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Câmara de refúgio na mina: 750 m e o que ela precisa ter

Em mina subterrânea, nenhum trabalhador das frentes de desenvolvimento e de lavra pode ter de andar mais de 750 m até uma câmara de refúgio. Com justificativa técnica, o limite sobe a 1.200 m.

·7 min de leitura·NR-22

No subsolo, a emergência pode fechar o caminho para a superfície. A NR-22 prevê duas camadas para esse momento: o equipamento de proteção individual de fuga rápida, que cada pessoa leva consigo, e a câmara de refúgio, que fica no subsolo e abriga quem não consegue sair. As duas estão no capítulo 22.26, de prevenção contra incêndios e explosões acidentais. A câmara tem uma distância, uma lista de características mínimas e um item que o texto consolidado marca como alterado em 2026.

primeiro, a fuga rápida: um equipamento para toda pessoa

A organização deve disponibilizar equipamentos de proteção individual de fuga rápida para toda pessoa que acessar as minas subterrâneas.
NR-22, item 22.26.4

Repare em “toda pessoa que acessar”: o texto não se limita ao trabalhador do turno. Visitante, prestador de serviço e técnico em passagem entram na conta. A norma não detalha o tipo nem o tempo de uso do equipamento, e essa escolha precisa estar justificada no gerenciamento de riscos da mina.

a câmara: 750 m, incombustível, fixa ou móvel

Em todas as minas subterrâneas, além do fornecimento dos equipamentos de proteção individual de fuga rápida, devem estar disponíveis câmaras de refúgio incombustíveis fixas ou móveis, localizadas de forma que todos os trabalhadores das frentes de desenvolvimento e de lavra não tenham que percorrer uma distância superior a 750 m (setecentos e cinquenta metros) para acessá-las, com capacidade para abrigar os trabalhadores em caso de emergência por um tempo mínimo previsto no PAE, considerando o PV, e possuindo as seguintes características mínimas:
NR-22, item 22.26.5

O item reúne cinco decisões. A câmara é exigida em todas as minas subterrâneas. Ela é incombustível, fixa ou móvel. O critério de distância é o caminho que o trabalhador tem de percorrer a partir das frentes de desenvolvimento e de lavra, e não a distância em linha reta no mapa. A capacidade é a de abrigar os trabalhadores pelo tempo mínimo previsto no PAE, o Plano de Atendimento a Emergências (capítulo 22.30), considerando o PV, o Plano de Ventilação (22.22.6). E há seis características mínimas:

AlíneaA câmara precisa terPergunta de campo
aPorta capaz de ser selada hermeticamenteA vedação foi verificada e o registro existe?
bSistema de comunicação com a superfícieAlcança a superfície a partir de dentro da câmara?
cÁgua potável, alimentação e ar respirável suficientes para o tempo previstoO estoque cobre o tempo e as pessoas do PAE?
dFacilidade de acesso e identificaçãoO acesso está livre e a câmara, identificada?
eBacia sanitária com assento e tampo, e lavatórioInstalados e utilizáveis dentro da câmara?
fMateriais para primeiros socorrosPresentes e dentro da validade?

O glossário da NR-22 diz para que serve a câmara:

Câmaras de refúgio - Refúgios para proteger os trabalhadores em situações de risco no subsolo. O objetivo de uma câmara de refúgio é prover e sustentar a vida das pessoas em subsolo no caso de emergência, seja um incêndio, seja gases tóxicos ou nocivos.
NR-22, glossário, verbete "Câmaras de refúgio"

quando 750 m não basta: até 1.200 m, com justificativa

A distância definida no item 22.26.5 desta NR poderá ser aumentada para até 1.200 m (mil e duzentos metros) com justificativa técnica de profissional legalmente habilitado.
NR-22, item 22.26.5.1

O aumento vale para a distância do 22.26.5, isto é, para o trajeto dos trabalhadores das frentes de desenvolvimento e de lavra. O texto exige duas coisas: justificativa técnica e que ela seja de profissional legalmente habilitado. Não existe terceira faixa: acima de 1.200 m a norma não oferece caminho.

frentes de serviço: sem número, com memória de cálculo

Para os trabalhos realizados nas frentes de serviço, os locais de instalação das câmaras de refúgio, assim como tempo de permanência devem ser definidos por profissional legalmente habilitado, considerando o PV, devendo as justificativas técnicas e as memórias de cálculo constar do PAE.
NR-22, item 22.26.5.2

Frente de serviço, no glossário, é cada local onde ocorrem as operações de apoio e infraestrutura da mina. Para elas o item não fixa distância: o local e o tempo de permanência são definidos por profissional legalmente habilitado, e as justificativas e as memórias de cálculo vão para o PAE. O texto consolidado traz o 22.26.5.2 com a marca “Alterado pela Portaria MTE nº 105, de 29 de janeiro de 2026”. A redação anterior não está no acervo consultado, e por isso este artigo não compara as duas: vale o texto vigente.

localização, PAE e o que se pergunta na auditoria

Duas outras exigências fecham o quadro. O item 22.26.5.3 manda que a localização das câmaras de refúgio esteja georreferenciada. E o PAE precisa conter a definição das áreas de refúgio:

definição de áreas e instalações construídas e equipadas para refúgio das pessoas e prestação de primeiros socorros;
NR-22, item 22.30.1, alínea "g"

O PAE é onde mora o número que a norma não dá: o tempo mínimo de abrigo. A pergunta de auditoria é qual é o tempo previsto no PAE e se a água, a alimentação e o ar respirável da câmara cobrem esse tempo para as pessoas que ela deve abrigar. O plano de emergência tem ainda a exigência da lista de nomes de quem está no subsolo, tratada em plano de emergência na mina, e o ar do subsolo tem projeto e medição próprios, em ventilação de mina subterrânea.

onde mais se erra

  • Contar a distância errada. O item conta o percurso das frentes de desenvolvimento e de lavra até a câmara, e não a distância até a boca da mina nem a linha reta no mapa.
  • Não refazer a conta quando a frente avança. O critério é a distância da frente. Quando ela avança, a conferência tem de ser repetida, com câmara fixa ou móvel.
  • Tratar 1.200 m como regra. É exceção, e só com justificativa técnica de profissional legalmente habilitado.
  • Chamar de refúgio uma sala qualquer. Sem porta selável, comunicação com a superfície e ar respirável não é a câmara do 22.26.5.
  • Esquecer a lista de dentro. A bacia sanitária com assento e tampo e o lavatório são características mínimas, e não acabamento.

cinco perguntas para a auditoria

  • Onde estão as câmaras no mapa georreferenciado da mina, e o mapa concorda com o PAE?
  • Qual é a maior distância a percorrer entre uma frente de desenvolvimento ou de lavra e a câmara mais próxima?
  • Que frentes usam a distância ampliada até 1.200 m, e onde está a justificativa técnica de profissional legalmente habilitado?
  • Qual é o tempo de abrigo previsto no PAE, e as memórias de cálculo das frentes de serviço estão lá?
  • Quem recebe o equipamento de fuga rápida, inclusive visitante e prestador?

Em uma frase

A câmara de refúgio precisa estar a no máximo 750 m de caminhada das frentes de desenvolvimento e de lavra (até 1.200 m com justificativa técnica), ser incombustível e ter as seis características mínimas, e o tempo de abrigo está no PAE. O conjunto da norma está em NR-22: segurança na mineração, e os aspectos que o inventário de riscos da mina precisa olhar a mais, em o PGR da mina.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Canteiro de obras: o PGR que muda de etapa

Guia técnico · NR-18 · 19 páginas · PDF

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