NR-4: SESMT, o que é e como se dimensiona
A NR-4 manda constituir o SESMT, define quem o compõe e em que modalidade, e dimensiona o serviço pelo número de empregados e pelo maior grau de risco. O texto vigente tem capítulos novos.
A NR-4 é a norma do SESMT, o Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho. Quem busca "NR-4" quer saber, em geral, três coisas: o que o serviço faz, quem precisa fazer parte dele e como se chega ao número de profissionais. A norma responde às três, nessa ordem, em sete capítulos e dois anexos.
Esta Norma estabelece os parâmetros e os requisitos para constituição e manutenção dos Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador.
Atenção à numeração
O texto vigente da NR-4 está organizado assim: 4.1 objetivo, 4.2 campo de aplicação, 4.3 competência, composição e funcionamento, 4.4 modalidades, 4.5 dimensionamento, 4.6 registro e 4.7 disposições finais. Material de anos atrás costuma citar o dimensionamento como "item 4.2" e o canteiro de obras como "4.2.1". No texto atual, o 4.2 é campo de aplicação, o dimensionamento é o capítulo 4.5 e o canteiro de obras é o item 4.5.4. Ao revisar um documento, confira a citação contra a redação vigente.
quem tem de constituir o serviço
As organizações e os órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, que possuam empregados regidos pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, devem constituir e manter os SESMT, no local de trabalho, nos termos definidos nesta NR.
A expressão que decide é "nos termos definidos nesta NR". O que a norma define é o enquadramento: ele sai do número de empregados do estabelecimento e do grau de risco, pelos dois anexos, e é o capítulo 4.5 que ensina a fazer a conta. O item 4.2.2 estende a norma, nos termos da lei, a outras relações jurídicas de trabalho.
o que o SESMT faz: as onze competências
O item 4.3.1 lista onze atribuições, de "a" a "k". Em resumo, o serviço participa do inventário de riscos e acompanha o plano de ação do PGR, implementa medidas de prevenção na ordem de prioridade da NR-1, elabora plano de trabalho com metas e indicadores, responde tecnicamente pela orientação quanto às NR aplicáveis, mantém interação permanente com a CIPA, promove atividades de orientação e conscientização, conduz ou acompanha a investigação de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, compartilha informações com outros serviços e com a CIPA e acompanha as ações do PCMSO. Uma delas merece destaque, porque é a única que manda agir na hora:
propor, imediatamente, a interrupção das atividades e a adoção de medidas corretivas e/ou de controle quando constatar condições ou situações de trabalho que estejam associadas a grave e iminente risco para a segurança ou a saúde dos trabalhadores;
O registro que prova cada atribuição, e que o auditor costuma pedir, está em atribuições do SESMT e o registro que prova cada uma. A relação com a comissão interna, que a alínea "f" chama de permanente, está em CIPA e SESMT: o que a norma manda um fazer com o outro. E quem conduz a investigação de um acidente, pela alínea "i", é assunto de quem conduz a investigação do acidente.
quem compõe o serviço
O SESMT deve ser composto por médico do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho, técnico de segurança do trabalho, enfermeiro do trabalho e auxiliar/técnico em enfermagem do trabalho, obedecido o Anexo II.
A norma não exige as cinco funções em todo estabelecimento: o Anexo II diz quais delas entram em cada faixa. Quanto à formação, o item 4.3.3 devolve o assunto à regulamentação de cada profissão e ao conselho respectivo. O serviço é coordenado por um dos profissionais que o integram (item 4.3.4), e a organização indica, entre os médicos, um responsável pelo PCMSO (item 4.7.3).
A dedicação também tem regra. O técnico de segurança e o auxiliar ou técnico de enfermagem dedicam quarenta e quatro horas semanais (item 4.3.5). O engenheiro, o médico e o enfermeiro dedicam, no mínimo, quinze horas em tempo parcial ou trinta em tempo integral (item 4.3.7), e o tempo integral pode ser cumprido por mais de um profissional, desde que cada um dê, no mínimo, metade da carga (item 4.3.7.1). Quem integra o serviço não pode, no horário de atuação, exercer atividade fora das atribuições do 4.3.1 e de outras NR (item 4.3.8). Os detalhes de coordenação, escala e registro estão em SESMT: composição, coordenação e registro.
as quatro modalidades
| Modalidade | Quando a norma a manda constituir | Item |
|---|---|---|
| Individual | Quando a organização possui estabelecimento enquadrado no Anexo II | 4.4.2 |
| Regionalizado | Quando há estabelecimento enquadrado e outro(s) que não se enquadre(m): o primeiro estende a assistência aos demais e conta o total de trabalhadores atendidos | 4.4.3 |
| Estadual | Quando o somatório de trabalhadores de todos os estabelecimentos da mesma unidade da federação alcança os limites do Anexo II e nenhum deles se enquadra sozinho | 4.4.4 |
| Compartilhado | Opção para organizações de mesma atividade econômica, no mesmo município ou em municípios limítrofes, com estabelecimentos enquadrados | 4.4.5 |
O item 4.4.1.1 fixa um limite geográfico: o serviço, qualquer que seja a modalidade, atende estabelecimentos da mesma unidade da federação, com a ressalva do compartilhado. O compartilhado pode ainda ser estendido a organizações que não se enquadram sozinhas, somando-se os trabalhadores assistidos (item 4.4.5.1), e esses trabalhadores não entram na base de cálculo de outras modalidades (item 4.4.5.2).
como se dimensiona
O dimensionamento do SESMT vincula-se ao número de empregados da organização e ao maior grau de risco entre a atividade econômica principal e atividade econômica preponderante no estabelecimento, nos termos dos Anexos I e II, observadas as exceções previstas nesta NR.
