Médico coordenador do PCMSO: a NR-07 fala em médico responsável
A NR-07 vigente não usa a palavra coordenador: fala em médico responsável pelo PCMSO e, à parte, no médico que realiza o exame clínico e assina o ASO. Cada um tem deveres próprios.
Quem trabalha com PCMSO ouve três nomes para quem está no documento: médico coordenador, médico responsável e médico examinador. A pergunta prática é qual deles a NR-07 pede, quem assina o quê e onde entra o número do RQE. O texto vigente é mais enxuto do que a linguagem de mercado. Ele tem dois papéis, cada um com os seus atos, e não usa as palavras “coordenador” nem “examinador”. Quem pode assinar o programa, em tese, já está em quem pode assinar o PCMSO, segundo a norma; aqui o foco é a divisão de tarefas entre os dois médicos.
o nome da norma: médico responsável pelo PCMSO
“Coordenador” é um termo de versões antigas da norma e de contratos de mercado. No texto vigente, o papel central chama-se médico responsável pelo PCMSO, e a escolha dele cabe ao empregador:
indicar médico do trabalho responsável pelo PCMSO.
A indicação é do empregador e precisa estar registrada. O item 7.5.2 prevê um caso especial: se não há médico do trabalho na localidade, a organização pode contratar médico de outra especialidade como responsável. Quem usa essa saída precisa poder demonstrar o pressuposto.
o que cabe ao médico responsável
A norma atribui a ele atos que só fazem sentido para quem responde pelo programa inteiro, e não por um exame:
- reavaliar, junto com os responsáveis pelo PGR, as inconsistências que observar no inventário de riscos (item 7.5.5);
- informar os responsáveis pelo PGR quando verificar a possibilidade de exposição excessiva a agente do Quadro 1 do Anexo I (item 7.5.19.4);
- informar a organização sobre doença relacionada ao trabalho ou alteração que revele disfunção orgânica, para que ela adote as providências do item 7.5.19.5;
- avaliar a necessidade de exames em outros empregados sujeitos às mesmas situações de trabalho (item 7.5.19.6.1);
- elaborar o relatório analítico do programa (item 7.6.2).
O médico responsável pelo PCMSO deve elaborar relatório analítico do Programa, anualmente, considerando a data do último relatório, contendo, no mínimo:
O relatório fecha o ciclo do programa. Quando o médico responsável muda, há ainda um dever que é da organização e que protege a continuidade:
Em caso de substituição do médico responsável pelo PCMSO, a organização deve garantir que os prontuários médicos sejam formalmente transferidos para seu sucessor.
o que cabe ao médico que faz o exame clínico
Quem examina o empregado pratica o ato do exame e responde por ele. O ASO é emitido pelo médico, e a assinatura que importa nele é a de quem realizou o exame clínico:
data, número de registro profissional e assinatura do médico que realizou o exame clínico.
Esse médico não precisa ser o responsável pelo programa, e a norma tampouco impede que seja: o texto não separa nem une os dois papéis por regra expressa. Ela cuida de garantir que o examinador conheça o programa. Esse dever é da organização:
seja conhecido e atendido por todos os médicos que realizarem os exames médicos ocupacionais dos empregados;
Na prática, o médico examinador de uma clínica precisa receber o PCMSO do cliente, e a clínica que atende dezenas de empresas precisa de um jeito de mostrar que fez isso. Em certos temas, a norma põe o médico responsável como orientador do examinador. É o caso das exposições a substâncias cancerígenas e a radiações ionizantes:
O médico responsável pelo PCMSO deve orientar os médicos que realizam o exame clínico desses empregados sobre a importância da identificação de lesões e alterações clínicas ou laboratoriais que possam estar relacionadas à exposição ocupacional a substâncias químicas cancerígenas e a radiações ionizantes.
| Papel | Quem designa | O que assina ou produz | Onde está |
|---|---|---|---|
| Médico responsável pelo PCMSO | O empregador | O programa e o relatório analítico anual; as informações ao PGR e à organização | Itens 7.4.1 “c”, 7.5.5, 7.5.19.4, 7.6.2 |
| Médico que realiza o exame clínico | Quem executa o exame | O ASO daquele exame, com data, registro profissional e assinatura | Itens 7.5.19 e 7.5.19.1 “g” |
e o RQE?
A NR-07 não usa a sigla RQE. O que o texto pede ao médico examinador é o número de registro profissional (item 7.5.19.1, alínea “g”), e ao responsável pelo programa, a condição de médico do trabalho, salvo a hipótese do item 7.5.2. Quem é médico do trabalho, para esse fim, é matéria do conselho de medicina e não da NR. O RQE é o registro da qualificação de especialista no conselho regional, e por isso aparece em carimbo e rodapé de documento. Dois cuidados práticos, que são da casa e não da norma:
- o RQE acompanha o CRM do mesmo estado: médico com registro em mais de uma UF tem um par CRM e RQE em cada uma, e misturar o CRM de um estado com o RQE de outro produz identificação profissional inválida;
- o número que identifica o médico no ASO é o do exame clínico, e o do responsável pelo programa fica no PCMSO e no relatório analítico; trocar um pelo outro na capa produz documento com identificação que não corresponde ao ato.
o que conferir ao receber um PCMSO assinado
- há indicação formal do médico responsável pelo empregador, e não só uma assinatura no rodapé;
- o nome e o registro de quem assina o programa estão completos, com o par CRM e RQE da mesma UF;
- se o signatário não é médico do trabalho, há demonstração da inexistência de médico do trabalho na localidade;
- os médicos que examinam os empregados receberam o programa, e há como provar;
- o relatório analítico do ano está assinado pelo médico responsável.
Para o que o relatório precisa conter, veja relatório analítico do PCMSO; para a troca de responsável, o que se transfere quando o PCMSO muda de mãos; e para os casos em que o médico responsável precisa avisar o PGR, os três gatilhos.
O que este artigo não afirma
Exigências de outros órgãos, como as do conselho de medicina sobre quem pode atestar ou sobre o que consta do carimbo, não fazem parte do texto da NR-07 conferido aqui e não são afirmadas. Para elas, a fonte é o próprio conselho.
Fontes
- NR-7 — Programa de controle médico de saúde ocupacional. Itens 7.4.1 “c” e 7.5.2 — indicação do médico responsável
- NR-7 — Programa de controle médico de saúde ocupacional. Itens 7.5.4 “d”, 7.5.5, 7.5.19.4, 7.6.1.2 e 7.6.2 — o que cabe ao responsável
- NR-7 — Programa de controle médico de saúde ocupacional. Itens 7.5.19 e 7.5.19.1 “g” — o médico que realiza o exame clínico
- NR-7 — Programa de controle médico de saúde ocupacional. Anexo V, item 3.1.1 — orientação dos médicos que fazem o exame clínico
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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Guia técnico · NR-7 · 19 páginas · PDF
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