NR-16: periculosidade, o que é e quem tem direito
A NR-16 lista as atividades perigosas por anexo (explosivos, inflamáveis, segurança pessoal, energia elétrica, motocicleta, trânsito e radiações) e fixa o adicional de 30% sobre o salário.
A NR-16 é a Norma Regulamentadora número dezesseis, a que trata das atividades e operações perigosas. Ela não manda eliminar o perigo; quem faz isso são as normas de prevenção, como a NR-10 para a eletricidade e a NR-20 para os inflamáveis. A NR-16 faz outra coisa: diz quais atividades configuram a periculosidade e o que isso gera para o trabalhador, que é o adicional. Quem busca "NR-16 periculosidade" quer saber, na prática, três coisas: o que a norma considera perigoso, quem tem direito ao adicional e quem decide isso. É esse o roteiro deste artigo.
São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos desta Norma Regulamentadora - NR.
A frase resolve a primeira dúvida. A lista da periculosidade é fechada nos anexos: não basta que a atividade pareça arriscada, nem que o trabalhador se sinta exposto. É preciso que a atividade ou a operação esteja descrita em um anexo, na condição que ele estabelece. O artigo periculosidade: a lógica de lista, os limites e as exclusões explica esse raciocínio com mais calma.
o adicional: quanto é e sobre o quê
O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
O percentual é de 30% e a base de cálculo é o salário, sem somar gratificações, prêmios ou participação nos lucros. Os quadros dos Anexos I e II repetem o percentual ao lado de cada atividade. O que a norma não faz é tratar o adicional como medida de prevenção: ele compensa a exposição, e a exposição continua a exigir controle. Esse ponto está em adicional não é medida de prevenção.
periculosidade e insalubridade ao mesmo tempo
O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
Quando o mesmo trabalhador reúne as duas condições, a norma não manda somar: dá a ele a opção. O item usa o verbo "poder" e quem opta é o empregado. O mecanismo, com o que a NR-15 diz do outro lado, está em insalubridade e periculosidade ao mesmo tempo: como a norma resolve.
quem caracteriza a periculosidade: o laudo
É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT.
Dois pontos. A responsabilidade é do empregador, e o instrumento é o laudo técnico, feito por Médico do Trabalho ou por Engenheiro de Segurança do Trabalho. Não é o PGR, nem o PCMSO, que decide o direito ao adicional. E há um acréscimo recente:
O laudo caracterizador da periculosidade deve estar disponível aos trabalhadores, sindicatos das categorias profissionais e à inspeção do trabalho.
O item foi inserido pela Portaria MTE nº 2.021, de 03 de dezembro de 2025, e o próprio texto marca que entra em vigor a partir de 3 de abril de 2026, data que já passou. O item 16.4 ressalva que o laudo da empresa não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho nem a realização de perícia de ofício. Quem pode assinar, quem pode ler e o que fazer quando se discorda estão em quem pode fazer o laudo e quem pode vê-lo e em o laudo de descaracterização da periculosidade.
área de risco: delimitar é obrigação do empregador
Todas as áreas de risco previstas nesta NR devem ser delimitadas, sob responsabilidade do empregador.
Vários anexos definem a periculosidade também pelo lugar: quem trabalha dentro da área de risco entra, mesmo sem executar a atividade principal. Para os explosivos, o Anexo I vai além e exige a barreira física:
e) será obrigatória a existência física de delimitação da área de risco, assim entendido qualquer obstáculo que impeça o ingresso de pessoas não autorizadas.
O corpo da norma traz ainda duas definições de alcance prático. O item 16.5 considera perigosas as atividades com explosivos sujeitos a degradação química ou autocatalítica e à ação de agentes exteriores, como calor, umidade, faíscas, fogo, choque e atritos. E o item 16.6 trata o transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em qualquer vasilhame e a granel, como condição de periculosidade, com exclusão do transporte em pequenas quantidades, até 200 litros para os líquidos e 135 quilos para os gasosos liquefeitos; as quantidades dos tanques de consumo próprio dos veículos não entram nessa conta (16.6.1).
