Plataforma de trabalho na mina: acima de 2 m e máquina não serve
Na mineração, posto de trabalho a mais de 2,0 m de altura é acessado por plataforma elevada, com largura útil de pelo menos 0,60 m. Máquina não projetada para isso não pode servir de plataforma.
Para chegar a um ponto alto numa instalação de mina, como a calha de um britador ou o topo de um silo, a solução improvisada mais à mão pode ser a máquina que está perto: a pessoa na caçamba de uma carregadeira, um estrado sobre o garfo de uma empilhadeira. A NR-22 responde a isso no capítulo 22.9, que o texto consolidado marca como inteiramente alterado pela Portaria MTE nº 105, de 29 de janeiro de 2026. O capítulo tem uma regra de altura (2,0 m), uma proibição (a máquina como plataforma) e uma medida mínima (0,60 m de largura útil).
a partir de 2,0 m, plataforma elevada
Os postos de trabalho devem ser acessados por meio de plataformas de trabalho elevadas, fixas ou móveis, sempre que a altura dos locais de trabalho for superior a 2,0 m (dois metros) ou a conformação do piso não possibilite a segurança necessária.
O item tem dois gatilhos, ligados por “ou”. O primeiro é numérico: altura do local de trabalho superior a 2,0 m. O segundo não tem número: a conformação do piso não possibilita a segurança necessária. Nos dois casos, o posto é acessado por plataforma de trabalho elevada, fixa ou móvel. A NR-22 não traz verbete de “plataforma” no glossário, e o requisito prático da plataforma está nos itens 22.9.1 e seguintes.
a máquina como plataforma: proibida, com uma porta de adaptação
É proibido utilizar máquinas e equipamentos como plataforma de trabalho elevada, quando esses não tenham sido projetados e construídos para este fim.
As máquinas e equipamentos adaptados para utilização como plataforma de trabalho elevada devem cumprir o disposto no Anexo XII - Equipamentos de guindar para elevação de pessoas e realização de trabalho em altura - da NR-12 e seu funcionamento autorizado por profissional legalmente habilitado.
Os dois itens vêm em sequência. O primeiro fecha o improviso: máquina ou equipamento que não foi projetado e construído para elevar pessoas não serve como plataforma. O segundo trata da máquina adaptada, que precisa cumprir o Anexo XII da NR-12 e ter o funcionamento autorizado por profissional legalmente habilitado. O texto da NR-22 não explica como os dois itens se encaixam para o equipamento adaptado; o caminho documentado é o do 22.9.2.2. O que o Anexo XII exige de cada família de equipamento está em elevar pessoa com equipamento de guindar.
a plataforma em si: o que ela precisa ter
As plataformas de trabalho, as passarelas e seus acessos devem possuir: a) garantia de sua estabilidade e condições de uso; b) piso resistente e antiderrapante; e c) proteção coletiva contra quedas, com as dimensões previstas no item 22.6.5 desta NR.
As plataformas de trabalho, passarelas e seus acessos devem possuir largura útil mínima de 0,60 m (sessenta centímetros).
A largura útil mínima das plataformas de trabalho, passarelas e seus acessos poderá ser reduzida para 0,50 m (cinquenta centímetros) quando seu comprimento for menor que 2,00 m (dois metros).
A largura vale para plataformas, passarelas e seus acessos: o caminho até a plataforma também tem de ter 0,60 m. A medida é de largura útil, e por isso a conferência é feita com a plataforma instalada, e não no desenho. A redução para 0,50 m só vale para comprimento menor que 2,00 m.
| Elemento | Item | O que a norma exige |
|---|---|---|
| Estabilidade e piso | 22.9.1, alíneas “a” e “b” | Estabilidade e condições de uso; piso resistente e antiderrapante |
| Proteção coletiva | 22.9.1, alínea “c”, e 22.6.5 | Travessão superior de 1,1 m a 1,2 m do piso; rodapé de, no mínimo, 20 cm; travessão intermediário a 70 cm |
| Largura útil | 22.9.3 | No mínimo 0,60 m, incluídos os acessos |
| Largura reduzida | 22.9.3.1 | 0,50 m, quando o comprimento for menor que 2,00 m |
acima de 2,0 m, a NR-35 também entra
Nos trabalhos realizados em superfícies com risco de quedas superior a 2,0 m (dois metros), deve ser atendido o disposto na Norma Regulamentadora nº 35 (NR-35).
Aplica-se o disposto nessa Norma a toda atividade com diferença de nível acima de 2,0m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.
A plataforma resolve o acesso e a proteção coletiva; a NR-35 continua valendo para o trabalho em altura, com o que ela exige de planejamento, análise de risco e capacitação, como explica o artigo NR-35: trabalho em altura. Para transposição de poços, chaminés ou aberturas no piso, o item 22.9.6 pede passarelas com proteção coletiva contra quedas nas dimensões do 22.6.5. As alturas do guarda-corpo em cada norma estão em altura do guarda-corpo, e as faixas de inclinação das escadas de acesso, em escada na mina.
Um caso para treinar a leitura (fictício)
Uma equipe vai trocar peças na calha de um britador, a 3,2 m do piso, e há uma carregadeira a poucos metros. Pelo 22.9.2, o posto exige plataforma elevada. Pelo 22.9.2.1, a carregadeira, que não foi projetada nem construída para elevar pessoas, não serve. Como a altura passa de 2,0 m, a NR-35 também se aplica (22.9.5). A saída é uma plataforma fixa ou móvel com 0,60 m de largura útil e guarda-corpo nas dimensões do 22.6.5, ou um equipamento adaptado nos termos do 22.9.2.2.
como conferir no campo
- Meça a altura do local de trabalho: acima de 2,0 m, o acesso é por plataforma elevada. Registre também o caso em que o piso, mesmo mais baixo, não oferece a segurança necessária.
- Pergunte a cada máquina usada como plataforma se ela foi projetada e construída para isso. Se foi adaptada, peça o cumprimento do Anexo XII da NR-12 e a autorização do profissional legalmente habilitado.
- Meça a largura útil na plataforma instalada, incluindo os acessos: 0,60 m, ou 0,50 m quando o comprimento for menor que 2,00 m.
- Confira o guarda-corpo nas dimensões do 22.6.5 e o piso antiderrapante.
- Para a superfície com risco de queda acima de 2,0 m, confirme que o procedimento de trabalho cita a NR-35.
onde mais se erra
- Usar a caçamba ou o garfo “só por alguns minutos”. O item 22.9.2.1 não prevê exceção de tempo.
- Chamar de adaptação o improviso. O 22.9.2.2 exige cumprimento do Anexo XII da NR-12 e autorização de profissional legalmente habilitado.
- Medir a largura só no projeto. A largura útil que conta é a da plataforma pronta, com acessos.
- Olhar só a altura. A conformação do piso que não oferece segurança também aciona a plataforma.
Fontes
- NR-22 — Segurança e saúde ocupacional na mineração. Itens 22.9.1 e 22.9.2 — plataformas e gatilho de 2,0 m
- NR-22 — Segurança e saúde ocupacional na mineração. Itens 22.9.2.1 e 22.9.2.2 — máquina como plataforma
- NR-22 — Segurança e saúde ocupacional na mineração. Itens 22.9.3 e 22.9.3.1 — largura útil
- NR-22 — Segurança e saúde ocupacional na mineração. Itens 22.9.5 e 22.9.6 — NR-35 e transposição de aberturas
- NR-35 — Trabalho em altura. Item 35.2.1 — campo de aplicação
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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Guia técnico · NR-35, Anexo III · 17 páginas · PDF
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