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Convés do navio no porto: o que a NR-29 exige

A NR-29 manda o convés ficar limpo, com circulação livre e piso sem escorregamento, isolar com barreira física o perímetro de queda de objetos e fixar a carga.

·7 min de leitura·NR-29

O glossário da NR-29 descreve o convés principal como o primeiro pavimento, descoberto no todo ou em grande parte, por onde normalmente se ingressa na embarcação e se tem acesso a todos os demais compartimentos. É nele que o trabalho portuário a bordo se concentra: carga que sobe e desce, guindaste, sinaleiro, tampas de escotilha e gente atravessando o mesmo espaço. A norma dedica a esse piso um item inteiro, o 29.10, com seis exigências curtas. Esta página lê cada uma e mostra onde ela encontra o resto da norma.

as quatro condições do piso do convés

Os conveses devem: a) estar sempre limpos e desobstruídos; b) dispor de área de circulação que permita o trânsito seguro dos trabalhadores; c) possuir aberturas protegidas contra queda de pessoas e objetos; e d) possuir piso livre do risco de escorregamento.
NR-29, item 29.10.1

São quatro condições, e todas descrevem o resultado que a operação precisa encontrar, não o método para chegar lá. Na prática, quem confere o convés lê assim:

  • Limpo e desobstruído (alínea "a"). A palavra é "sempre": não vale limpar na chegada e deixar acumular durante a descarga. Restos de material de peação, embalagem rasgada e calços fora do lugar são obstáculo no caminho de quem trabalha.
  • Área de circulação (alínea "b"). O trabalhador precisa de um caminho de trânsito seguro, e não só de espaço entre as pilhas de carga. Se a arrumação fecha o caminho, a alínea não está atendida.
  • Aberturas protegidas (alínea "c"). A proteção é contra a queda de pessoas e objetos: abertura que protege o trabalhador, mas deixa cair ferramenta sobre quem está embaixo, atende só metade da alínea.
  • Piso sem risco de escorregamento (alínea "d"). O que molha, engraxa ou suja o piso (água, óleo, resíduo de carga) entra na conta. O convés é piso a céu aberto em grande parte, e a chuva muda o risco no meio do turno.

O item não diz de que material é o piso nem como se limpa. Quem decide o método é o procedimento da operação, construído a partir do programa de gerenciamento de riscos portuário. O que a norma fixa é o critério de aceite: se o trabalhador não circula com segurança, o convés não cumpre o 29.10.1.

carga suspensa: ninguém no perímetro de queda

Durante a movimentação de carga suspensa é vedada a circulação de pessoas no convés principal no perímetro de risco de queda de objetos.
NR-29, item 29.10.2
O perímetro de risco de queda de objetos deve ser sinalizado e isolado com barreira física.
NR-29, item 29.10.2.1

Três detalhes costumam passar despercebidos. Primeiro, a vedação vale durante a movimentação de carga suspensa: acabou o içamento, o perímetro deixa de ser proibido. Segundo, o isolamento não é uma fita de sinalização: a norma pede sinalização e barreira física. Terceiro, o item não traz medida em metros. O tamanho do perímetro depende do alcance da carga, do equipamento e da trajetória, e é a análise da operação que o define.

O caso de quem precisa estar em cima da carga ou de contêiner, com cesto ou gaiola, é outro, com regras próprias: trabalho sobre contêiner no navio: quando a NR-29 manda usar cesto ou gaiola.

visibilidade, fixação da carga e sinalização

A arrumação do convés deve oferecer boas condições de visibilidade aos operadores dos equipamentos de içar, sinaleiros e outros, a fim de que não sejam prejudicadas as manobras de movimentação de carga.
NR-29, item 29.10.3
As cargas ou os objetos depositados no convés devem estar fixos de forma a impedir a sua movimentação acidental.
NR-29, item 29.10.4

Os dois itens falam da arrumação. Pilha alta que esconde o sinaleiro do operador do guindaste infringe o 29.10.3 mesmo que o piso esteja limpo. E carga depositada sem fixação infringe o 29.10.4 mesmo que ninguém passe por perto: a norma cobra o movimento acidental, não o acidente consumado.

