CIPA (NR-5): quem constitui, quem designa e como dimensionar
A CIPA é constituída por estabelecimento, com representantes da organização designados e dos empregados eleitos, no tamanho do Quadro I. Quem não entra no quadro nomeia um representante.
A pergunta de quem busca "CIPA obrigatoriedade" tem uma resposta curta: quem constitui e mantém CIPA é a organização que tem empregados regidos pela CLT, estabelecimento por estabelecimento, no tamanho que o Quadro I da NR-5 indica. Para o estabelecimento que não entra nesse quadro, a norma não deixa o assunto sem responsável: ela manda nomear um representante da organização entre os empregados. Este artigo organiza a obrigação inteira, do quem ao quanto, e aponta para os textos que aprofundam cada ponto.
quem constitui a CIPA
O campo de aplicação está logo no começo da norma. Não depende de ramo de atividade nem de a organização ser privada ou pública: depende de ter empregados contratados pela CLT.
As organizações e os órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como os órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, devem constituir e manter CIPA.
O verbo é duplo: constituir e manter. Constituir é fazer a eleição e dar posse; manter é cumprir o calendário de reuniões, guardar a documentação, treinar e renovar a cada mandato. A norma também diz, no item 5.2.2, que, nos termos previstos em lei, ela se aplica a outras relações jurídicas de trabalho.
a CIPA é do estabelecimento, não da empresa
O erro de leitura mais comum é contar os empregados da empresa toda. O item 5.4.1 fixa a unidade da conta:
A CIPA será constituída por estabelecimento e composta de representantes da organização e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as disposições para setores econômicos específicos.
Uma rede com várias unidades olha cada unidade com o seu próprio número de empregados e o seu próprio grau de risco. Para organização que opera em regime sazonal, o item 5.4.2 manda dimensionar pela média aritmética do número de trabalhadores do ano civil anterior. Quem está afastado entra ou não na conta? A resposta está em trabalhador afastado conta para CIPA e SESMT.
como ler o Quadro I do dimensionamento
O quadro cruza duas informações: o grau de risco do estabelecimento, que vem do Quadro I da NR-4 (a relação de atividades por CNAE), e o número de empregados do estabelecimento. O cruzamento devolve dois números: integrantes efetivos e suplentes, que valem para a representação da organização e, em igual quantidade, para a dos empregados.
Um jeito de não errar a leitura é começar pela faixa de baixo. A coluna de 0 a 19 empregados não traz integrantes em nenhum dos quatro graus. A primeira linha preenchida é a de 20 a 29 empregados nos graus de risco 3 e 4, a de 51 a 80 no grau 2 e a de 81 a 100 no grau 1. O grau de risco, portanto, desloca o ponto em que a comissão passa a existir, e a mesma quantidade de empregados pode exigir CIPA numa atividade e representante nomeado em outra. Acima de 10.000 empregados o quadro acrescenta integrantes por grupo de 2.500. Para a conta do efetivo, a regra de quem entra na contagem está no artigo sobre trabalhador afastado, citado acima, e a composição por faixa se confere sempre no próprio quadro, no catálogo oficial.
quem designa e quem elege
A comissão é paritária na estrutura, mas cada lado chega por um caminho diferente. Os representantes da organização são escolhidos por ela; os dos empregados, pelo voto.
Os representantes da organização na CIPA, titulares e suplentes, serão por ela designados.
Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.
Os dois cargos de comando também têm origem distinta. O item 5.4.5 estabelece que a organização designa, entre os seus representantes, o presidente, e que os representantes eleitos dos empregados escolhem, entre os titulares, o vice-presidente. Os detalhes do que cabe a cada um estão em quem é o presidente e quem é o vice da CIPA.
mandato, posse e eleição
O mandato dos membros eleitos dura um ano, com uma reeleição permitida (item 5.4.6), e a posse é no primeiro dia útil depois do fim do mandato anterior (item 5.4.7). O dia certo da posse e a conta do mandato estão em mandato da CIPA: um ano e a posse com dia certo. A eleição tem regras próprias: edital, inscrição por no mínimo quinze dias corridos, voto secreto e apuração acompanhada. Três situações costumam gerar dúvida e têm artigo próprio:
- eleição on-line: o que o sistema de votação precisa garantir
- pouca gente votou: a votação prorroga dia a dia
- denúncia e anulação da eleição: o prazo e o que se refaz
Quanto à garantia de emprego, o item 5.4.12 veda a demissão arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da CIPA, do registro da candidatura até um ano após o final do mandato. O início da garantia, no registro da candidatura e não na posse, é o ponto que mais se perde, e está em estabilidade do cipeiro.
o estabelecimento que não entra no quadro: o representante nomeado
Se o número de empregados e o grau de risco ficam fora do Quadro I e o estabelecimento também não tem SESMT, entra a figura do representante da NR-5:
Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I e não for atendido por SESMT, nos termos da Norma Regulamentadora n° 4 (NR-04), a organização nomeará um representante da organização dentre seus empregados para auxiliar na execução das ações de prevenção em segurança e saúde no trabalho, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, por meio de negociação coletiva.
