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NR-22: segurança na mineração, o que é e o que exige

A NR-22 é a norma da segurança e da saúde na mineração: vale para mina subterrânea, a céu aberto, beneficiamento na área da mina e pesquisa mineral, e exige PGR, supervisão técnica e plano de emergência.

·10 min de leitura·NR-22 · NR-1

A NR-22 é a Norma Regulamentadora número vinte e dois, a que trata da segurança e da saúde ocupacional na mineração. É a norma de quem opera mina subterrânea, mina a céu aberto, beneficiamento dentro da área da mina e pesquisa mineral. Reúne num só texto o gerenciamento de riscos, as regras do maciço, do subsolo, dos explosivos, da ventilação, da poeira e do calor, e o que a mina precisa ter pronto para uma emergência. Quem busca "NR-22 segurança mineração" quer saber, quase sempre, três coisas: a quem a norma se aplica, que papéis ela cobra e em que capítulo está cada assunto. É esse o roteiro deste artigo.

Esta Norma Regulamentadora tem por objetivo disciplinar os preceitos a serem observados nas organizações de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento da atividade minerária com a busca permanente da segurança e saúde dos trabalhadores.
NR-22, item 22.1.1

A frase tem um verbo que explica a norma inteira: tornar compatível. A NR-22 não trata a mineração como atividade que precisa ser interrompida para ser segura. Ela pede que o planejamento da lavra e a segurança andem juntos, o que explica por que tantos capítulos falam em projeto, plano, procedimento e responsável técnico.

a quem a NR-22 se aplica

Esta norma se aplica às organizações que realizam as atividades relacionadas a: a) minerações subterrâneas, inclusive garimpos abrangidos pela Permissão de Lavra Garimpeira (PLG); b) minerações a céu aberto, inclusive garimpos abrangidos pela PLG; c) beneficiamentos minerais instalados dentro das áreas das minerações e das PLG; e d) pesquisa mineral.
NR-22, item 22.2.1

Quatro atividades, e duas observações. A primeira: o garimpo abrangido pela Permissão de Lavra Garimpeira está dentro do campo de aplicação, nos dois tipos de lavra. A segunda: o beneficiamento entra quando está instalado dentro da área da mineração, o que ajuda a separar, na prática, a usina que faz parte da mina do estabelecimento industrial que apenas recebe o minério.

quem responde pela mina

O capítulo 22.3 reúne as responsabilidades da organização. Ela deve zelar pelo cumprimento da norma, designar os responsáveis técnicos de cada setor e interromper qualquer atividade que exponha os trabalhadores a condição de grave e iminente risco. E a supervisão técnica é regra de mina, não de setor:

Toda mina e demais atividades referidas no item 22.2.1 desta NR devem estar sob supervisão técnica de profissional legalmente habilitado.
NR-22, item 22.3.2

O item 22.3.2.1 acrescenta uma obrigação de prova: a organização mantém registradas, em meio físico ou eletrônico, as atividades dessa supervisão, com ocorrências, observações e intervenções propostas, realizadas ou não. É o livro de bordo da mina, e a fiscalização lê nele se a supervisão existe de fato ou só existe no organograma.

Do lado do trabalhador, o item 22.5.1 garante o direito de interromper as tarefas diante de riscos graves e iminentes, comunicando de imediato o superior hierárquico.

o PGR da mina é o da NR-1, mais o que a NR-22 acrescenta

A mina não tem um programa de riscos próprio e separado. Ela tem o gerenciamento de riscos ocupacionais da NR-1, com o acréscimo do que a NR-22 manda considerar:

O PGR, além do previsto na NR-1, deve contemplar os perigos e suas respectivas medidas de prevenção previstas nessa norma.
NR-22, item 22.4.1.2

O item 22.4.1.2.1 diz que a identificação de perigos e a avaliação de riscos devem considerar, onde aplicável, atmosferas explosivas, deficiências de oxigênio, ventilação mecânica, proteção respiratória, proteção auditiva, trabalhos subaquáticos, estabilidade dos maciços, naturais e os modificados ou construídos pela organização, e modificações e introduções de novas tecnologias. A lista é o ponto de partida do inventário de riscos de uma mina, e o artigo o que o PGR da mina precisa olhar além do de sempre trata dela item por item.