Olhais, escadas, tubulações, aberturas e cantos vivos devem possuir sinalização de segurança, em conformidade com o subitem 29.5.7.1.
NR-29, item 29.10.5

O subitem 29.5.7.1 é a inspeção prévia das condições de segurança, feita na atracação e a bordo, que inclui verificar a necessidade de sinalização por causa desses mesmos pontos. Quem faz essa inspeção e o que ela libera está em a inspeção que precisa acontecer antes da operação. Na prática, a sinalização do convés é o produto visível da inspeção: o que o inspetor encontrou de olhal, escada, tubulação, abertura e canto vivo aparece marcado antes de a equipe começar a trabalhar.

tampas de escotilha: travadas e abertas só depois de olhar

As tampas de escotilhas e aberturas similares dos equipamentos acionados por força motriz devem: a) possuir dispositivos que impeçam sua movimentação acidental; e b) ser abertos ou fechados somente após verificação de que não existe risco para os trabalhadores.
NR-29, item 29.10.6

O item vale para tampas acionadas por força motriz. A alínea "a" é de projeto e manutenção: o dispositivo contra movimento acidental precisa existir e funcionar. A alínea "b" é de procedimento: antes de abrir ou fechar, alguém verifica que não há trabalhador em risco, e essa verificação é um ato da operação, não uma suposição.

reparo e manutenção no convés durante a operação

Convés ocupado por serviço de reparo é convés obstruído. A norma trata do tema no capítulo de limpeza e manutenção, e começa por remeter ao capítulo da NR-30 sobre manutenção em embarcação em operação (item 29.20.1). Depois fixa uma vedação:

São vedados os trabalhos simultâneos de reparo e manutenção com os de operação portuária, que prejudiquem a saúde e a integridade física dos trabalhadores.
NR-29, item 29.20.2

O que a NR-30 exige antes de qualquer manutenção a bordo, com análise de risco e permissão de trabalho, está em manutenção em embarcação em operação: o comandante.

o capítulo em uma tabela

TemaO que a norma pedeOnde está
Piso e circulaçãoConvés limpo, desobstruído, com área de trânsito seguro, aberturas protegidas e piso sem escorregamentoItem 29.10.1
Carga suspensaNinguém no perímetro de queda de objetos; perímetro sinalizado e isolado com barreira físicaItens 29.10.2 e 29.10.2.1
ArrumaçãoVisibilidade para operadores e sinaleiros; carga fixa contra movimento acidentalItens 29.10.3 e 29.10.4
SinalizaçãoOlhais, escadas, tubulações, aberturas e cantos vivos sinalizadosItem 29.10.5
EscotilhasDispositivo contra movimento acidental; abrir e fechar só após verificar o riscoItem 29.10.6
Reparo simultâneoVedado o que prejudique a saúde e a integridade física; manutenção segue o item 30.14 da NR-30Itens 29.20.1 e 29.20.2

cinco perguntas antes de liberar a equipe no convés

Não são exigências da norma; são um roteiro de conferência que decorre dela:

  • O caminho de circulação está livre da escotilha até a escada de acesso?
  • Há alguma abertura sem proteção contra queda de pessoas e de objetos?
  • O perímetro sob a carga que vai subir está isolado com barreira, e não só marcado?
  • O sinaleiro enxerga o operador, e o operador enxerga a carga?
  • Quem vai abrir ou fechar a tampa verificou antes que não há ninguém em risco?

O convés é só um capítulo da NR-29

A norma tem capítulos próprios para acesso à embarcação, porões, lingamento, contêineres e equipamentos de guindar. Este artigo cobre o item 29.10; para o mapa completo, abra o texto no catálogo oficial e veja NR-29: trabalho portuário, o que é e o que exige.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

NR-29: segurança e saúde no trabalho portuário

Guia técnico · NR-29 · 18 páginas · PDF

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