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CIPA (NR-5): quem constitui, quem designa e como dimensionar

A CIPA é constituída por estabelecimento, com representantes da organização designados e dos empregados eleitos, no tamanho do Quadro I. Quem não entra no quadro nomeia um representante.

·9 min de leitura·NR-5 · NR-4

A pergunta de quem busca "CIPA obrigatoriedade" tem uma resposta curta: quem constitui e mantém CIPA é a organização que tem empregados regidos pela CLT, estabelecimento por estabelecimento, no tamanho que o Quadro I da NR-5 indica. Para o estabelecimento que não entra nesse quadro, a norma não deixa o assunto sem responsável: ela manda nomear um representante da organização entre os empregados. Este artigo organiza a obrigação inteira, do quem ao quanto, e aponta para os textos que aprofundam cada ponto.

quem constitui a CIPA

O campo de aplicação está logo no começo da norma. Não depende de ramo de atividade nem de a organização ser privada ou pública: depende de ter empregados contratados pela CLT.

As organizações e os órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como os órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, devem constituir e manter CIPA.
NR-05, item 5.2.1

O verbo é duplo: constituir e manter. Constituir é fazer a eleição e dar posse; manter é cumprir o calendário de reuniões, guardar a documentação, treinar e renovar a cada mandato. A norma também diz, no item 5.2.2, que, nos termos previstos em lei, ela se aplica a outras relações jurídicas de trabalho.

a CIPA é do estabelecimento, não da empresa

O erro de leitura mais comum é contar os empregados da empresa toda. O item 5.4.1 fixa a unidade da conta:

A CIPA será constituída por estabelecimento e composta de representantes da organização e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as disposições para setores econômicos específicos.
NR-05, item 5.4.1

Uma rede com várias unidades olha cada unidade com o seu próprio número de empregados e o seu próprio grau de risco. Para organização que opera em regime sazonal, o item 5.4.2 manda dimensionar pela média aritmética do número de trabalhadores do ano civil anterior. Quem está afastado entra ou não na conta? A resposta está em trabalhador afastado conta para CIPA e SESMT.

como ler o Quadro I do dimensionamento

O quadro cruza duas informações: o grau de risco do estabelecimento, que vem do Quadro I da NR-4 (a relação de atividades por CNAE), e o número de empregados do estabelecimento. O cruzamento devolve dois números: integrantes efetivos e suplentes, que valem para a representação da organização e, em igual quantidade, para a dos empregados.

Um jeito de não errar a leitura é começar pela faixa de baixo. A coluna de 0 a 19 empregados não traz integrantes em nenhum dos quatro graus. A primeira linha preenchida é a de 20 a 29 empregados nos graus de risco 3 e 4, a de 51 a 80 no grau 2 e a de 81 a 100 no grau 1. O grau de risco, portanto, desloca o ponto em que a comissão passa a existir, e a mesma quantidade de empregados pode exigir CIPA numa atividade e representante nomeado em outra. Acima de 10.000 empregados o quadro acrescenta integrantes por grupo de 2.500. Para a conta do efetivo, a regra de quem entra na contagem está no artigo sobre trabalhador afastado, citado acima, e a composição por faixa se confere sempre no próprio quadro, no catálogo oficial.

quem designa e quem elege

A comissão é paritária na estrutura, mas cada lado chega por um caminho diferente. Os representantes da organização são escolhidos por ela; os dos empregados, pelo voto.

Os representantes da organização na CIPA, titulares e suplentes, serão por ela designados.
NR-05, item 5.4.3
Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.
NR-05, item 5.4.4

Os dois cargos de comando também têm origem distinta. O item 5.4.5 estabelece que a organização designa, entre os seus representantes, o presidente, e que os representantes eleitos dos empregados escolhem, entre os titulares, o vice-presidente. Os detalhes do que cabe a cada um estão em quem é o presidente e quem é o vice da CIPA.

mandato, posse e eleição

O mandato dos membros eleitos dura um ano, com uma reeleição permitida (item 5.4.6), e a posse é no primeiro dia útil depois do fim do mandato anterior (item 5.4.7). O dia certo da posse e a conta do mandato estão em mandato da CIPA: um ano e a posse com dia certo. A eleição tem regras próprias: edital, inscrição por no mínimo quinze dias corridos, voto secreto e apuração acompanhada. Três situações costumam gerar dúvida e têm artigo próprio:

Quanto à garantia de emprego, o item 5.4.12 veda a demissão arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da CIPA, do registro da candidatura até um ano após o final do mandato. O início da garantia, no registro da candidatura e não na posse, é o ponto que mais se perde, e está em estabilidade do cipeiro.

