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Representante da NR-5: quem nomeia e por que a nomeação é anual

A organização nomeia, entre os empregados, um representante da NR-5 e formaliza a nomeação e a forma de atuação todos os anos. A nomeação não impede o empregado de entrar na CIPA depois.

·6 min de leitura·NR-5 · NR-4

Nem todo estabelecimento tem CIPA. Quando o número de empregados e o grau de risco ficam fora do Quadro I da NR-5, a norma não deixa a prevenção sem ninguém: a organização nomeia um representante, escolhido entre os próprios empregados. Quem responde por essa nomeação, como ela se formaliza e o que muda se a CIPA vier a existir é o que este artigo organiza, sem repetir a conta do quadro, que está em CIPA (NR-5): quem constitui, quem designa e como dimensionar.

quem nomeia e em que situação

Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I e não for atendido por SESMT, nos termos da Norma Regulamentadora n° 4 (NR-04), a organização nomeará um representante da organização dentre seus empregados para auxiliar na execução das ações de prevenção em segurança e saúde no trabalho, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, por meio de negociação coletiva.
NR-05, item 5.4.13

O texto tem duas condições cumulativas: o estabelecimento não se enquadra no Quadro I e não é atendido por SESMT. Quem nomeia é a organização, e não os empregados: não há eleição. O escolhido é um empregado, e a função dele é auxiliar na execução das ações de prevenção, o que o aproxima de um ponto focal do estabelecimento. A parte final abre espaço para formas de participação dos empregados por negociação coletiva, sem torná-las obrigatórias.

quando já existe SESMT

No caso de atendimento pelo SESMT, este deverá desempenhar as atribuições da CIPA.
NR-05, item 5.4.13.1

O item mostra a lógica da cadeia. A CIPA existe quando o Quadro I a exige. Onde ela não existe e há SESMT atendendo o estabelecimento, as atribuições da comissão ficam com o serviço. O representante nomeado entra no terceiro cenário, o do estabelecimento sem CIPA e sem SESMT. Como CIPA e SESMT se relacionam quando os dois existem está em CIPA e SESMT: o que a norma manda um fazer com o outro.

Situação do estabelecimentoQuem cumpre o papel da CIPAItem
Enquadrado no Quadro IA CIPA, com representantes designados e eleitos5.4.1
Fora do Quadro I e sem SESMTRepresentante nomeado entre os empregados5.4.13
Fora do Quadro I e atendido por SESMTO próprio SESMT, nas atribuições da CIPA5.4.13.1

a nomeação é anual e precisa ser formalizada

A nomeação de empregado como representante da NR-05 e sua forma de atuação devem ser formalizadas anualmente pela organização.
NR-05, item 5.4.14

O que se formaliza são duas coisas: a nomeação em si e a forma de atuação. A periodicidade é anual, o que a aproxima do mandato de um ano dos membros eleitos da CIPA. A norma não traz modelo de documento, não diz que a assinatura deva ser de alguém específico, nem fixa o conteúdo mínimo do ato. Cabe à organização registrar quem foi nomeado, desde quando, e como a pessoa atua: com que frequência acompanha o ambiente, a quem reporta, em que momentos leva situações de risco à direção. Nomeação feita uma vez e esquecida deixa de cumprir o item, porque a renovação anual faz parte do texto.

nomeado hoje, cipeiro amanhã

A nomeação de empregado como representante da NR-05 não impede o seu ingresso na CIPA, quando da sua constituição, seja como representante do empregador ou como dos empregados.
NR-05, item 5.4.15

Se o estabelecimento crescer, passar a se enquadrar no Quadro I e constituir a CIPA, quem era representante nomeado pode se candidatar entre os empregados ou ser designado entre os representantes da organização. A função anterior não cria impedimento.

treinamento também para o representante

A organização deve promover treinamento para o representante nomeado da NR-5 e para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse.
NR-05, item 5.7.1

O representante nomeado não fica sem preparo: o treinamento da norma o alcança. O item 5.7.4.3 permite que a carga horária do representante nomeado seja cumprida integralmente na modalidade de ensino à distância ou semipresencial, nos termos da NR-1. O conteúdo mínimo do treinamento e a carga horária da CIPA estão em treinamento da CIPA: antes da posse ou em até trinta dias.

quando o estabelecimento é de um cliente

A figura do representante também aparece na relação entre contratante e contratada. O item 5.8.6 manda a organização contratante exigir da prestadora de serviços a nomeação do representante previsto no item 5.8.2. E o item 5.8.7.1 pede que a contratada indique um representante da CIPA ou o representante nomeado da NR-5 para participar da reunião da CIPA da contratante. O desenho completo dessa relação, com CIPA centralizada, CIPA própria e representante no cliente, está em CIPA da prestadora: centralizada, própria e representante no cliente.

onde a nomeação costuma falhar

  • Nomear uma vez e não renovar: o item 5.4.14 fala em formalização anual.
  • Nomear sem registrar a forma de atuação, que também precisa ser formalizada.
  • Confundir o representante com uma CIPA menor: ele é nomeado, não eleito, e não forma comissão.
  • Esquecer o treinamento do item 5.7.1, que alcança o representante nomeado.
  • Não rever o enquadramento quando o estabelecimento cresce e passa a entrar no Quadro I.

Em uma linha

No estabelecimento fora do Quadro I e sem SESMT, a organização nomeia um empregado como representante da NR-5 e formaliza a nomeação e a forma de atuação todo ano; ele é treinado e pode depois ingressar na CIPA, se ela for constituída.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Treinamentos de SST: tipos, certificado e matriz

Guia técnico · NR-1 e normas específicas · 17 páginas · PDF

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