Resíduo de saúde: carro, horário e abrigo externo na NR-32
Depois do saco e do coletor, o resíduo atravessa o serviço de saúde. A NR-32 fixa carro rígido, sentido único, horário sem conflito com roupa e comida, abrigo externo e regra para rejeito radioativo.
O resíduo de saúde que já está no saco e no coletor ainda tem de atravessar o prédio. Sai do posto de enfermagem, passa por corredor e elevador, cruza o horário da refeição dos pacientes e da distribuição de roupa limpa e chega a um abrigo, onde espera a coleta externa. A parte do recipiente e do gesto está em outro artigo, resíduo de serviço de saúde, do recipiente ao transporte. Aqui o assunto é o trajeto.
o carro que leva o resíduo
O transporte dos resíduos para a área de armazenamento externo deve atender aos seguintes requisitos: a) ser feito através de carros constituídos de material rígido, lavável, impermeável, provido de tampo articulado ao próprio corpo do equipamento e cantos arredondados; b) ser realizado em sentido único com roteiro definido em horários não coincidentes com a distribuição de roupas, alimentos e medicamentos, períodos de visita ou de maior fluxo de pessoas.
A alínea "a" descreve um equipamento: rígido, lavável, impermeável, com tampo preso ao corpo do carro e cantos arredondados. Carrinho de roupa adaptado ou caixa solta em cima de maca não atendem à descrição, mesmo quando resolvem na prática.
A alínea "b" descreve uma rota e um horário: sentido único, roteiro definido, fora do horário de roupas, alimentos, medicamentos, visitas e maior movimento. É uma exigência de organização do trabalho, e por isso ela precisa estar escrita em algum lugar. Um roteiro que existe só na memória do auxiliar mais antigo não é roteiro definido.
Os recipientes de transporte com mais de 400 litros de capacidade devem possuir válvula de dreno no fundo.
O item vale para recipiente de transporte grande, de mais de 400 litros. Serviço que só usa recipiente menor não precisa discutir o dreno, mas precisa saber em que lado do número está.
o roteiro entra no PGR como organização do trabalho
Onde o resíduo passa, alguém passa com ele, e esse alguém está exposto. O PGR do serviço de saúde precisa, na etapa de identificação de perigos, avaliar o local e o trabalhador:
Avaliação do local de trabalho e do trabalhador, considerando: a) a finalidade e descrição do local de trabalho; b) a organização e procedimentos de trabalho; c) a possibilidade de exposição; d) a descrição das atividades e funções de cada local de trabalho; e) as medidas preventivas aplicáveis e seu acompanhamento.
O roteiro e o horário do carro de resíduo são, literalmente, a "organização e procedimentos de trabalho" da alínea "b". O trabalhador que conduz o carro, o que abre a porta do elevador e o que cruza com ele no corredor entram na descrição das atividades da alínea "d". O plano de gerenciamento de resíduos é um documento com base legal própria, e o PGR não o substitui; a relação entre os dois está em PGR, PGRSS e plano de proteção radiológica, três planos, três bases legais.
a sala de armazenamento temporário e o abrigo externo
O item 32.5.6 já descreveu a sala de armazenamento temporário: pisos e paredes laváveis, ralo sifonado, ponto de água, ponto de luz, ventilação, abertura para os recipientes, limpeza com controle de vetores, uso exclusivo e sinalização. O abrigo externo vem depois, e a norma o exige de todos os serviços:
Em todos os serviços de saúde deve existir local apropriado para o armazenamento externo dos resíduos, até que sejam recolhidos pelo sistema de coleta externa.
O local, além de atender às características descritas no item 32.5.6, deve ser dimensionado de forma a permitir a separação dos recipientes conforme o tipo de resíduo.
Duas consequências práticas. O abrigo externo carrega as mesmas exigências da sala temporária, inclusive água, ralo e sinalização. E o dimensionamento é por tipo de resíduo: o espaço precisa ser grande o bastante para que cada tipo fique separado dos outros até a coleta. Um abrigo onde tudo se mistura por falta de lugar descumpre o 32.5.8.1, mesmo que tenha ralo e torneira.
rejeito radioativo tem regra à parte
O serviço que tem medicina nuclear ou instalação radiativa gera um resíduo que não segue o fluxo dos demais. A NR-32 não detalha o tratamento: remete a outro ato.
Os rejeitos radioativos devem ser tratados conforme disposto na Resolução CNEN NE- 6.05.
Para esse resíduo, o roteiro do carro comum não vale como resposta. O que o ato citado exige está fora do acervo de NRs e este artigo não o descreve. O que se pode afirmar é que o serviço com esse tipo de rejeito precisa de um caminho definido à parte do fluxo comum.
a capacitação cobre o carro
Quem conduz o carro de coleta precisa ter sido capacitado para isso. O item 32.5.1 lista, entre os assuntos da capacitação inicial e continuada, o conhecimento sobre a utilização dos veículos de coleta (alínea "g") e o reconhecimento dos símbolos das classes de resíduos (alínea "f"). Quando a coleta é feita por empresa de fora, a passagem de responsabilidade começa na porta do abrigo, e esse ponto está tratado em onde a NR-32 termina e a NR-38 começa.
o que perguntar numa inspeção do trajeto
- O carro é rígido, lavável, impermeável, com tampo articulado ao corpo e cantos arredondados?
- Existe roteiro escrito, em sentido único, e o horário evita roupa, alimento, medicamento, visita e maior fluxo?
- Os recipientes de transporte com mais de 400 litros têm válvula de dreno no fundo?
- O abrigo externo tem as mesmas características da sala temporária e espaço para separar os recipientes por tipo?
- O PGR descreve o trajeto e o trabalhador que o faz, na avaliação do local e do trabalhador?
- Há caminho definido para o rejeito radioativo, quando o serviço o gera?
Onde ler na fonte
Fontes
- NR-32 — Segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde. Itens 32.5.1, 32.5.6, 32.5.7, 32.5.7.1, 32.5.8, 32.5.8.1 e 32.5.9
- NR-32 — Segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde. Item 32.2.2.1, inciso II
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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