o estabelecimento que não entra no quadro: o representante nomeado

Se o número de empregados e o grau de risco ficam fora do Quadro I e o estabelecimento também não tem SESMT, entra a figura do representante da NR-5:

Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I e não for atendido por SESMT, nos termos da Norma Regulamentadora n° 4 (NR-04), a organização nomeará um representante da organização dentre seus empregados para auxiliar na execução das ações de prevenção em segurança e saúde no trabalho, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, por meio de negociação coletiva.
NR-05, item 5.4.13

Três regras acompanham essa nomeação. A primeira: o item 5.4.14 manda formalizar a nomeação e a forma de atuação todo ano. A segunda: o item 5.4.15 diz que ser nomeado não impede o empregado de ingressar na CIPA quando ela for constituída, seja pela organização, seja pelos empregados. A terceira: o treinamento do item 5.7.1 vale também para o representante nomeado, e vale antes da posse no caso dos membros. Quando o estabelecimento tem SESMT, o item 5.4.13.1 é direto: o serviço desempenha as atribuições da CIPA.

a empresa que presta serviço a terceiros

A prestadora conta os empregados de outro jeito. A regra geral é a CIPA centralizada, dimensionada pelo total de empregados da prestadora na Unidade da Federação:

A organização de prestação de serviços deve constituir CIPA centralizada quando o número total de seus empregados na Unidade da Federação se enquadrar no Quadro I desta NR.
NR-05, item 5.8.1

Há ainda a CIPA própria dentro do estabelecimento da contratante, quando este for de grau de risco 3 ou 4 e o número de empregados da prestadora ali se enquadrar no quadro, e a nomeação de representante no cliente quando a prestadora tem cinco ou mais empregados no local e não constitui comissão própria. A contratante, por sua vez, deve exigir essa nomeação (item 5.8.6). O desenho completo está em CIPA da prestadora: centralizada, própria e representante no cliente.

depois de constituída: o que a norma pede para manter

  • Reuniões. Ordinárias mensais, com calendário preestabelecido, e extraordinárias em caso de acidente grave ou fatal ou a pedido de uma das representações. Ver a CIPA precisa se reunir todo mês?.
  • Ata. Cada reunião tem ata assinada pelos presentes. Ver o que a ata precisa registrar.
  • Treinamento. Antes da posse, com carga mínima de 8, 12, 16 ou 20 horas conforme o estabelecimento seja de grau de risco 1, 2, 3 ou 4 (item 5.7.4). Para a CIPA em primeiro mandato, o prazo é de até 30 dias depois da posse (item 5.7.1.1).
  • Plano de trabalho. A comissão elabora e acompanha o plano, que não se confunde com o plano de ação do PGR. Ver plano de trabalho da CIPA.
  • Documentação. Fica no estabelecimento, à disposição da inspeção do trabalho, por no mínimo 5 anos (item 5.9.2). Ver documentação da CIPA por cinco anos.
  • Mudança de grau de risco. O redimensionamento da comissão acontece na próxima eleição (item 5.9.3).

Dois temas de atualização recente merecem leitura à parte: a inclusão do assédio no nome e nas atribuições da comissão, em CIPA e a prevenção do assédio, e a relação da CIPA com o serviço especializado, em CIPA e SESMT. Para setores com comissão própria, como o rural, a mineração e o trabalho portuário, o quadro das normas que regem cada uma está em seis comissões internas em seis normas.

onde o enquadramento costuma falhar

  • Contar o total da empresa, e não o do estabelecimento.
  • Usar o grau de risco de um CNAE antigo, sem conferir a atividade real do local no Quadro I da NR-4.
  • Não refazer a conta quando o efetivo cresce: o quadro não dá alerta, e a faixa muda em silêncio.
  • Tratar o representante nomeado como se fosse "uma CIPA menor": ele é outro instrumento, com nomeação anual e treinamento próprio.
  • Esquecer que a prestadora tem regra própria de contagem e que a contratante deve cobrar a nomeação do representante.

Em uma linha

Quem tem empregados pela CLT constitui e mantém CIPA por estabelecimento, no tamanho do Quadro I; a organização designa os seus representantes, os empregados elegem os deles; o estabelecimento que não entra no quadro e não tem SESMT nomeia, todo ano, um representante.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Treinamentos de SST: tipos, certificado e matriz

Guia técnico · NR-1 e normas específicas · 17 páginas · PDF

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