os anexos, um por um
| Anexo | Trata de | Como o direito se define |
|---|---|---|
| I | Explosivos | Atividades do quadro (armazenamento, transporte, escorva, carregamento, detonação, fogos falhados, queima e manuseio) e permanência na área de risco, medida por distância conforme a quantidade armazenada |
| II | Inflamáveis | Atividades do quadro e permanência na área de risco, com raios e faixas em metros por tipo de operação; o item 4 lista o que não caracteriza periculosidade |
| III | Segurança pessoal e patrimonial | Exposição a roubos ou outras espécies de violência física, desde que o trabalhador atenda uma das condições do item 2 |
| IV | Energia elétrica | Quatro situações do item 1 (alta tensão, proximidade, baixa tensão no descumprimento da NR-10 e sistema elétrico de potência) e as situações do item 2 em que o adicional não é devido |
| V | Motocicleta | Deslocamento de trabalhador em motocicleta em vias abertas à circulação pública, com quatro situações do item 3.2 que não caracterizam |
| VI | Agentes das autoridades de trânsito | Exposição a colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências |
| Sem número | Radiações ionizantes ou substâncias radioativas | Quadro de atividades e áreas de risco adotado pela Portaria MTE nº 518/2003 |
Cada anexo tem a sua lógica, e a leitura de um não vale para o outro. O Anexo III, por exemplo, abre com um filtro de quem é o trabalhador, antes de olhar a atividade. O Anexo IV traz uma regra que quase ninguém conhece:
O trabalho intermitente é equiparado à exposição permanente para fins de pagamento integral do adicional de periculosidade nos meses em que houver exposição, excluída a exposição eventual, assim considerado o caso fortuito ou que não faça parte da rotina.
Já no Anexo V, o direito da motocicleta mudou. O texto vigente foi aprovado pela Portaria MTE nº 2.021/2025 e começou a valer em 3 de abril de 2026. O item 3.1 abre com a regra:
As atividades laborais com utilização de motocicleta no deslocamento de trabalhador em vias abertas à circulação pública são consideradas perigosas.
E o item 4.1 repete que a caracterização ou a descaracterização, nas hipóteses dos itens 3.1 e 3.2, é responsabilidade da organização, por laudo técnico, nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16.
para ler cada anexo com calma
- Anexo I, explosivos: quem entra pela atividade e quem entra pelo lugar.
- Anexo II, inflamáveis: quem está dentro da área de risco de inflamável, e a questão de prova sobre o almoxarife na área de risco.
- Anexo III, segurança pessoal e patrimonial: os dois filtros da segurança patrimonial.
- Anexo IV, energia elétrica: o que caracteriza e as três situações em que não é devida.
- Anexo V, motocicleta: os critérios que caracterizam a periculosidade e o entregador por aplicativo, separando as duas perguntas.
- Anexo VI, agentes de trânsito: o que diz o Anexo VI.
- Radiações ionizantes: o anexo sem número.
o que mudou na norma
O cabeçalho da NR-16 lista os atos que a alteraram. Os mais recentes são a Portaria MTE nº 1.411, de 22 de agosto de 2025, a que se liga o Anexo VI, e a Portaria MTE nº 2.021, de 3 de dezembro de 2025, que aprovou o novo Anexo V e inseriu o item 16.3.1. O texto consolidado foi conferido em 25/09/2026 e não traz ato posterior. Modelo de laudo ou de planilha de adicional escrito antes disso pede revisão, em especial quanto ao laudo disponível aos trabalhadores e à motocicleta.
Antes de pagar ou negar o adicional
Pergunte, nesta ordem: a atividade está descrita em algum anexo? O trabalhador cumpre a condição que o anexo exige (a atividade, a área de risco ou o filtro de quem ele é)? Existe laudo técnico, assinado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, que caracterize ou descaracterize? Sem as três respostas, a decisão fica sem base.
Onde ler na fonte
Fontes
- NR-16 — Atividades e operações perigosas. Itens 16.1 e 16.2 — atividades dos anexos e adicional de 30%
- NR-16 — Atividades e operações perigosas. Item 16.2.1 — opção pelo adicional de insalubridade
- NR-16 — Atividades e operações perigosas. Itens 16.3, 16.3.1 e 16.4 — laudo e fiscalização
- NR-16 — Atividades e operações perigosas. Item 16.8 e Anexo I, item 3 "e" — delimitação da área de risco
- NR-16 — Atividades e operações perigosas. Anexos I a VI e anexo de radiações ionizantes
- NR-16 — Atividades e operações perigosas. Anexo IV, item 3 — trabalho intermitente
- NR-16 — Atividades e operações perigosas. Anexo V, itens 3.1 e 4.1 — motocicleta
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Periculosidade em motocicleta: o Anexo V da NR-16
Guia técnico · NR-16, Anexo V · 17 páginas · PDF
Nem toda insalubridade se mede — e medir o que não se mede é o erro técnico mais comum
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Deste eixoCatorze anexos, três regimes de prova — e a leitura que evita refazer o trabalho
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EixoAdicionais: o que se mede, o que se caracteriza e o que se prova
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