Com prestadores de serviço dentro da mina, o item 22.4.2 manda que o PGR da contratante inclua as medidas de prevenção para as contratadas ou referencie os programas delas. O item 22.4.3 completa: os procedimentos de segurança e saúde previstos na NR-22 devem constar no PGR, e a organização mantém no estabelecimento o inventário de riscos elaborado pelas contratadas, quando aplicável, o plano de trânsito e os planos de carga. Para a parte de agentes físicos e químicos, a mudança de 2026 na amostragem está em a tabela de amostragem que saiu da NR-22.

o chão da mina: equipes mínimas, maciço, ventilação e explosivos

Alguns capítulos da NR-22 descrevem a rotina operacional, e vale conhecê-los pelo nome. O 22.6.3 fixa quando uma tarefa não pode ser feita por uma pessoa só:

Nas atividades abaixo relacionadas, quando não realizadas de forma remota, devem ser designadas equipes com, no mínimo, dois trabalhadores:
NR-22, item 22.6.3

A lista inclui, no subsolo, o abatimento de choco, a perfuração de maciço e o carregamento de explosivos, entre outras; a céu aberto, o carregamento de explosivos, a detonação e a retirada de fogos falhados.

O capítulo 22.13 trata da estabilidade dos maciços. O ponto de maior consequência é o item 22.13.3, que manda parar:

Quando se verificarem situações potenciais de instabilidade no maciço por meio de avaliações que levem em consideração as condições geotécnicas e geomecânicas do local, as atividades devem ser imediatamente paralisadas, com afastamento dos trabalhadores da área de risco, adotadas as medidas corretivas necessárias, executado por trabalhador capacitado e sob supervisão de profissional legalmente habilitado.
NR-22, item 22.13.3

As ocorrências que a norma considera indicativas de instabilidade, por tipo de mina, estão em sinais de instabilidade do maciço: quando a NR-22 manda parar a frente.

Na ventilação do subsolo, o capítulo 22.22 exige, entre outros documentos, um fluxograma de ventilação atualizado por mina (22.22.5), e o que medir e registrar está em ventilação de mina subterrânea. O capítulo 22.19 trata das operações com explosivos e acessórios, e o plano de fogo, com o que precisa constar e quem o executa, está em plano de fogo na mina. Para as escadas de acesso em minas, as inclinações que decidem o tipo de acesso estão em escada na mina.

poeira e calor: dois capítulos que mudaram em 2026

O sumário vigente da NR-22 traz o capítulo 22.15 com o título Exposição ao Calor e o Anexo V com o título Exposição a Poeiras Minerais. Quem aprendeu a norma por material antigo procura poeira no 22.15 e não a encontra. Veja poeiras minerais na mineração: o Anexo V da NR-22 e em calor na mina: o capítulo 22.15 mudou de assunto.

emergência: o plano que toda mina precisa ter

O capítulo 22.30 é o do Plano de Atendimento a Emergências, o PAE. A abertura do item é clara sobre quem precisa dele:

Toda mina deve elaborar, implementar e manter atualizado um Plano de Atendimento a Emergências que inclua, no mínimo, os seguintes requisitos e, quando aplicáveis, os seguintes cenários:
NR-22, item 22.30.1

Os cenários vão de incêndio e inundação ao rompimento de barragem de mineração e ao colapso de estrutura em pilhas. Duas alíneas merecem atenção. A primeira cuida das brigadas:

treinamento periódico das brigadas de emergência em período que não ultrapasse 12 (doze) meses, com conteúdo teórico e aplicações práticas;
NR-22, item 22.30.1, alínea "e"

A segunda é específica do subsolo: a alínea "j" manda estabelecer um sistema que permita saber, com precisão e em qualquer momento, os nomes de todas as pessoas que estão no subsolo e a sua localização provável. Esse ponto tem artigo próprio em plano de emergência na mina: saber quem está no subsolo, agora.

