anexo por anexo, qual é o caminho. É a tabela que deveria abrir todo laudo de insalubridade e quase nunca abre.
EixoAdicionais: o que se mede, o que se caracteriza e o que se prova
Insalubridade e periculosidade não são a mesma coisa, não seguem a mesma lógica e não se provam do mesmo jeito.