São duas variáveis e dois anexos. O Anexo I traz a relação de atividades econômicas pela classificação nacional, cada uma com o seu grau de risco. O Anexo II cruza o grau de risco com faixas de trabalhadores no estabelecimento e diz quantos profissionais de cada função o serviço precisa ter; as legendas do anexo registram o tempo parcial e a possibilidade de o empregador contratar um enfermeiro em tempo parcial no lugar do auxiliar ou técnico, além de uma observação própria para hospitais, ambulatórios, maternidades, casas de saúde e clínicas. Quem faz a conta precisa abrir o quadro, e não se apoiar em tabela de memória.
As duas atividades têm definição própria. A principal é a que consta no CNPJ (item 4.5.1.1). A preponderante é a que ocupa o maior número de trabalhadores (item 4.5.1.2), e, havendo empate entre atividades distintas, vale a de maior grau de risco (item 4.5.1.2.1). O raciocínio, com a pegadinha de prova que ele gera, está em questão de prova: grau de risco no dimensionamento do SESMT. Para entender o que o grau de risco da atividade move e o que se discute sobre a sua revisão, leia grau de risco da CNAE: o que ele move.
O que entra na conta de cada caso:
- Terceirizados. O serviço da contratante considera o total de empregados dela e de trabalhadores das contratadas quando o trabalho é feito de forma não eventual nas dependências da contratante ou em local previamente convencionado em contrato, e exclui os atendidos pelo serviço das próprias contratadas (itens 4.5.2 e 4.5.2.2). Trabalho eventual é o que decorre de evento futuro e incerto (item 4.5.2.1). Veja terceirizado conta no SESMT do cliente quando o trabalho não é eventual.
- Canteiros e frentes de obra. Com menos de mil trabalhadores e na mesma unidade da federação, não são estabelecimentos, mas integrantes da empresa de engenharia principal responsável, a quem cabe organizar o serviço; engenheiros, médicos e enfermeiros podem ficar centralizados, e técnicos e auxiliares são dimensionados por canteiro ou frente (itens 4.5.4 e 4.5.4.1).
- Aumento temporário. Quem já tem serviço constituído e contrata por prazo determinado complementa o serviço durante o período de aumento (item 4.5.6).
- Afastados. A pergunta sobre se o trabalhador afastado entra na conta está respondida em trabalhador afastado entra na conta de CIPA e SESMT.
registro e disposições finais
A organização deve registrar os SESMT de que trata esta NR por meio de sistema eletrônico disponível no portal gov.br.
O item 4.6.1.1 manda informar e manter atualizados quatro dados: o CPF dos profissionais, a qualificação e o número de registro de cada um, o grau de risco estabelecido e o número de trabalhadores atendidos por estabelecimento, e o horário de trabalho dos profissionais. Na prática, o registro eletrônico espelha o que a norma exigiu nos capítulos anteriores.
Nas disposições finais, o item 4.7.1 resolve a sobreposição com o campo: a organização obrigada a constituir o SESMT e o serviço rural da NR-31 pode optar por constituir só um deles, somando os trabalhadores das duas atividades. Os dois serviços, e o do trabalho portuário, são comparados em quais são os serviços especializados além do SESMT e SESTR e CIPATR: as estruturas que só existem no campo.
O dimensionamento não vence, mas fica errado em silêncio
A conta feita quando o estabelecimento tinha um efetivo pode deixar de valer quando o efetivo muda, quando a atividade preponderante muda ou quando entra terceirizado em caráter não eventual. Nenhum alarme avisa. Refaça o enquadramento sempre que uma dessas três coisas acontecer e guarde a data e a base da conta.
Fontes
- NR-4 — Serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho. Item 4.1.1 — objetivo
- NR-4 — Serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho. Item 4.2.1 — campo de aplicação
- NR-4 — Serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho. Item 4.3.1 — competências, alíneas "a" a "k"
- NR-4 — Serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho. Item 4.3.2 — composição
- NR-4 — Serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho. Itens 4.4.1 a 4.4.5 — modalidades
- NR-4 — Serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho. Itens 4.5.1 a 4.5.2.2 — dimensionamento
- NR-4 — Serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho. Item 4.6.1 e 4.6.1.1 — registro
- NR-4 — Serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho. Item 4.7.3 — médico responsável pelo PCMSO
- NR-4 — Serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho. Anexos I e II — grau de risco e dimensionamento
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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