Sobre simulado há um detalhe de redação que gera dúvida. A alínea "f" do 22.30.1, que tratava da simulação periódica, aparece no texto consolidado como excluída pela Portaria MTE nº 105, de 29 de janeiro de 2026. A obrigação não sumiu, porque o item 22.30.2 permanece:

Devem ser realizadas, anualmente, simulações do plano de emergência com mobilização do contingente da mina diretamente afetado.
NR-22, item 22.30.2

A mesma lógica vale para as outras normas: o relógio de cada uma está comparado em com que frequência fazer simulado.

treinamento: o Anexo II

A capacitação na mineração tem anexo próprio, o Anexo II. O treinamento inicial deve ocorrer antes de o trabalhador iniciar as atividades e tem duas partes: o introdutório geral e o específico na função. O introdutório tem duração mínima de 24 horas para atividades de subsolo e de 16 horas para mineração a céu aberto, com 12 horas para as minerações de rochas ornamentais, de extração de areia e argila e de extração e britagem de rochas (item 2.2). O específico tem duração mínima de 40 horas para atividades de superfície e de 48 horas para atividades de subsolo (item 2.3.1). Para as atividades de risco listadas no item 2.3.3, como abatimento de chocos, perfuração, carregamento de explosivos e operação de máquinas, há periodicidade definida:

A organização deve proporcionar treinamento periódico para as atividades relacionadas nas alíneas do subitem 2.3.3 deste Anexo a cada 2 (dois) anos com carga horária mínima de 8 (oito) horas e conteúdo definido pela organização.
NR-22, Anexo II, item 2.3.3.1

CIPAMIN, retomada da lavra e acidente fatal

A comissão interna da mineração tem nome próprio, CIPAMIN (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio na Mineração), e funciona na forma do capítulo 22.33 e da NR-5, no que couber. Entre as atribuições, está a de acompanhar o que o programa de riscos prometeu:

acompanhar a implantação das medidas de controle e do cronograma de ações estabelecido no PGR e no PCMSO;
NR-22, item 22.33.4, alínea "b"

Mina que suspende a lavra, temporária ou definitivamente, precisa comunicar formalmente a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (22.32.1) e cercar e sinalizar a área para impedir acesso inadvertido (22.32.2). Para voltar, o texto é direto:

Para o retorno das atividades de lavra, após a suspensão temporária ou definitiva, a organização deve realizar novo GRO, conforme previsto no capítulo 1.5 da NR-1.
NR-22, item 22.32.3

E, em caso de acidente fatal, o item 22.35.2.2 obriga a comunicar de imediato a autoridade policial e o órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho, e a isolar o local até a liberação pela autoridade policial.

o que mudou

O cabeçalho da norma publica a relação dos atos que a alteraram. O texto-base consolidado é a redação dada pela Portaria MTE nº 225, de 26 de fevereiro de 2024, e a lista chega à Portaria MTE nº 261, de 12 de fevereiro de 2026, publicada no DOU em 13/02/2026, passando pela Portaria MTE nº 105, de 29 de janeiro de 2026, que alterou vários capítulos, reescreveu o 22.15 e criou o Anexo V. A conferência no texto consolidado foi feita em 25/09/2026, e a lista não traz ato posterior. Modelo de PGR de mina, procedimento ou lista de verificação escrito antes de 2026 pede revisão pelo conteúdo, e não pelo número do item.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Canteiro de obras: o PGR que muda de etapa

Guia técnico · NR-18 · 19 páginas · PDF

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