Três regras acompanham essa nomeação. A primeira: o item 5.4.14 manda formalizar a nomeação e a forma de atuação todo ano. A segunda: o item 5.4.15 diz que ser nomeado não impede o empregado de ingressar na CIPA quando ela for constituída, seja pela organização, seja pelos empregados. A terceira: o treinamento do item 5.7.1 vale também para o representante nomeado, e vale antes da posse no caso dos membros. Quando o estabelecimento tem SESMT, o item 5.4.13.1 é direto: o serviço desempenha as atribuições da CIPA.
a empresa que presta serviço a terceiros
A prestadora conta os empregados de outro jeito. A regra geral é a CIPA centralizada, dimensionada pelo total de empregados da prestadora na Unidade da Federação:
A organização de prestação de serviços deve constituir CIPA centralizada quando o número total de seus empregados na Unidade da Federação se enquadrar no Quadro I desta NR.
Há ainda a CIPA própria dentro do estabelecimento da contratante, quando este for de grau de risco 3 ou 4 e o número de empregados da prestadora ali se enquadrar no quadro, e a nomeação de representante no cliente quando a prestadora tem cinco ou mais empregados no local e não constitui comissão própria. A contratante, por sua vez, deve exigir essa nomeação (item 5.8.6). O desenho completo está em CIPA da prestadora: centralizada, própria e representante no cliente.
depois de constituída: o que a norma pede para manter
- Reuniões. Ordinárias mensais, com calendário preestabelecido, e extraordinárias em caso de acidente grave ou fatal ou a pedido de uma das representações. Ver a CIPA precisa se reunir todo mês?.
- Ata. Cada reunião tem ata assinada pelos presentes. Ver o que a ata precisa registrar.
- Treinamento. Antes da posse, com carga mínima de 8, 12, 16 ou 20 horas conforme o estabelecimento seja de grau de risco 1, 2, 3 ou 4 (item 5.7.4). Para a CIPA em primeiro mandato, o prazo é de até 30 dias depois da posse (item 5.7.1.1).
- Plano de trabalho. A comissão elabora e acompanha o plano, que não se confunde com o plano de ação do PGR. Ver plano de trabalho da CIPA.
- Documentação. Fica no estabelecimento, à disposição da inspeção do trabalho, por no mínimo 5 anos (item 5.9.2). Ver documentação da CIPA por cinco anos.
- Mudança de grau de risco. O redimensionamento da comissão acontece na próxima eleição (item 5.9.3).
Dois temas de atualização recente merecem leitura à parte: a inclusão do assédio no nome e nas atribuições da comissão, em CIPA e a prevenção do assédio, e a relação da CIPA com o serviço especializado, em CIPA e SESMT. Para setores com comissão própria, como o rural, a mineração e o trabalho portuário, o quadro das normas que regem cada uma está em seis comissões internas em seis normas.
onde o enquadramento costuma falhar
- Contar o total da empresa, e não o do estabelecimento.
- Usar o grau de risco de um CNAE antigo, sem conferir a atividade real do local no Quadro I da NR-4.
- Não refazer a conta quando o efetivo cresce: o quadro não dá alerta, e a faixa muda em silêncio.
- Tratar o representante nomeado como se fosse "uma CIPA menor": ele é outro instrumento, com nomeação anual e treinamento próprio.
- Esquecer que a prestadora tem regra própria de contagem e que a contratante deve cobrar a nomeação do representante.
Em uma linha
Quem tem empregados pela CLT constitui e mantém CIPA por estabelecimento, no tamanho do Quadro I; a organização designa os seus representantes, os empregados elegem os deles; o estabelecimento que não entra no quadro e não tem SESMT nomeia, todo ano, um representante.
Fontes
- NR-5 — Comissão interna de prevenção de acidentes e de assédio - CIPA. Item 5.2.1 — quem constitui
- NR-5 — Comissão interna de prevenção de acidentes e de assédio - CIPA. Itens 5.4.1 a 5.4.5 — estrutura, designação e eleição
- NR-5 — Comissão interna de prevenção de acidentes e de assédio - CIPA. Itens 5.4.13 a 5.4.15 — representante nomeado
- NR-5 — Comissão interna de prevenção de acidentes e de assédio - CIPA. Item 5.8.1 — CIPA centralizada
- NR-5 — Comissão interna de prevenção de acidentes e de assédio - CIPA. Quadro I — dimensionamento
- NR-4 — Serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho. Quadro I da NR-4 — grau de risco
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Treinamentos de SST: tipos, certificado e matriz
Guia técnico · NR-1 e normas específicas · 17 páginas · PDF
CIPA e assédio: o que mudou de verdade, e o que a maioria não atualizou
A norma mudou de nome, ganhou uma atribuição nova e um item obrigatório no treinamento. Documento antigo de CIPA continua parecendo certo — e é aí que está o problema.
Deste eixoDimensionamento do SESMT: o que determina, e as três exceções que mudam a conta
Quantas pessoas o SESMT precisa ter sai de duas variáveis e dois quadros. O erro raramente está na tabela — está em qual unidade se conta, e em obra, que tem regra própria.
EixoEstrutura obrigatória da empresa
SESMT, CIPA e EPI: o que o porte e o grau de risco obrigam, e o que a empresa precisa manter registrado.