SESMT compartilhado: quem pode dividir o serviço pela NR-4
A NR-4 permite que organizações da mesma atividade econômica, no mesmo município ou em municípios limítrofes, montem um SESMT compartilhado, desde que seus estabelecimentos se enquadrem no Anexo II.
Quando uma empresa tem poucos trabalhadores por estabelecimento, montar um serviço de segurança e medicina do trabalho só para ela pode não fazer sentido. A NR-4 prevê uma saída coletiva: o SESMT compartilhado, em que mais de uma organização reúne seus estabelecimentos em um só serviço. Ele não é a regra geral, é uma das quatro modalidades que a norma desenha, e tem condições próprias que a leitura apressada costuma perder.
as quatro modalidades, em uma tabela
O item 4.4.1 diz que o SESMT é constituído nas modalidades individual, regionalizado ou estadual. O compartilhado aparece em seguida, no item 4.4.5, como alternativa para organizações diferentes. Cada uma responde a uma situação:
| Modalidade | Quando a norma a prevê | Item |
|---|---|---|
| Individual | A organização possui estabelecimento enquadrado no Anexo II | 4.4.2 |
| Regionalizado | A organização tem estabelecimento enquadrado no Anexo II e outros que não se enquadram; o primeiro estende a assistência aos demais | 4.4.3 |
| Estadual | O somatório de trabalhadores dos estabelecimentos da mesma unidade da federação alcança os limites do Anexo II, sem que nenhum deles se enquadre sozinho | 4.4.4 |
| Compartilhado | Uma ou mais organizações de mesma atividade econômica, no mesmo município ou em municípios limítrofes, com estabelecimentos enquadrados no Anexo II | 4.4.5 |
As três primeiras olham para dentro de uma só organização. A quarta é a única que junta organizações diferentes. É isso que a torna interessante para empresas pequenas de um mesmo polo, e é também o que a faz exigir tanta delimitação.
o texto do item 4.4.5
Uma ou mais organizações de mesma atividade econômica, localizadas em um mesmo município ou em municípios limítrofes, ainda que em diferentes unidades da federação, cujos estabelecimentos se enquadrem no Anexo II, podem constituir SESMT compartilhado, organizado pelas próprias interessadas ou na forma definida em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Há quatro condições escondidas nessa frase, e vale separá-las:
- Mesma atividade econômica. A norma não fala em empresas "parecidas" nem do mesmo setor em sentido amplo. Fala em atividade econômica igual, o que obriga a comparar a classificação de cada uma.
- Mesmo município ou município limítrofe. A proximidade geográfica é requisito, não detalhe de conveniência.
- Unidades da federação diferentes são aceitas. Em regra, o item 4.4.1.1 manda que o SESMT, qualquer que seja a modalidade, atenda estabelecimentos da mesma unidade da federação. O próprio item abre a ressalva para o previsto no 4.4.5, e é por isso que dois municípios vizinhos, cada um de um estado, podem ficar no mesmo serviço compartilhado.
- Estabelecimentos enquadrados no Anexo II. A porta de entrada continua sendo o enquadramento pelo dimensionamento da norma. Quem não alcança o Anexo II sozinho só entra pela extensão do item 4.4.5.1, vista a seguir.
quem organiza: as próprias empresas ou o acordo coletivo
O texto dá dois caminhos para montar o serviço: ele pode ser organizado pelas próprias interessadas ou na forma definida em acordo ou convenção coletiva de trabalho. A norma não descreve contrato-padrão, não fixa como se divide o custo e não diz quem responde por cada obrigação dentro do arranjo. Essas decisões ficam para quem organiza o serviço ou para o instrumento coletivo, e quem lê a NR-4 à procura de um modelo pronto não o encontra. O que ela fixa é o desenho: quem pode participar, onde e com que base de cálculo.
a extensão a quem não se enquadra
Uma organização cujo estabelecimento não alcança o Anexo II ainda pode ser atendida pelo serviço compartilhado, desde que ele exista:
O SESMT compartilhado pode ser estendido a organizações cujos estabelecimentos não se enquadrem no Anexo II, devendo considerar no dimensionamento o somatório dos trabalhadores assistidos e o disposto no item 4.5.1 e seus subitens.
Duas consequências saem daí. Primeira: o serviço é dimensionado pelo somatório dos trabalhadores atendidos, e não por cada estabelecimento isolado. Segunda: o grau de risco continua entrando na conta, porque o item 4.5.1 vincula o dimensionamento ao número de empregados e ao maior grau de risco entre a atividade principal e a preponderante. Como esse grau se define está em dimensionamento do SESMT: o que determina.
quem é atendido pelo compartilhado não conta duas vezes
Os trabalhadores assistidos pelo SESMT compartilhado não integram a base de cálculo para dimensionamento de outras modalidades de SESMT.
Esse item evita a dupla contagem. Se uma organização tem estabelecimentos atendidos pelo serviço compartilhado e também mantém, por exemplo, um SESMT regionalizado para outros locais, os trabalhadores do primeiro grupo ficam fora do cálculo do segundo. A conta de cada serviço fecha sozinha, sem que o mesmo empregado entre em duas bases.
o que não muda com o compartilhamento
Compartilhar o serviço não reduz o que a NR-4 pede de um SESMT. A composição por médico do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho, técnico de segurança do trabalho e demais profissionais segue o dimensionamento; a coordenação continua sendo de um dos profissionais integrantes do serviço (item 4.3.4); as cargas horárias dos profissionais e a vedação a atividades alheias ao serviço permanecem; e o registro eletrônico do item 4.6.1 continua exigido. Os detalhes de composição, coordenação e registro estão em SESMT: composição, coordenação e registro, e o que o serviço faz, em atribuições do SESMT e o registro que prova cada uma.
perguntas para fazer antes de procurar um serviço compartilhado
- As organizações envolvidas têm, de fato, a mesma atividade econômica, conferida na classificação de cada uma?
- Os estabelecimentos ficam no mesmo município ou em municípios limítrofes?
- Quais estabelecimentos já se enquadram no Anexo II e quais entram só pela extensão do item 4.4.5.1?
- Quem vai organizar o serviço: as próprias interessadas ou um acordo ou convenção coletiva?
- O somatório de trabalhadores assistidos e o maior grau de risco foram usados no dimensionamento?
- Algum trabalhador atendido pelo compartilhado está sendo contado também em outro SESMT da mesma organização?
Para o quadro geral da norma, das atribuições à composição, o ponto de partida é NR-4: o que é o SESMT e como se dimensiona. O compartilhado é só uma das formas de cumprir o que ali está.
Em uma linha
O SESMT compartilhado junta organizações da mesma atividade econômica, no mesmo município ou em municípios limítrofes (mesmo de estados diferentes), com estabelecimentos enquadrados no Anexo II; pode atender quem não se enquadra e é dimensionado pelo somatório dos assistidos, que não contam em outro SESMT.
Fontes
- NR-4 — Serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho. Item 4.4.1 — as modalidades
- NR-4 — Serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho. Item 4.4.1.1 — mesma unidade da federação e a ressalva
- NR-4 — Serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho. Itens 4.4.2 a 4.4.4 — individual, regionalizado e estadual
- NR-4 — Serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho. Item 4.4.5 — SESMT compartilhado
- NR-4 — Serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho. Itens 4.4.5.1 e 4.4.5.2 — extensão e base de cálculo
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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